ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Ausência. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada.<br>4. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados.<br>5. A ausência de indicação de acórdãos paradigmas em descompasso com o acórdão recorrido evidencia a manutenção do óbice erigido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE CICERO CORREIA DA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Na decisão agravada constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula nº 83, STJ, o que levou ao não conhecimento do agravo, conforme fls. 431-434.<br>Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Ausência. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada.<br>4. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados.<br>5. A ausência de indicação de acórdãos paradigmas em descompasso com o acórdão recorrido evidencia a manutenção do óbice erigido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece ser conhecido. Isso porque, nas razões do recurso, o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Com efeito, na hipótese vertente, compulsando detidamente as razões do regimental, verifico que o ora agravante deixou de apresentar irresignação específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada, a qual concluiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, tendo em vista o óbice da súmula 83 do STJ.<br>Entretanto, em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão monocrática deveria ter sido clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionar a questão em detrimento aos interesses do ora agravante, ônus do qual não se desincumbiu a Defesa tendo em vista que limitou-se a repetir as razões do agravo em recurso especial e a asseverar, genericamente, que sua insurgência veio pautada no descompasso entre o decidido pelo Tribunal recorrido e a posição deste Tribunal Superior.<br>Na hipótese, o agravante sequer aponta os acórdãos paradigmas que entende estarem em descompasso com o conteúdo do acórdão recorrido, o que evidencia a manutenção do óbice erigido, diante da inexistência do competente cotejo analítico.<br>Neste contexto, não demonstrada a distinção suscitada, mostra-se impositiva a incidência da Súmula 83 deste Tribunal Superior ao caso. Em sentido semelhante:<br>DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.  ..  REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu apenas parcialmente recurso especial, pela ausência da demonstração de dissídio jurisprudencial e por incidência da Súmula n. 284 do STF, e negou provimento ao apelo nobre, de maneira a manter afastada alegação de nulidade processual por representação da parte ré por advogado sem procuração nos autos de origem.<br>II. Questão em discussão<br> .. 4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, para viabilizar o conhecimento do recurso especial interposto pela hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, necessária a realização de cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição e grifo de ementa ou trecho esparso de acórdão paradigma, sem que se permita a constatação da similitude fática entre as decisões.<br> .. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paiciornik, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025, Dje em 07/05/2025).<br>Assim, deve ser aplicado ao caso, por a nalogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.