ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Substituição por prisão domiciliar. Mãe de crianças menores de 12 anos. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, determinando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em favor da agravada, mãe de crianças menores de 12 anos.<br>2. A agravada foi presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa alegou que a recorrente é mãe de duas crianças menores de 12 anos que dependem exclusivamente de seus cuidados, pleiteando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>3. O recurso ordinário em habeas corpus foi provido para determinar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base nos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que substituiu a prisão preventiva por prisão domiciliar deve ser mantida, considerando as condições pessoais da agravada e os requisitos legais previstos nos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar está amparada pela legislação vigente (arts. 318, V, e 318-A do CPP), que prevê tal medida para mulheres com filhos menores de 12 anos, desde que o crime não envolva violência, grave ameaça ou seja cometido contra descendentes.<br>6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP, determinou a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de 12 anos, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados.<br>7. No caso concreto, a agravada preenche os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando que o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça e não foi cometido contra descendentes.<br>8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é cabível para mulheres com filhos menores de 12 anos, desde que o crime imputado não envolva violência, grave ameaça ou seja cometido contra descendentes, conforme os arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal.<br>2. A ausência de argumentos novos no agravo regimental impede a alteração da decisão anteriormente proferida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, V, 318-A e 318-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 23.02.2018; STJ, AgRg no HC 909.147/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11.09.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Depreende-se dos autos que a agravada teve a prisão preventiva decretada, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem pleiteando a substituição da prisão preventiva, pela prisão domiciliar. A ordem foi denegada pela Corte local conforme acórdão de fls. 55-64.<br>Sustentou a defesa, no presente recurso, em linhas gerais, a necessidade de substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, uma vez que a recorrente é genitora de duas crianças menores de 12 anos e que dependem exclusivamente de seus cuidados, salientando a ausência dos pressupostos legais para a manutenção da segregação cautelar.<br>Requereu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>O recurso ordinário em habeas corpus foi provido para determinar a substituição da prisão preventiva da recorrente por prisão domiciliar - fls. 87-89.<br>Nas razões do presente inconformismo, o Agravante alega que o encarceramento provisório da Agravada é necessário, apontando que existe situação excepcionalíssima a impedir a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Substituição por prisão domiciliar. Mãe de crianças menores de 12 anos. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, determinando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em favor da agravada, mãe de crianças menores de 12 anos.<br>2. A agravada foi presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa alegou que a recorrente é mãe de duas crianças menores de 12 anos que dependem exclusivamente de seus cuidados, pleiteando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>3. O recurso ordinário em habeas corpus foi provido para determinar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base nos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que substituiu a prisão preventiva por prisão domiciliar deve ser mantida, considerando as condições pessoais da agravada e os requisitos legais previstos nos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar está amparada pela legislação vigente (arts. 318, V, e 318-A do CPP), que prevê tal medida para mulheres com filhos menores de 12 anos, desde que o crime não envolva violência, grave ameaça ou seja cometido contra descendentes.<br>6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP, determinou a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de 12 anos, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados.<br>7. No caso concreto, a agravada preenche os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando que o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça e não foi cometido contra descendentes.<br>8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é cabível para mulheres com filhos menores de 12 anos, desde que o crime imputado não envolva violência, grave ameaça ou seja cometido contra descendentes, conforme os arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal.<br>2. A ausência de argumentos novos no agravo regimental impede a alteração da decisão anteriormente proferida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, V, 318-A e 318-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 23.02.2018; STJ, AgRg no HC 909.147/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11.09.2024.<br>VOTO<br>O presente Agravo Regimental não merece provimento.<br>Sustenta o Agravante a necessidade de reforma do decisum.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 87-89. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas (HC n. 143.641/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 23/2/2018).<br>Ressalta-se, ainda, que em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal.<br>Na hipótese, o acórdão objurgado negou a prisão domiciliar sob os seguintes fundamentos:<br>"Ademais, o argumento de que a paciente é genitora de criança menor de 12 anos sob sua responsabilidade não lhe socorre, porquanto não há qualquer elemento que demonstre tal situação. Além disso, a investigação aponta que o flagrante se deu na presença do filho menor na residência dela, inclusive há menção nos autos do inquérito que os infantes estão aos cuidados da avó"- fl. 59.<br>No entanto, deve-se ponderar as suas condições pessoais favoráveis, o fato de ela ser mãe de filhos menores de 12 anos, bem como ter sido acusada da prática de crime não praticado com violência ou grave ameaça ou mesmo contra seus filhos, o que, nesse aspecto, há que se considerar, no caso em apreço, que os benefícios de se permitir a mãe dispensar aos filhos de tenra idade os cuidados necessários, sobrepõe-se à necessidade de segregação da genitora, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>Sobre o tema:<br>"As circunstâncias do caso concreto se inserem na previsão descrita nos arts. 318, V e 318-A do CPP, segundo o qual o Juiz poderá substituir a prisão preventiva por domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos incompletos e o crime não for praticado mediante violência, grave ameaça, nem cometido contra os filhos ou dependentes, como na espécie.<br>O Supremo Tribunal Federal, em 20/2/2018, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, havia determinado a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, ou contra seus descendentes, ou em situações excepcionalíssimas que deverão ser devidamente fundamentadas.<br>A ora paciente foi presa preventivamente, pela suposta prática do delito de associação para o tráfico que, apesar da gravidade concreta demonstrada nos autos, especialmente considerando a excessiva quantidade de entorpecentes apreendidos, não envolve violência e grave ameaça à pessoa, bem como não foi praticado contra descendente e, ao que parece, não possui excepcionalidade que justifique o afastamento do benefício.<br>Nesse contexto, devida a concessão da prisão domiciliar para a paciente, associada a outras cautelares, conforme autoriza o art. 318-B do CPP" (AgRg no HC n. 909.147/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/9/2024).<br>Assim, tem-se que a situação da Agravada, não obstante os fundamentos da segregação cautelar, ajusta-se às diretrizes trazidas pela novel legislação a fim de permitir-lhe a substituição da medida constritiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal.<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.