ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Estrangeiro sem vínculos no Brasil. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA APREENDIDA. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a prisão preventiva de acusado estrangeiro, sem vínculos no Brasil, por imputado tráfico de drogas.<br>2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante transportando mais de 8kg de cocaína, sendo apontado como estrangeiro sem residência fixa ou laços no Brasil, o que indicaria risco concreto de evasão.<br>3. As decisões anteriores. A decisão agravada fundamentou a necessidade da custódia cautelar na gravidade concreta da conduta, na prova da materialidade do crime e nos indícios suficientes de autoria, além do risco à aplicação da lei penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva de estrangeiro sem vínculos no Brasil, acusado de tráfico de drogas, pode ser mantida com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, consistente no transporte de expressiva quantidade de droga (mais de 8kg de cocaína), e no risco evidente de evasão, considerando que o agravante é estrangeiro sem vínculos com o Brasil.<br>6. A custódia cautelar visa garantir a aplicação da lei penal, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>7. A nacionalidade estrangeira, aliada à ausência de residência fixa ou laços no Brasil, constitui elemento concreto que justifica a manutenção da prisão preventiva, conforme precedentes jurisprudenciais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, especialmente em casos de tráfico de drogas envolvendo estrangeiros sem vínculos no Brasil.<br>2. A gravidade concreta da conduta e o risco de evasão são fundamentos idôneos para justificar a custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.697.713/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20.10.2020; STJ, AgRg no RHC 183864/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.11.2023; STJ, AgRg no RHC 167.731/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 17.04.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VINCENT MOISÉS TEMO CUELLAR em face de decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 302-304).<br>Em razões recursais, a defesa sustenta que a nacionalidade estrangeira, por si só, não pode ser fator determinante para a manutenção da custódia cautelar. Alega que a prisão preventiva foi decretada a partir de elementos genéricos e da gravidade abstrata do delito. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental interposto (fls. 308-315).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Estrangeiro sem vínculos no Brasil. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA APREENDIDA. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a prisão preventiva de acusado estrangeiro, sem vínculos no Brasil, por imputado tráfico de drogas.<br>2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante transportando mais de 8kg de cocaína, sendo apontado como estrangeiro sem residência fixa ou laços no Brasil, o que indicaria risco concreto de evasão.<br>3. As decisões anteriores. A decisão agravada fundamentou a necessidade da custódia cautelar na gravidade concreta da conduta, na prova da materialidade do crime e nos indícios suficientes de autoria, além do risco à aplicação da lei penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva de estrangeiro sem vínculos no Brasil, acusado de tráfico de drogas, pode ser mantida com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, consistente no transporte de expressiva quantidade de droga (mais de 8kg de cocaína), e no risco evidente de evasão, considerando que o agravante é estrangeiro sem vínculos com o Brasil.<br>6. A custódia cautelar visa garantir a aplicação da lei penal, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>7. A nacionalidade estrangeira, aliada à ausência de residência fixa ou laços no Brasil, constitui elemento concreto que justifica a manutenção da prisão preventiva, conforme precedentes jurisprudenciais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, especialmente em casos de tráfico de drogas envolvendo estrangeiros sem vínculos no Brasil.<br>2. A gravidade concreta da conduta e o risco de evasão são fundamentos idôneos para justificar a custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.697.713/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20.10.2020; STJ, AgRg no RHC 183864/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.11.2023; STJ, AgRg no RHC 167.731/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 17.04.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Conforme cediço, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada.<br>Consoante assentado na decisão agravada, entendo que a custódia cautelar se encontra calcada na prova da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria delitiva, sem desconsiderar, ademais, a gravidade concreta da conduta atribuída paciente, consistente no transporte de mais de 8kg de cocaína, droga de efeito deletério significativo no corpo humano, e o próprio risco evidente de evasão, por se tratar de cidadão estrangeiro que não possui vínculos com o Brasil.<br>Nesta ordem de ideias, forçoso reconhecer a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado é estrangeiro, sem residência fixa no Brasil ou "quaisquer laços no país, tendo aqui ingressado apenas para cometer crime grave, o que representa concreto risco de fuga, a fim de evitar o cumprimento da pena ou voltar a delinquir" (AgRg no AREsp n. 1.697.713/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020).<br>Em caso análogo, esta Corte Superior decidiu no mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. POSSIBLIDADE CONCRETA DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. SUPOSTA INTEGRAÇÃO AO GRUPO GUERRILHEIRO FARC. ESTRANGEIROS. SEM VÍNCULO NO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE PROFISSÃO FORMAL, SITUAÇÃO FAMILIAR E ENDEREÇO EXATO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA CONDIÇÃO DE MULAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que conheceu em parte do recurso e nessa extensão negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>3. No caso, os agravantes foram presos em flagrante por militares do 3º Pelotão Especial de Fronteira do Exército Brasileiro, na madrugada do dia 18/3/2023, na posse de 3kg de maconha e 3,8kg de pasta base de cocaína, em horário, onde é proibido o trânsito fluvial, autorizado somente até às 19hs. Na ocasião, os agravantes desligaram o motor da embarcação para não chamar a atenção dos militares que vigiavam a fronteira. Precedentes.<br>4. Ademais, foi destacado, o risco à aplicação da lei penal, em razão da probabilidade concreta de evasão do distrito da culpa decorrente da suposta integração dos recorrentes ao grupo guerrilheiro (FARC), além de serem estrangeiros, sem vínculo com o Brasil, inexistindo, ainda, informação sobre profissão formal, situação familiar e endereço exato.<br>5. Sobre a alegada condição de que os agravantes se envolveram ocasionalmente no tráfico como mulas, tal tema, não foi objeto de análise pelo Tribunal na origem, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Precedentes.<br>6. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>7. Agravo regimental conhecido e improvido (AgRg no RHC 183864 / AM, QUINTA TURMA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 06/11/2023).<br>No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 167.731/CE, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe 20/4/2023.<br>Com efeito, diante da necessidade de resguardo da ordem pública e da aplicação da lei penal, não se afigura aconselhável, por ora, a substituição da custódia cautelar por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão enumeradas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Não vislumbro, portanto, constrangimento ilegal que possa ser sanado na via eleita.<br>Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.