ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.<br>2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes, incluindo maconha, haxixe e THC, totalizando mais de 4 kg.<br>3. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou o habeas corpus, e a decisão agravada manteve a prisão preventiva, considerando a necessidade de garantia da ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem sua manutenção, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, como a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam sua manutenção.<br>7. A alegação de desproporcionalidade da medida cautelar em relação à eventual condenação não pode ser acolhida, pois apenas a conclusão do processo poderá revelar o regime prisional aplicável.<br>8. A ausência de novos argumentos idôneos no agravo regimental impede a alteração da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes jurisprudenciais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam sua manutenção.<br>3. A desproporcionalidade da medida cautelar em relação à eventual condenação só pode ser analisada após a conclusão do processo.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870.947/ES, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 204.354/SC, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.340-342, a qual deneguei o habeas corpus interposto por HENRIQUE PEDRO RIBEIRO RODRIGUES.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 12-18.<br>Nas razões do recurso, o agravante alega ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo que ostenta condições pessoais favoráveis, ponderando a possibilidade da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Aduz desproporcionalidade da medida cautelar em virtude de eventual condenação.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado.<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.<br>2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes, incluindo maconha, haxixe e THC, totalizando mais de 4 kg.<br>3. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou o habeas corpus, e a decisão agravada manteve a prisão preventiva, considerando a necessidade de garantia da ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem sua manutenção, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, como a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam sua manutenção.<br>7. A alegação de desproporcionalidade da medida cautelar em relação à eventual condenação não pode ser acolhida, pois apenas a conclusão do processo poderá revelar o regime prisional aplicável.<br>8. A ausência de novos argumentos idôneos no agravo regimental impede a alteração da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes jurisprudenciais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam sua manutenção.<br>3. A desproporcionalidade da medida cautelar em relação à eventual condenação só pode ser analisada após a conclusão do processo.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870.947/ES, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 204.354/SC, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>No mérito, entretanto o recurso não merece subsistir.<br>O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade e variedade de droga apreendida - Apreensão de (03 sacos de flor e 02 tijolos de maconha, pesando 3,26kg (três quilos e vinte e seis gramas), 55 porções e 01 barra de haxixe, pesando 750,7g Setecentos e cinquenta gramas e sete décimos de grama) , 06 canetas de THC, pesando 64,1g(sessenta e quatro gramas e um décimo de gramas).<br>A propósito:<br>"A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente, evidenciadas pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública." (AgRg no HC n. 870.947/ES,Minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.)<br>A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de variedade e quantidade de entorpecentes, a bem da ordem pública."(AgRg no RHC n. 204.354/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)<br>Nesse mesmo sentido, confiram-se alguns precedentes: (AgRg no HC n. 946.193/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)AgRg no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024; AgRg no RHC n. 193.763/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024.<br>Quanto a afirmação de que em caso de condenação terá direito a regime diverso do fechado,a desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do agravante não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.<br>Nesse sentido:<br>"Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado" (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Nesse sentido:<br>"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.