ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Substituição por medidas cautelares. Requisitos não demonstrados. Agravo Regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem em habeas corpus para substituir a prisão preventiva dos pacientes por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>2. Os agravantes foram autuados em flagrante delito pela suposta prática dos delitos previstos no art. 183 da Lei nº 9.472/97 e no art. 288 do Código Penal, em razão de diligência policial que encontrou uma central de distribuição de sinal clandestino de TV via streaming. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de garantia da ordem pública.<br>3. A defesa alegou ausência de laudo pericial que comprove o delito, vínculo direto dos pacientes aos equipamentos encontrados e desvio de finalidade na prisão em flagrante. Sustentou que a decisão de conversão da prisão em preventiva fundamentou-se em elementos estranhos ao auto de prisão em flagrante, configurando nulidade.<br>4. O habeas corpus foi concedido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando a ausência de demonstração concreta da indispensabilidade da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi suficientemente fundamentada, demonstrando elementos concretos que justificassem a medida extrema, ou se a substituição por medidas cautelares diversas seria mais adequada ao caso.<br>III. Razões de decidir<br>6. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, cabível apenas quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, e quando não for possível a substituição por medidas cautelares menos gravosas, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.<br>7. A gravidade abstrata do delito e o modus operandi, por si só, não justificam a prisão preventiva, sendo necessária a demonstração de periculosidade concreta ou risco real de reiteração criminosa.<br>8. No caso, não foram apresentados elementos concretos que justificassem a indispensabilidade da prisão preventiva, considerando que os agravados são primários, possuem bons antecedentes e não há evidências de risco de fuga ou obstrução da investigação.<br>9. A imposição de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva é suficiente para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito ou o modus operandi.<br>2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é adequada quando ausentes os requisitos indispensáveis para a decretação da medida extrema.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 207.151/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 896.444/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 17.05.2024; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que concedeu a ordem no habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que os agravantes foram autuados em flagrante delito pela suposta prática dos delitos previstos no art. 183 da Lei n. 9.472/97 e no art. 288 do Código Penal, em razão de diligência policial que encontrou, no local investigado, uma central de distribuição de sinal clandestino de TV via streaming. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que estavam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e que a medida era necessária para a garantia da ordem pública.<br>A Defesa sustentou que a prisão preventiva é ilegal, alegando que não há laudo pericial ou relatório técnico que comprove a prática do delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/97, sendo insuficientes as declarações do representante da empresa Claro S.A., que afirmou não saber a finalidade dos equipamentos encontrados no local.<br>Aduziu que o local onde os equipamentos foram encontrados é um espaço de coworking, utilizado por diversas pessoas físicas e jurídicas, o que impede a vinculação direta dos pacientes aos equipamentos.<br>Ponderou que a prisão em flagrante decorreu de cumprimento de mandado de busca e apreensão relacionado a outra investigação, sem conexão com os fatos atribuídos aos pacientes, configurando desvio de finalidade.<br>Argumentou que a decisão que converteu a prisão em preventiva fundamentou-se em elementos estranhos ao auto de prisão em flagrante, como a investigação de crimes de estelionato eletrônico, que não guardam relação com os fatos que ensejaram a prisão dos pacientes, incorrendo em nulidade.<br>Requereu, ao final, o relaxamento da prisão em flagrante e a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>O habeas corpus foi concedido a fim de substituir a prisão preventiva imposta aos Pacientes por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo - fls. 289-293.<br>Nas razões do presente inconformismo, o agravante alega que a decisão que decretou as segregações cautelares dos acusados foi fundamentada concretamente pela autoridade judiciária competente, não havendo ilegalidade ou abuso de poder.<br>Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Substituição por medidas cautelares. Requisitos não demonstrados. Agravo Regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem em habeas corpus para substituir a prisão preventiva dos pacientes por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>2. Os agravantes foram autuados em flagrante delito pela suposta prática dos delitos previstos no art. 183 da Lei nº 9.472/97 e no art. 288 do Código Penal, em razão de diligência policial que encontrou uma central de distribuição de sinal clandestino de TV via streaming. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de garantia da ordem pública.<br>3. A defesa alegou ausência de laudo pericial que comprove o delito, vínculo direto dos pacientes aos equipamentos encontrados e desvio de finalidade na prisão em flagrante. Sustentou que a decisão de conversão da prisão em preventiva fundamentou-se em elementos estranhos ao auto de prisão em flagrante, configurando nulidade.<br>4. O habeas corpus foi concedido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando a ausência de demonstração concreta da indispensabilidade da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi suficientemente fundamentada, demonstrando elementos concretos que justificassem a medida extrema, ou se a substituição por medidas cautelares diversas seria mais adequada ao caso.<br>III. Razões de decidir<br>6. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, cabível apenas quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, e quando não for possível a substituição por medidas cautelares menos gravosas, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.<br>7. A gravidade abstrata do delito e o modus operandi, por si só, não justificam a prisão preventiva, sendo necessária a demonstração de periculosidade concreta ou risco real de reiteração criminosa.<br>8. No caso, não foram apresentados elementos concretos que justificassem a indispensabilidade da prisão preventiva, considerando que os agravados são primários, possuem bons antecedentes e não há evidências de risco de fuga ou obstrução da investigação.<br>9. A imposição de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva é suficiente para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito ou o modus operandi.<br>2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é adequada quando ausentes os requisitos indispensáveis para a decretação da medida extrema.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 207.151/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 896.444/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 17.05.2024; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.03.2023.<br>VOTO<br>O presente Agravo Regimental não merece provimento.<br>Sustenta o agravante a necessidade de reforma do decisum.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 289-293. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>In casu, os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração antecipada da matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila na exordial, verifica-se que o habeas corpus investe contra liminar. De fato, ressalvadas hipóteses excepcionais descabe o instrumento heróico em situação como a presente, sob pena de ensejar supressão de instância.<br>A matéria, inclusive, já se encontra sumulada: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula nº 691/STF).<br>No entanto, é de se superar a incidência do enunciado sumular, ante a ocorrência de flagrante ilegalidade.<br>A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do CPP. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).<br>Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão preventiva foi a gravidade da conduta, diante da necessidade de garantir a ordem pública .<br>Por oportuno, transcrevo trecho no ponto:<br>"Trata-se de delitos cujas penas máximas suplantam quatro anos, com gravidade concreta exacerbada, eis que na sala apontada como sede de empresas dos autuados foi encontrada uma central telefônica clandestina (fotografia de fls. 23), a qual seria utilizada para aplicação de crimes virtuais de estelionato eletrônico, tais como o investigado nos autos 1551526-05.2025, havendo a informação da existência de diversas vítimas de crimes perpetrados pelas pessoas jurídicas em nome dos autuados. Não bastasse isso, ambos os autuados ostentam apontamento por crime de estelionato (fls. 48/49), havendo notícia da existência de diversos B. O. s lavrados em face das empresas deles por crimes patrimoniais, a indicar que fazem da ilicitude seu meio de vida. Assim, assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão cautelar, não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. Ressalto que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que "o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis" (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). "A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência" (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Assim, pelos fundamentos acima expendidos, de rigor a conversão da prisão em flagrante em preventiva" (fl. 177-178).<br>Registre-se que, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a periculosidade dos acusados bem como que se trata de crime cometido sem violência. Tais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional.<br>Não indica, portanto, a gravidade concreta que extrapole as elementares do tipo penal infringido e não apresenta evidência de efetiva reiteração de condutas delituosas pela paciente, o que demonstra carência de motivação concreta para a prisão preventiva.<br>Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Ressalte-se que os agravados são primários e com bons antecedentes, não há provas acerca do risco de fuga ou obstrução da investigação e em caso de descumprimento das cautelares impostas, a prisão poderá ser novamente decretada em seu desfavor. Logo, a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são as mais indicadas ao caso ora em análise.<br>Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia prisional:<br>"A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores estabelece que a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a manutenção da prisão cautelar, sendo necessário demonstrar, com elementos objetivos, o periculum libertatis.<br>A decretação da prisão cautelar com base apenas na gravidade abstrata do delito e no modus operandi, sem a demonstração da periculosidade concreta ou risco real de reiteração criminosa, configura antecipação da pena, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP e ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/1988).<br>A jurisprudência do STF e STJ exige que a prisão preventiva seja medida excepcional, somente cabível quando não for adequada a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>Uma vez que não foram indicados motivos concretos capazes de justificar a imposição da medida extrema em sede de sentença, tendo o Magistrado de piso se limitado a afirmar a necessidade de preservação da ordem pública, ressaltando a gravidade abstrata do delito, com destaque apenas aos elementos do tipo penal, assim como utilizando-se de argumentos genéricos, o que configura nítido constrangimento ilegal, sobretudo em se considerando tratar-se de agente primário" (AgRg no RHC n. 207.151/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025).<br>"Há, na jurisprudência deste Superior Tribunal, um sem-número de precedentes, todos exigindo que a prisão provisória venha, sempre e sempre, calcada com bons elementos de convicção, fatores concretos que justifiquem, efetivamente, a imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. Não é suficiente, evidentemente, a reportação, pura e simples, à existência de indícios de autoria e à materialidade delitiva, há que se demonstrar o periculum libertatis, o que, na espécie, não ocorreu, uma vez que nem a gravidade abstrata do delito, nem ilações e conjecturas servem para demonstrar a real necessidade da extrema cautela.<br>No caso dos autos, trata-se de pacientes primários e sem antecedentes, e a quantidade de droga apreendida não é nada fora do padrão, autorizando, assim, a substituição da prisão por outras medidas cautelares"(AgRg nos EDcl no HC n. 896.444/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 17/5/2024.)<br>"Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade" (AgRg no HC n. 803.633/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/3/2023.)<br>Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada aos agravados, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.<br>Assim, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.