ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. TESE DE Cadeia de custódia DAS Provas digitais. Alegação de nulidade. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E prejuízo não demonstrado. Agravo não provido .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava nulidade absoluta decorrente da suposta quebra da cadeia de custódia na extração de dados telefônicos por meio de printscreens antes da elaboração de laudo pericial oficial. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, c/c § 2º e § 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa), à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a extração inicial de dados telefônicos por meio de printscreens, anterior à realização de perícia oficial, compromete a autenticidade das provas digitais e caracteriza nulidade absoluta. Além disso, se o acórdão de apelação que apenas mencionou as provas supriria a análise da nulidade aqui invocada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A simples alegação genérica de possibilidade de adulteração, desacompanhada de demonstração concreta de vício, não é suficiente para invalidar as provas coligidas.<br>4. A realização de perícia técnica oficial posterior só reforça a autenticidade do material coletado, sendo as provas digitais coerentes com o conjunto probatório dos autos.<br>5. Os atos praticados pelos agentes públicos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e boa-fé, não infirmada por elementos concretos nos autos.<br>6. A mera especulação sobre possível adulteração, sem demonstração efetiva de vício, não afasta a validade das provas regularmente produzidas sob o crivo do contraditório.<br>7. Persiste o óbice relacionado à supressão de instância, uma vez que as teses deduzidas não foram objeto de específica apreciação pelo Tribunal de origem, impedindo a análise da matéria por esta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A alegação genérica de possibilidade de adulteração, desacompanhada de demonstração concreta de vício, não invalida as provas digitais coligidas.<br>2. A realização de perícia técnica oficial posterior reforça a autenticidade do material coletado.<br>3. A mera especulação sobre possível adulteração, sem demonstração efetiva de vício, não afasta a validade das provas regularmente produzidas sob o crivo do contraditório.<br>4. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A e 158-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 958.288/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.858.111/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS RIBEIRO RODRIGUES em face de decisão proferida, às fls. 501/506, que não conheceu do habeas corpus.<br>O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, c/c § 2º e § 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa), à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa.<br>Nas razões do agravo, às fls. 512/519, a parte recorrente argumenta, em síntese, que há flagrante ilegalidade decorrente da quebra da cadeia de custódia na extração de dados telefônicos, realizada por meio de printscreens antes da elaboração do laudo pericial oficial.<br>Argumenta que tal procedimento compromete a autenticidade das provas digitais, caracterizando nulidade absoluta que deve ser reconhecida de ofício.<br>Pede "seja o presente Agravo Regimental CONHECIDO E PROVIDO, ou, não sendo o caso de conhecimento, a concessão da ordem de ofício" (fl. 518).<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. TESE DE Cadeia de custódia DAS Provas digitais. Alegação de nulidade. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E prejuízo não demonstrado. Agravo não provido .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava nulidade absoluta decorrente da suposta quebra da cadeia de custódia na extração de dados telefônicos por meio de printscreens antes da elaboração de laudo pericial oficial. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, c/c § 2º e § 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa), à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a extração inicial de dados telefônicos por meio de printscreens, anterior à realização de perícia oficial, compromete a autenticidade das provas digitais e caracteriza nulidade absoluta. Além disso, se o acórdão de apelação que apenas mencionou as provas supriria a análise da nulidade aqui invocada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A simples alegação genérica de possibilidade de adulteração, desacompanhada de demonstração concreta de vício, não é suficiente para invalidar as provas coligidas.<br>4. A realização de perícia técnica oficial posterior só reforça a autenticidade do material coletado, sendo as provas digitais coerentes com o conjunto probatório dos autos.<br>5. Os atos praticados pelos agentes públicos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e boa-fé, não infirmada por elementos concretos nos autos.<br>6. A mera especulação sobre possível adulteração, sem demonstração efetiva de vício, não afasta a validade das provas regularmente produzidas sob o crivo do contraditório.<br>7. Persiste o óbice relacionado à supressão de instância, uma vez que as teses deduzidas não foram objeto de específica apreciação pelo Tribunal de origem, impedindo a análise da matéria por esta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A alegação genérica de possibilidade de adulteração, desacompanhada de demonstração concreta de vício, não invalida as provas digitais coligidas.<br>2. A realização de perícia técnica oficial posterior reforça a autenticidade do material coletado.<br>3. A mera especulação sobre possível adulteração, sem demonstração efetiva de vício, não afasta a validade das provas regularmente produzidas sob o crivo do contraditório.<br>4. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A e 158-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 958.288/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.858.111/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>O cerne da insurgência reside na alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais, especificamente quanto à extração inicial de dados por meio de printscreens anterior à realização da perícia oficial.<br>Contudo, após detida análise dos elementos constantes dos autos, não vislumbro a configuração de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>É certo que a Lei nº 13.964/2019 introduziu no Código de Processo Penal os artigos 158-A e 158-B, estabelecendo procedimentos específicos para preservação da cadeia de custódia. No entanto, a simples alegação genérica de possibilidade de adulteração, desacompanhada de demonstração concreta de vício, não é suficiente para invalidar as provas coligidas.<br>Confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RISCO À LOCOMOÇÃO. ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO CONSTADA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que desproveu agravo regimental mantendo a condenação do acusado pelo crime de corrupção passiva, alegando omissões no julgado.<br>2. A absolvição do recorrente, com fundamento na fragilidade das provas, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova.<br>4. A Corte local assentou a não ocorrência da quebra da cadeia de custódia, inexistindo nos autos qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida por meio dos "prints" da tela do telefone do corréu.<br>5. Diante da pena aplicada e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a negativa de substituição da pena-privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao argumento de que "em razão das reiteradas práticas delitivas terem decorrido da condição profissional dos Acusados, considerada, ainda, a continuidade delitiva", a substituição não seria suficiente para repreensão e prevenção da conduta, carece de fundamentação idônea.<br>6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada determinando a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juízo das execuções (EDcl no AgRg no HC n. 958.288/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>2. O agravante foi pronunciado pela prática de homicídio duplamente qualificado, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, conforme art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso em sentido estrito, afirmando a inexistência de irregularidade na cadeia de custódia e a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia dos projéteis e estojos apreendidos na cena do crime invalida as provas e se justifica a despronúncia ou o afastamento das qualificadoras.<br>5. Outra questão é se o reexame do conjunto fático-probatório é admissível em sede de recurso especial, considerando a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, afastando a alegada nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, com base na inexistência de demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio pas de nullité sans grief.<br>7. O reexame do conjunto fático-probatório é inadmissível em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário para a desconstituição das premissas fáticas e reconhecimento da nulidade da decisão.<br>8. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a demonstração de efetivo prejuízo para a decretação de nulidade processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia deve ser demonstrada com prejuízo concreto para o acusado para ensejar nulidade. 2. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.858.111/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>No caso em exame, verifico que o acesso aos dados foi precedido de autorização judicial devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade nesse aspecto.<br>Ademais, não há nos autos qualquer elemento que demonstre efetiva manipulação, supressão ou alteração dos dados extraídos.<br>A realização posterior de perícia técnica oficial reforça a autenticidade do material coletado, sendo certo que as provas digitais mostram-se coerentes com o conjunto probatório dos autos.<br>Os atos praticados pelos agentes públicos gozam de presunção de legitimidad e, veracidade e boa-fé.<br>Embora tal presunção seja relativa, não há nos autos qualquer elemento concreto que possa infirmá-la.<br>A mera especulação sobre possível adulteração, sem demonstração efetiva de vício, não se presta a afastar a validade das provas regularmente produzidas sob o crivo do contraditório.<br>Ademais, persiste o óbice relacionado à supressão de instância, uma vez que as teses ora deduzidas não foram objeto de específica apreciação pelo Tribunal de origem, impedindo a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Destarte, mantenho a decisão agravada nos seus exatos termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.