ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL PELO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS NÃO REQUERIDAS. DESPACHO SANEADOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. É ônus da parte autora colacionar aos autos elementos probatórios que dão suporte a sua pretensão.<br>2. Se a parte autora dispensa a produção de outras provas, inexiste nulidade por decisão surpresa ou falta de despacho saneador na sentença que julga antecipadamente a lide, concluindo pela improcedência dos pedidos, ante a falta de prova essencial.<br>3. Caso em que a indenização por desapropriação indireta foi julgada improcedente, porque os documentos apresentados pela parte autora não comprovaram sua titularidade do imóvel em questão.<br>4. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, recurso especial interposto por JOSEFINA LARA DE CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:<br>APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR- NULIDADE DASENTENÇA- PRELIMINAR REJEITADA - DIREITO À INDENIZAÇÃO - IRREGULARIDADE NA DEMONSTRAÇÃO DO DOMÍNIO - FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL PELO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS NÃO REQUERIDAS. DESPACHO SANEADOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. É ônus da parte autora colacionar aos autos elementos probatórios que dão suporte a sua pretensão.<br>2. Se a parte autora dispensa a produção de outras provas, inexiste nulidade por decisão surpresa ou falta de despacho saneador na sentença que julga antecipadamente a lide, concluindo pela improcedência dos pedidos, ante a falta de prova essencial.<br>3. Caso em que a indenização por desapropriação indireta foi julgada improcedente, porque os documentos apresentados pela parte autora não comprovaram sua titularidade do imóvel em questão.<br>4. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Na origem, Josefina Lara de Carvalho, ao herdar uma área de 80.666 m  em Três Marias, viu parte de sua propriedade invadida pela prefeitura para a ampliação do cemitério local. Sem decreto de utilidade pública ou indenização, ela buscou a reintegração de posse ou, alternativamente, indenização (fls. 14-17).<br>A sentença, no entanto, julgou improcedente o pedido, alegando falta de comprovação da propriedade e extinguiu o processo com resolução de mérito (fls. 1431-1440). No Tribunal, a decisão foi mantida, rejeitando a preliminar de nulidade da sentença por ausência de despacho saneador (fls. 1.430-1.437).<br>No recurso especial, Josefina argumenta que a sentença violou os arts. 7º e 10 do CPC/2015, ao decidir com base em fundamentos não discutidos previamente, ferindo o princípio da isonomia e o direito ao contraditório (fls. 1.505-1.513). Ela busca a anulação da sentença, alegando surpresa com os argumentos utilizados.<br>Sem razão, contudo.<br>O acórdão esclarece que a sentença julgou a lide de forma antecipada, mas a própria autora não requereu a produção de provas nem discutiu o laudo pericial. Assim, ao apreciar as provas, o julgador entendeu que a titularidade da autora sobre o imóvel não estava caracterizada, conduzindo a improcedência dos pedidos.<br>Isso não corresponde a decisão surpresa, sendo ônus da parte colacionar aos autos os elementos probatórios que deem suporte a suas pretensões. Ademais, a falta de despacho saneador antes de julgamento antecipado da lide, sem que tenham sido requeridas quaisquer provas pelas partes, tampouco configura nulidade. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - O princípio da não surpresa, constante no art. 10, do CPC, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da norma aos fatos narrados pelas partes, mormente no caso dos autos, no qual se aplicou tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral, superveniente ao ajuizamento da ação  ..  (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.996/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SÚMULA N. 735 DO STF. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA.<br> ..  5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento, no sentido de que: "Não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022). Precedente. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido (AREsp n. 2.456.323/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REGRESSIVA. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM IMÓVEL SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. NO CASO, FOI OPORTUNIZADA A DILAÇÃO PROBATÓRIA E HOUVE PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA NULIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br> ..  2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide  ..  (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.490.098/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).<br>Destaco que a origem consignou a possibilidade de, após regularização do registro dominial, ser intentada nova ação indenizatória.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.