ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Extinção de punibilidade. Inadimplemento de pena de multa. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, cassando a decisão que declarou a extinção de punibilidade do réu, vinculando-a à satisfação da pena de multa ou à prova inequívoca da impossibilidade de solvê-la.<br>2. O juízo de execução havia deferido o pedido de extinção de punibilidade, independentemente do pagamento da pena de multa, em virtude de hipossuficiência presumida. O Tribunal de Justiça de origem manteve a decisão de primeiro grau.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pode ser reconhecida sem o pagamento da pena de multa, com base na alegação de hipossuficiência do condenado.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, condicionou o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa, salvo demonstração da impossibilidade de pagamento.<br>5. A presunção de hipossuficiência não se aplica automaticamente, mesmo quando o réu é assistido por defensor público, cabendo ao condenado comprovar a impossibilidade de pagamento da multa.<br>6. No caso em questão, não há informações disponíveis sobre a situação financeira do recorrido, e a condição de pobreza não é presumida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A extinção da punibilidade condiciona-se ao pagamento da pena de multa, salvo demonstração da impossibilidade de pagamento. 2. A presunção de hipossuficiência não se aplica automaticamente, devendo ser comprovada pelo condenado".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; Código Penal, arts. 50 e 51.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7032, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 25.03.2024; STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ALMIR MOREIRA contra a decisão de fls. 150-153, de minha Relatoria, que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para cassar a decisão que declarou a extinção de punibilidade do Réu, vinculando-a à satisfação da pena de multa ou à prova inequívoca da impossibilidade de solvê-la, resumida nestes termos (fls. 150):<br>"PENAL. RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO."<br>Consta dos autos que o recorrido teve deferido pelo juízo da execução o pedido de extinção de punibilidade, independentemente do pagamento da pena de multa, em virtude de hipossuficiência presumida (fls. 1-4).<br>O Parquet Estadual interpôs agravo em execução. O eg. Tribunal de Justiça de origem, por unanimidade, manteve a decisão de primeiro grau (fls. 83-87).<br>Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição da República, o recorrente alegou, em síntese, contrariedade aos arts. 50 e 51, ambo s do Código Penal, sob o fundamento de que a natureza da pena de multa é de sanção penal, possuindo, além do caráter retributivo, o preventivo. Logo, as exceções ao seu cumprimento deveriam se dar ou nos casos previstos legalmente, ou na hipótese de casos específicos criados pela jurisprudência, exigindo-se, sempre a comprovação inequívoca pela parte interessada, o que aduz não ter ocorrido no caso dos autos. (fl. 99- 107).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 111-123), o recurso foi admitido na origem e os autos ascenderam a esta eg. Corte de Justiça (fl. 90).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 144-148).<br>Na decisão ora agravada, esta Relatoria deu provimento ao recurso especial da Acusação para cassar a decisão que declarou a extinção de punibilidade do Réu, vinculando-a à satisfação da pena de multa ou à prova inequívoca da impossibilidade de solvê-la.<br>Nas razões do regimental, a Defesa alega, em suma, que a decisão agravada vai de encontro à nova tese fixada pela 3ª Seção, por ocasião do julgamento do Tema n. 931, realizado no dia 28/02/2024, em que se entendeu ser suficiente a mera alegação de hipossuficiência do apenado para o reconhecimento da extinção da punibilidade, cabendo o ônus da prova ao Ministério Público em relação à impossibilidade de adimplemento da pena de multa pelo Reeducando (fls. 165-167).<br>Requer, assim, a retratação da decisão agravada ou o julgamento do regimental pelo Colegiado da Quinta turma (fl. 167).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Extinção de punibilidade. Inadimplemento de pena de multa. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, cassando a decisão que declarou a extinção de punibilidade do réu, vinculando-a à satisfação da pena de multa ou à prova inequívoca da impossibilidade de solvê-la.<br>2. O juízo de execução havia deferido o pedido de extinção de punibilidade, independentemente do pagamento da pena de multa, em virtude de hipossuficiência presumida. O Tribunal de Justiça de origem manteve a decisão de primeiro grau.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pode ser reconhecida sem o pagamento da pena de multa, com base na alegação de hipossuficiência do condenado.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, condicionou o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa, salvo demonstração da impossibilidade de pagamento.<br>5. A presunção de hipossuficiência não se aplica automaticamente, mesmo quando o réu é assistido por defensor público, cabendo ao condenado comprovar a impossibilidade de pagamento da multa.<br>6. No caso em questão, não há informações disponíveis sobre a situação financeira do recorrido, e a condição de pobreza não é presumida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A extinção da punibilidade condiciona-se ao pagamento da pena de multa, salvo demonstração da impossibilidade de pagamento. 2. A presunção de hipossuficiência não se aplica automaticamente, devendo ser comprovada pelo condenado".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; Código Penal, arts. 50 e 51.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7032, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 25.03.2024; STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece provimento.<br>A questão a ser analisada cinge-se à possibilidade de extinguir a punibilidade quando o apenado, após integral cumprimento da pena privativa de liberdade, não adimple a pena de multa fixada. O eg. Tribunal a quo, no que importa ao caso, assim se manifestou sobre o ponto (fl. 86, grifei):<br>No caso em apreciação, verifica-se do atestado de pena (evento 6, fl. 39), que o reeducando cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade. Observe-se que o agravado vem sendo assistido pela Defensoria Pública Estadual desde o início do processo de execução (sequencial 7 do Sistema Eletrônico de Execução Unificado -SEEU). Isso permite presumir, à míngua de indicativos em contrário, sua hipossuficiência financeira.<br>Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte Superior, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Resp. n. 1.519.777/SP (DJe de 10/9/2015), fixou a tese de que, nos casos em que haja condenação de pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira, o inadimplemento da pena de multa não obstaria à extinção da punibilidade.<br>No entanto, o Supremo Tribunal Federal, consoante julgado referente a ADI n. 3150/DF, reconheceu que a multa, conforme preceito constitucional do artigo 5º, inciso XLVI, tem natureza de sanção penal, de forma que o seu inadimplemento pode obstar a declaração de extinção de punibilidade.<br>Diante desse novo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, em sua Terceira Seção, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, revisou o Tema n. 931/STJ e estabeleceu que, na hipótese de condenação concomitante às penas privativa de liberdade e de multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, quando comprovada a impossibilidade do pagamento, não obstará o reconhecimento da extinção da punibilidade.<br>Ressalte-se, ainda, que a simples alegação de a causa ser patrocinada pela Defensoria Pública não fazia presumir a hipossuficiência econômica do representado, devendo este comprová-la. (AgRg no REsp n. 1.940.163/TO, Sexta Turma, Relª Minª Laurita Vaz, DJe de 3/3/2022)<br>Entretanto, ponderados os malefícios oriundos do não reconhecimento da extinção da punibilidade, quanto à alegada demonstração da hipossuficiência do apenado, fora proposta nova revisão do Tema n. 931/STJ. A nova tese jurídica recebeu a seguinte redação:<br>O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>Assim, de acordo com esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo inadimplemento de pena de multa, alegada hipossuficiência pela defesa, caberia ao órgão julgador justificar concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária, com fundamento no artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.<br>Ocorre que, no recente julgamento da ADI 7032/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou ser "constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial." (ADI 7032, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2024 PUBLIC 12-04-2024).<br>Dessarte, conquanto também admita a possibilidade de extinção da punibilidade, ainda que não cumprida a pena de multa, o Supremo Tribunal Federal, em decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, ressalta-se, impôs, para seu reconhecimento, a necessidade de demonstração da impossibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>Portanto, como consignei na decisão que ora se reexamina, entendo não mais subsistir, para fins de reconhecimento da extinção de punibilidade, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência do apenado, cabendo a esse comprovar efetivamente a ausência de condições econômicas para adimplir a pena de multa.<br>Dessa forma, observo que no caso em questão, não há informações disponíveis sobre a situação financeira do recorrido. É importante ainda ressaltar que a condição de pobreza não é presumida, mesmo quando o réu é assistido por um defensor público ou dativo.<br>Na área do direito penal, a assistência jurídica integral é obrigatória para todos, independentemente da capacidade econômica. Dessa forma, cabe ao condenado comprovar o motivo pelo qual não pagou a pena de multa, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.<br>Portanto, verifico que o agravante não trouxe argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática, que, por tal razão, deve ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.