ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes impugnaram adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à demonstração analítica da divergência jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois os agravantes não trouxeram argumentos capazes de alterar o entendimento firmado, limitando-se a repetir os argumentos já desenvolvidos nas razões do recurso especial.<br>4. A aplicação da Súmula 7/STJ foi adequadamente fundamentada pelo Tribunal de origem, e os agravantes não demonstraram a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório.<br>5. Os agravantes não procederam à demonstração analítica da divergência jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC, limitando-se a invocar genericamente a existência de similitude fática.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente enfrente especificamente os fundamentos da decisão impugnada.<br>2. A mera reprodução dos argumentos já expendidos nas razões recursais, não atende ao princípio da dialeticidade.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029, §1º; CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC; STJ, AgRg no AREsp 2.827.859/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SHENG LIN, JIALE WEI e WEI CHEN, em face de decisão proferida, às fls. 1661/1663, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Nas razões do agravo, às fls. 1667/1678, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: (i) impugnaram adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) a controvérsia é exclusivamente jurídica, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ; (iii) há violação à legislação federal; (iv) resta configurada a divergência jurisprudencial; e (v) deve prevalecer a primazia do julgamento de mérito.<br>Ao manter a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes impugnaram adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à demonstração analítica da divergência jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois os agravantes não trouxeram argumentos capazes de alterar o entendimento firmado, limitando-se a repetir os argumentos já desenvolvidos nas razões do recurso especial.<br>4. A aplicação da Súmula 7/STJ foi adequadamente fundamentada pelo Tribunal de origem, e os agravantes não demonstraram a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório.<br>5. Os agravantes não procederam à demonstração analítica da divergência jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC, limitando-se a invocar genericamente a existência de similitude fática.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente enfrente especificamente os fundamentos da decisão impugnada.<br>2. A mera reprodução dos argumentos já expendidos nas razões recursais, não atende ao princípio da dialeticidade.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029, §1º; CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC; STJ, AgRg no AREsp 2.827.859/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem por dois fundamentos distintos: (a) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame fático-probatório; e (b) ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Como bem destacado na decisão agravada, a Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do EAREsp 701.404/SC, firmou o entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal.<br>Assim, não há capítulos autônomos, devendo a decisão ser impugnada em sua integralidade.<br>No caso dos autos, os agravantes limitaram-se a repetir os argumentos já desenvolvidos nas razões do recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos pelos quais o apelo nobre foi considerado inadmissível. No entanto, não basta deduzir genericamente a inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão agravada.<br>Contrariamente ao alegado pelos agravantes, a aplicação da Súmula 7/STJ foi adequadamente fundamentada pelo Tribunal de origem.<br>Para afastar a incidência do referido verbete sumular, não bastam "assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas". O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos, conforme precedente desta Corte Superior. Confira:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO, ROUBO E EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.<br>2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.<br>3. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque o recorrente não infirmou adequadamente todos os óbices invocados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>4. São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O insurgente deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.827.859/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025).<br>No presente caso, os agravantes deveriam demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão a quo, o que não ocorreu de forma suficiente e específica.<br>Quanto à alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o juízo de admissibilidade observou adequadamente que os agravantes não procederam à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Os agravantes não impugnaram especificamente este fundamento, limitando-se a invocar genericamente a existência de similitude fática, sem demonstrar concretamente como teriam atendido às exigências do cotejo analítico previsto na legislação processual.<br>O princípio da dialeticidade, consagrado no art. 932, inciso III, do CPC, exige que o recorrente enfrente especificamente os fundamentos da decisão impugnada. Não se admite a mera reprodução dos argumentos já expendidos nas razões recursais.<br>C omo bem assinalado na doutrina e jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o agravo tem como "único propósito demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por meio de impugnação específica de cada um deles".<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, de forma que não que se há falar em possível reversão do antes julgado.<br>Destarte, mantenho a decisão agravada, nos seus exatos termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.