ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de pedido em habeas corpus. Ausência de inovação fática ou jurídica. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. Em apelação, o Tribunal de origem redimensionou a pena para 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, cassando a substituição e negando o direito de recorrer em liberdade.<br>3. As decisões anteriores. No habeas corpus impetrado nesta Corte, a defesa alegou necessidade de concessão de liberdade provisória ao paciente, argumentando que a negativa do direito de recorrer em liberdade foi baseada na gravidade abstrata do crime e em elementos inerentes ao tipo penal. O habeas corpus foi indeferido liminarmente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedido em agravo regimental, sem inovação fática ou jurídica, pode ensejar a alteração da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a reiteração de pedidos sem inovação fática ou jurídica inviabiliza nova apreciação da matéria.<br>6. Os argumentos apresentados no agravo regimental consistem em mera repetição do pedido já analisado no habeas corpus, não trazendo elementos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.<br>7. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, em razão da ausência de argumentos novos que justifiquem sua modificação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de pedidos em agravo regimental, sem inovação fática ou jurídica, inviabiliza nova apreciação da matéria.<br>2. A ausência de argumentos novos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 14.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.653/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN de 26.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.003.780/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJEN de 14.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE VIEIRA SANTOS contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14, caput, da lei n. 10.826/2003, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direitos.<br>No julgamento da apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial a fim de redimensionar a reprimenda do réu para 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, cassada a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e negado o direito de recorrer em liberdade.<br>No respectivo writ impetrado nesta Corte, a defesa alegou a necessidade de concessão da liberdade provisória ao paciente, uma vez que a negativa do direito de recorrer em liberdade foi baseada na gravidade abstrata do crime e em elementos inerentes ao próprio tipo penal.<br>Destacou, ainda, que a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral - e seguida por esta Corte Superior desde 2024 -, estabelece que nenhum cidadão poderá ser preso ou processado por posse de até 40 gramas de maconha, podendo cultivar até 6 mudas para uso próprio.<br>Requereu, ao final, a concessão da ordem para que seja concedida liberdade provisória ao paciente.<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente - fls. 38-39.<br>No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade de concessão da liberdade provisória ao acusado.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de pedido em habeas corpus. Ausência de inovação fática ou jurídica. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. Em apelação, o Tribunal de origem redimensionou a pena para 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, cassando a substituição e negando o direito de recorrer em liberdade.<br>3. As decisões anteriores. No habeas corpus impetrado nesta Corte, a defesa alegou necessidade de concessão de liberdade provisória ao paciente, argumentando que a negativa do direito de recorrer em liberdade foi baseada na gravidade abstrata do crime e em elementos inerentes ao tipo penal. O habeas corpus foi indeferido liminarmente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedido em agravo regimental, sem inovação fática ou jurídica, pode ensejar a alteração da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a reiteração de pedidos sem inovação fática ou jurídica inviabiliza nova apreciação da matéria.<br>6. Os argumentos apresentados no agravo regimental consistem em mera repetição do pedido já analisado no habeas corpus, não trazendo elementos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.<br>7. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, em razão da ausência de argumentos novos que justifiquem sua modificação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de pedidos em agravo regimental, sem inovação fática ou jurídica, inviabiliza nova apreciação da matéria.<br>2. A ausência de argumentos novos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 14.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.653/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN de 26.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.003.780/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJEN de 14.08.2025.<br>VOTO<br>Inicialmente, consigna-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do presente agravo regimental.<br>Segundo o relatório, almeja a parte agravante a concessão da liberdade provisória ao acusado.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 38-39. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>As alegações da defesa suscitadas neste recurso, são insuscetíveis de conhecimento, pois verifica-se que consubstanciam mera reiteração de pedido, uma vez que as controvérsias ora suscitadas já foram objeto de apreciação, por ocasião do julgamento do HC n. 930.412/SP, em 19/07/2024, oportunidade em que foi indeferido liminarmente o writ.<br>Sob tal contexto, torna-se inviável o conhecimento do presente habeas corpus no qual se reitera o pleito já analisado em outro processo.<br>Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior:<br>"A reiteração de pedidos sem nenhuma inovação fática ou jurídica inviabiliza nova apreciação da matéria, conforme entendimento consolidado" (AgRg no RHC n. 211.653/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.)<br>"A alegação de ausência de fundamento para a prisão preventiva foi considerada mera repetição de pedido já apreciado, não cabendo nova análise" (AgRg no HC n. 1.003.780/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.)<br>Desta feita, observo que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.