ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Indenização por danos morais. Perda de cargo público. Qualificadora de embriaguez no homicídio culposo. conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão de alegada divergência jurisprudencial sobre três pontos: (i) fixação de indenização por danos morais sem pedido expresso na denúncia; (ii) decretação de perda do cargo de vereador sem fundamentação adequada; e (iii) aplicação da qualificadora do § 3º do art. 302 do CTB com dosagem alcoólica inferior a 6 decigramas por litro de sangue.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se a fixação de indenização por danos morais pode ocorrer sem pedido expresso na denúncia; (ii) saber se a decretação de perda do cargo de vereador foi fundamentada adequadamente; (iii) saber se a aplicação da qualificadora do § 3º do art. 302 do CTB exige dosagem alcoólica mínima de 6 decigramas por litro de sangue.<br>III. Razões de decidir<br>3. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais é válida quando há pedido expresso na denúncia, sendo desnecessária instrução probatória específica em casos de dano presumido (in re ipsa), como na morte da vítima.<br>4. A fundamentação para a perda do cargo de vereador foi adequada, considerando a pena privativa de liberdade superior a 4 anos e a incompatibilidade entre a conduta praticada e o exercício do cargo público, conforme registrado no acórdão estadual.<br>5. A qualificadora do § 3º do art. 302 do CTB exige apenas comprovação de que o agente conduzia sob influência de álcool, sem estabelecer dosagem mínima específica, sendo suficiente a confirmação por testemunhas de sinais visíveis de embriaguez.<br>6. Os precedentes invocados pelo agravante não se aplicam ao caso, pois tratam de situações distintas ou apresentam fundamentos genéricos e insuficientes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais é válida quando há pedido expresso na denúncia, sendo desnecessária instrução probatória específica em casos de dano presumido.<br>2. A perda de cargo público pode ser decretada quando há fundamentação adequada e incompatibilidade entre a conduta praticada e o exercício do cargo.<br>3. A qualificadora do § 3º do art. 302 do CTB exige apenas comprovação de condução sob influência de álcool, sem necessidade de dosagem mínima específica.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CP, art. 92, I, "b"; CTB, art. 302, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.664.978/MS; STJ, REsp 1.044.866/MG; STJ, REsp 1.113.360/DF.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS PAULO GREGIO em face de decisão proferida, às fls. 565/568, que não conheceu do recurso especial.<br>Nas razões do agravo, às fls. 573/590, a parte recorrente argumenta, em síntese, que o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná diverge da jurisprudência consolidada desta Corte Superior em três pontos: (i) fixação de indenização por danos morais sem pedido expresso na denúncia; (ii) decretação de perda do cargo de vereador sem fundamentação adequada; e (iii) aplicação da qualificadora do § 3º do art. 302 do CTB com dosagem alcoólica inferior a 6 decigramas por litro de sangue.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Indenização por danos morais. Perda de cargo público. Qualificadora de embriaguez no homicídio culposo. conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão de alegada divergência jurisprudencial sobre três pontos: (i) fixação de indenização por danos morais sem pedido expresso na denúncia; (ii) decretação de perda do cargo de vereador sem fundamentação adequada; e (iii) aplicação da qualificadora do § 3º do art. 302 do CTB com dosagem alcoólica inferior a 6 decigramas por litro de sangue.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se a fixação de indenização por danos morais pode ocorrer sem pedido expresso na denúncia; (ii) saber se a decretação de perda do cargo de vereador foi fundamentada adequadamente; (iii) saber se a aplicação da qualificadora do § 3º do art. 302 do CTB exige dosagem alcoólica mínima de 6 decigramas por litro de sangue.<br>III. Razões de decidir<br>3. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais é válida quando há pedido expresso na denúncia, sendo desnecessária instrução probatória específica em casos de dano presumido (in re ipsa), como na morte da vítima.<br>4. A fundamentação para a perda do cargo de vereador foi adequada, considerando a pena privativa de liberdade superior a 4 anos e a incompatibilidade entre a conduta praticada e o exercício do cargo público, conforme registrado no acórdão estadual.<br>5. A qualificadora do § 3º do art. 302 do CTB exige apenas comprovação de que o agente conduzia sob influência de álcool, sem estabelecer dosagem mínima específica, sendo suficiente a confirmação por testemunhas de sinais visíveis de embriaguez.<br>6. Os precedentes invocados pelo agravante não se aplicam ao caso, pois tratam de situações distintas ou apresentam fundamentos genéricos e insuficientes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais é válida quando há pedido expresso na denúncia, sendo desnecessária instrução probatória específica em casos de dano presumido.<br>2. A perda de cargo público pode ser decretada quando há fundamentação adequada e incompatibilidade entre a conduta praticada e o exercício do cargo.<br>3. A qualificadora do § 3º do art. 302 do CTB exige apenas comprovação de condução sob influência de álcool, sem necessidade de dosagem mínima específica.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CP, art. 92, I, "b"; CTB, art. 302, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.664.978/MS; STJ, REsp 1.044.866/MG; STJ, REsp 1.113.360/DF.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>O agravante sustenta violação ao art. 387, inciso IV, do CPP, alegando ausência de pedido expresso na denúncia para fixação de danos morais.<br>Contudo, verifico dos autos que o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais consta expressamente na denúncia (fl. 74), conforme destacado na decisão agravada. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, havendo pedido expresso na peça acusatória, é desnecessária instrução probatória específica quando se trata de dano presumido (in re ipsa), como no caso de morte da vítima.<br>O precedente trazido pelo agravante (AgRg no REsp n. 1.664.978/MS) não se aplica ao caso, pois naquele julgado o pedido foi formulado apenas em audiência e nas alegações finais, e não na denúncia, como ocorreu nos presentes autos.<br>Assim, não há divergência jurisprudencial a justificar o conhecimento do recurso especial.<br>Quanto à alegada violação ao art. 92, inciso I, "b", do Código Penal, o agravante sustenta falta de fundamentação adequada para a decretação da perda do cargo de vereador.<br>A decisão agravada demonstrou que foram preenchidos os requisitos legais: (i) pena privativa de liberdade superior a 4 anos (5 anos e 6 meses); e (ii) fundamentação adequada, considerando a incompatibilidade entre a conduta praticada e o exercício do cargo público.<br>O acórdão estadual fundamentou adequadamente a medida, conforme transcrito na decisão agravada, registrando que "o acusado demonstrou não possuir a probidade necessária para ser mantido no cargo que ocupa" e que "a sanção de perda de função política possui total compatibilidade com a gravidade do ato perpetrado pelo acusado".<br>O precedente citado pelo agravante (REsp n. 1.044.866/MG) não se aplica, pois naquele caso houve fundamentação genérica e insuficiente, diversamente do que ocorreu nos autos, onde a fundamentação foi específica e adequada.<br>O agravante alega que a dosagem alcoólica de 3,3 dg/L seria insuficiente para configurar a qualificadora da embriaguez.<br>Entretanto, a norma do § 3º do art. 302 do CTB exige apenas a comprovação de que o agente conduzia sob influência de álcool, não estabelecendo dosagem mínima específica equivalente àquela prevista no art. 306 do mesmo diploma legal.<br>O precedente invocado pelo agravante (REsp n. 1.113.360/DF) refere-se especificamente ao crime do art. 306 do CTB (embriaguez ao volante), e não à qualificadora do homicídio culposo prevista no § 3º do art. 302. São tipos penais distintos com elementos diferentes.<br>No caso, além da dosagem alcoólica detectada, as testemunhas confirmaram que o réu apresentava sinais visíveis de embriaguez, como forte odor etílico e confusão mental, o que é suficiente para comprovar a qualificadora.<br>Todos os pontos suscitados pelo agravante encontram-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Destarte, mantenho a decisão agravada nos seus exatos termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.