ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. REVOGAÇÃO DO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. IRRELEVÂNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TIPICIDADE DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 73, V, DA LEI 9.504/1997. ALTERAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12, III, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. No caso dos autos, levando em consideração a legislação vigente à época do ajuizamento da ação e a jurisprudência então dominante, não se constata o alegado vício de omissão, tendo em vista que foram expostos os motivos que levaram ao não provimento do agravo interno.<br>3. No contexto destes autos, a conduta ora em exame mantém-se típica no art. 73, V, da Lei 9.504/1997. A revogação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992 não afeta as hipóteses específicas taxativame nte previstas no art. 73 da LE. Precedentes.<br>4. Apesar da tipicidade mantida em legislação extravagante, a Lei 14.230/2021 alterou em benefício do réu as cominações previstas no art. 12, III, da lei 8.429/1992, afastando a pena de suspensão de direitos políticos.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos, em 14/10/2021, por ENIO XAVIER contra acórdão da Segunda Turma, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento (fl. 1.258).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ciente da oposição dos declaratórios, pugnou pelo desprovimento do recurso (fl. 1.302).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou impugnação aos embargos de declaração (fls. 1.307-1.311).<br>As partes foram intimadas a se manifestarem acerca da superveniência da Lei 14.230/2021.<br>Os recorrentes manifestaram pela aplicação da Lei 14.230/2021 (fls. 1.325-1.361).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO pugnou pelo "prosseguimento desta ação, com a consequente rejeição dos embargos de declaração" (fl. 1.388).<br>O PARQUET FEDERAL opinou pela irretroatividade da Lei 14.230/2021 (fls. 1.391-1.394).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. REVOGAÇÃO DO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. IRRELEVÂNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TIPICIDADE DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 73, V, DA LEI 9.504/1997. ALTERAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12, III, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. No caso dos autos, levando em consideração a legislação vigente à época do ajuizamento da ação e a jurisprudência então dominante, não se constata o alegado vício de omissão, tendo em vista que foram expostos os motivos que levaram ao não provimento do agravo interno.<br>3. No contexto destes autos, a conduta ora em exame mantém-se típica no art. 73, V, da Lei 9.504/1997. A revogação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992 não afeta as hipóteses específicas taxativame nte previstas no art. 73 da LE. Precedentes.<br>4. Apesar da tipicidade mantida em legislação extravagante, a Lei 14.230/2021 alterou em benefício do réu as cominações previstas no art. 12, III, da lei 8.429/1992, afastando a pena de suspensão de direitos políticos.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:<br>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;<br>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.<br>Conforme se depreende do aludido dispositivo legal, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão.<br>A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta ou na contraminuta recursal. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>No caso, à luz da legislação vigente à época do ajuizamento da ação civil pública e do entendimento jurisprudencial dominante quando do início do julgamento do agravo interno, não se verifica, em princípio, o alegado vício de omissão. Isso porque os motivos para o não provimento do agravo em recurso especial foram devidamente expostos.<br>Porém, levando em consideração a superveniência da Lei 14.230/2021 e o entendimento que vem sendo firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Superior Tribunal quanto ao tema, penso que os declaratórios devam ser acolhidos, com efeitos modificativos.<br>No caso, o acórdão recorrido foi assim fundamentado:<br>A imputação feita aos réus, o primeiro (Lairton) Prefeito Municipal, e o segundo (Enio) Chefe de Gabinete da Prefeitura, consistiu em que incorreram no tipo previsto no inciso I do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei federal 8.429, de 1992) ("I- praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência"). Isto porque, em agosto de 2004, em período pré-eleitoral, relotaram o servidor municipal Jaime Furtado de Mello Júnior (ocupante do cargo de Administrador), transferindo seu posto de serviço para "o quartinho da zeladoria, popularmente conhecido pelos funcionários da Prefeitura como "quartinho da faxina", em razão de no local ficarem todas as ajudantes gerais do Executivo Municipal, bem como os materiais e produtos de limpeza da Prefeitura" (fls. 03). Esse comportamento, a par de proibido pela legislação eleitoral (artigo 73, V, da Lei federal n 9.504/97), revestiu-se de desvio de finalidade e arbitrariedade, porque o aludido servidor pertencia a coligação partidária contrária à da Administração Municipal, e, além disso, foi praticado "com o nítido propósito de humilhar o funcionário"  fls. 06, "in fine"). Essas duas premissas (a relotação, ou transferência de posto do funcionário, em si, e a finalidade a que ela se prestou) haverão de ser necessariamente sopesadas de maneira separada, para fins de enquadramento nas figuras da Lei de Improbidade.<br>Ora, incontroverso é que os dois apelantes realmente transferiram o posto de trabalho do servidor em período no qual isto era vedado pela legislação eleitoral. Isto foi reconhecido em procedimento instaurado no âmbito da Justiça Eleitoral, no qual foi aos dois réus deste processo aplicada multa com apoio naquela legislação especial. A decisão que assim dispôs em primeiro grau foi confirmada por V. Acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, do qual se transcreve o excerto seguinte:<br> .. <br>Há subsídios bastantes a se reconhecer a presença do elemento subjetivo que constitui as figuras da Lei de improbidade Administrativa, não havendo neste caso questionar a propósito da má fé na transferência do subordinado que era adversário político dos dois apelantes (fls. 967-969).<br>O art. 73, V, da Lei Eleitoral que prevê o seguinte:<br>Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:<br> .. <br>V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:<br> .. <br>§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.<br>E, apreciando a controvérsia, este Superior Tribunal possui o entendimento segundo o qual a revogação do art. 11, I, da Lei 8.429/1992 não elide a tipicidade prevista no rol do art. 73 da Lei 9.504/1997. Confira:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. IRRELEVÂNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TIPICIDADE DAS CONDUTAS PREVISTAS NOS INCISOS I E II C/C §7º DO ART. 73 DA LEI 9.504/1997. ALTERAÇÃO DAS PENALIDADES RELATIVAS AO INCISO III DO ART. 12 DA LIA. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO.<br>1. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da 8.429/1992.<br>2. Caso concreto em que a conduta de utilizar o telefone fornecido pela Câmara Legislativa para fins particulares e eleitorais mantém-se típica expressamente nos incisos I e II do art. 73 da Lei Eleitoral, combinado com o seu parcial e tacitamente alterado §7º.<br>3. A revogação do inciso I do art. 11 da LIA e a atual taxatividade prevista no caput desse dispositivo não alteram a tipicidade dos atos ímprobos previstos na legislação esparsa, resguardando-se a vontade do legislador constitucional e ordinário no sentido de que os atos de improbidade administrativa, na forma e gradação previstas em lei, importarão o sancionamento do agente ímprobo. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa.<br>4. O § 7º do art. 73 da Lei 9.504/1997, a prever que as condutas enumeradas no seu caput caracterizam atos de improbidade administrativa, não se combaliu com a promulgação da Lei 14.230/2021, pois o rol de condutas proibidas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais previsto no caput do art. 73 da Lei Eleitoral se agrega ao rol taxativo previsto no art. 11 da LIA, em que pese esteja alocado em lei extravagante. Expressa incidência do §1º do art. 1º e do §2º do art. 11 da LIA. Hipóteses cuja tipicidade se mantém à luz do §7º do art. 73 da Lei 9.504/1997. A revogação da previsão generalizante presente no inciso I do art. 11 da LIA não afeta as hipóteses específicas taxativamente previstas nos incisos do caput do art. 73 da LE.<br>5. A Lei 14.230/2021, em que pese não tenha alterado a tipicidade da conduta do demandado, alterou em seu benefício, de modo significativo, o inciso III do art. 12 da LIA, não mais sendo possível aplicar a pena de suspensão de direitos políticos.<br>6. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, mantendo a condenação, mas afastando a pena de suspensão de direitos políticos (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.479.463/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024).<br>Assim, remanescendo típica a conduta e reconhecido o dolo na atuação do embargante, deve ser mantida a condenação por ato de improbidade administrativa.<br>Contudo, dentre as inovações implementadas pela Lei 14.230/2021, está a supressão da penalidade de suspensão de direitos políticos, anteriormente prevista no artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/1992. Desta forma, deve ser afastada a mencionada sanção que havia sido imposta ao embargante. Nesse sentido, confira os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.510.397/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 1.578.059/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.<br>Isso posto, considerando, nos termos da jurisprudência, as alterações em benefício do demandado, acolho os declaratórios, com efeitos infringentes, para afastar a penalidade de suspensão de direitos políticos imposta ao recorrente.