ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Gravidade concreta. Fuga do distrito da culpa. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, sequestro, maus-tratos e associação criminosa.<br>2. Fato relevante. O agravante seria proprietário de uma clínica de reabilitação irregular, onde mantinha 28 pessoas em cárcere privado, em condições precárias de higiene, sem contato com familiares, e com indícios de violência física e maus-tratos. Medicamentos proscritos eram fornecidos e armazenados de forma inadequada.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus, e o recurso ordinário foi desprovido, mantendo-se a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta dos crimes e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta dos crimes imputados, o modus operandi e a fuga do distrito da culpa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados ao agravante, que incluem tráfico de drogas, sequestro, maus-tratos e associação criminosa, além da periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi, haja vista que o mesmo seria proprietário de uma clínica de reabilitação irregular, que mantinha 28 pessoas internadas contra a própria vontade, mantidas em cárcere privado, sem contato com a família, em péssimas situações de higiene e com indícios de violência física e maus- tratos. Dentro do local, que, inclusive, possuía em sua fachada uma placa falsa, eram fornecidos e ministrados medicamentos proscritos, armazenados de forma inadequada.<br>6. A fuga do distrito da culpa constitui elemento suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, demonstrando a intenção do agravante de frustrar a aplicação da lei penal.<br>7. Não há elementos nos autos que permitam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, sendo a custódia necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>8. Os argumentos apresentados no agravo regimental não trazem elementos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta dos crimes e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva.<br>2. A fuga do distrito da culpa é fundamento suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, demonstrando a intenção de frustrar a aplicação da lei penal.<br>3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não é cabível quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 957.387/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 15.04.2025; STJ, AgRg no HC 891.208/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 07.05.2025; STJ, RHC 210.861/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 15.04.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALVARO FELICIO PONCIO FRIZZERA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, sequestro, maus-tratos e associação criminosa.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 121-128.<br>Sustentou a defesa, no presente recurso, em linhas gerais, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente.<br>Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.<br>O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido - fls. 197-199.<br>No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da prisão preventiva.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Gravidade concreta. Fuga do distrito da culpa. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, sequestro, maus-tratos e associação criminosa.<br>2. Fato relevante. O agravante seria proprietário de uma clínica de reabilitação irregular, onde mantinha 28 pessoas em cárcere privado, em condições precárias de higiene, sem contato com familiares, e com indícios de violência física e maus-tratos. Medicamentos proscritos eram fornecidos e armazenados de forma inadequada.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus, e o recurso ordinário foi desprovido, mantendo-se a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta dos crimes e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta dos crimes imputados, o modus operandi e a fuga do distrito da culpa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados ao agravante, que incluem tráfico de drogas, sequestro, maus-tratos e associação criminosa, além da periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi, haja vista que o mesmo seria proprietário de uma clínica de reabilitação irregular, que mantinha 28 pessoas internadas contra a própria vontade, mantidas em cárcere privado, sem contato com a família, em péssimas situações de higiene e com indícios de violência física e maus- tratos. Dentro do local, que, inclusive, possuía em sua fachada uma placa falsa, eram fornecidos e ministrados medicamentos proscritos, armazenados de forma inadequada.<br>6. A fuga do distrito da culpa constitui elemento suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, demonstrando a intenção do agravante de frustrar a aplicação da lei penal.<br>7. Não há elementos nos autos que permitam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, sendo a custódia necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>8. Os argumentos apresentados no agravo regimental não trazem elementos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta dos crimes e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva.<br>2. A fuga do distrito da culpa é fundamento suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, demonstrando a intenção de frustrar a aplicação da lei penal.<br>3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não é cabível quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 957.387/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 15.04.2025; STJ, AgRg no HC 891.208/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 07.05.2025; STJ, RHC 210.861/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 15.04.2025.<br>VOTO<br>Inicialmente, consigna-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do presente agravo regimental.<br>Segundo o relatório, almeja a parte agravante a revogação da prisão preventiva.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 197-199. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão recorrido, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista que, o agravante praticou, em tese, os crimes de tráfico de drogas, sequestro, maus-tratos e associação criminosa. Na ocasião, o acusado seria proprietário de uma clínica de reabilitação irregular, que mantinha 28 pessoas internadas contra a própria vontade, mantidas em cárcere privado, sem contato com a família, em péssimas situações de higiene e com indícios de violência física e maus- tratos. Dentro do local, que, inclusive, possuía em sua fachada uma placa falsa, eram fornecidos e ministrados medicamentos proscritos, armazenados de forma inadequada - fl. 125.<br>Insta consignar que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.<br>Sobre o tema:<br>"A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito e no modus operandi dos pacientes, justificando a necessidade de segregação para garantia da ordem pública"(HC n. 957.387/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025).<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 192.183/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 908.674/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/5/2024 e AgRg no RHC n. 188.488/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/4/2024.<br>Salientou, ainda, a corte de origem que o agravante está foragido, situação que constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal - fl. 125.<br>A propósito:<br>"A fuga do acusado do distrito da culpa constitui elemento suficiente para justificar a manutenção do decreto de prisão, pois demonstra a intenção do agente em prejudicar a instrução e a aplicação da lei penal"(AgRg no HC n. 891.208/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025).<br>"A fuga prolongada do recorrente demonstra a intenção de frustrar a aplicação da lei penal, justificando a necessidade da custódia cautelar.<br>A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a fuga do réu é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva" (RHC n. 210.861/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025.)<br>Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.<br>Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.