ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Condição de foragido. Ausência de argumentos novos. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado pela prática de homicídio qualificado.<br>2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da aplicação da lei penal, em razão da condição de foragido do agravante, que se encontra em local incerto e não sabido.<br>3. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou o habeas corpus, considerando a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condição de foragido do agravante, que se encontra em local incerto e não sabido, constitui fundamento suficiente para a manutenção da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada reconhece que a condição de foragido, evidenciada pela permanência em local incerto e não sabido, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>6. A decisão agravada está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal.<br>7. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos no agravo regimental capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada.<br>8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra adequada diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condição de foragido, evidenciada pela permanência em local incerto e não sabido, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A ausência de argumentos novos e idôneos no agravo regimental impede a alteração dos fundamentos da decisão agravada.<br>3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada quando há elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 210.367/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no RHC 211.806/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 399-401, a qual deneguei o habeas corpus interposto por TIAGO VICENTE DESOUZA CONCEICAO.<br>Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito de homicídio qualificado. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem sob o fundamento de garantia da aplicação da lei penal, em razão da condição de foragido do agravante, em acórdão de fls. 12-24.<br>Nas razões deste recurso, o agravante alega, em síntese, que: "a decisão agravada ignorou o entendimento pacífico desta Corte Superior, já apontado na impetração, segundo o qual "a simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de ele encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório"- fl. 409.<br>Salienta que colaborou com a Justiça, apresentando-se à autoridade policial em duas ocasiões, sendo citado nos autos da ação penal, apresentando resposta à acusação e manifestando-se diversas vezes no processo principal, defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado.<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Condição de foragido. Ausência de argumentos novos. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado pela prática de homicídio qualificado.<br>2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da aplicação da lei penal, em razão da condição de foragido do agravante, que se encontra em local incerto e não sabido.<br>3. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou o habeas corpus, considerando a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condição de foragido do agravante, que se encontra em local incerto e não sabido, constitui fundamento suficiente para a manutenção da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada reconhece que a condição de foragido, evidenciada pela permanência em local incerto e não sabido, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>6. A decisão agravada está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal.<br>7. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos no agravo regimental capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada.<br>8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra adequada diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condição de foragido, evidenciada pela permanência em local incerto e não sabido, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A ausência de argumentos novos e idôneos no agravo regimental impede a alteração dos fundamentos da decisão agravada.<br>3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada quando há elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 210.367/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no RHC 211.806/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>No mérito, entretanto o recurso não merece subsistir.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>No tocante à alegada ausência de fundamentação do decreto prisional e de que não estariam presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, tenho que a segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da aplicação da lei penal, notadamente porque a prisão preventiva do agravante foi decretada em 23/07/2025 e o respectivo mandado ainda não foi cumprido, encontrando-se em local incerto e não sabido.<br>A Jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o fato do paciente encontrar-se em local incerto e não sabido enseja motivo suficiente a embasar a manutenção da constrição cautelar decretada.<br>A propósito:<br>"A evasão do agravante para local incerto e não sabido constitui motivação atual e idônea para justificar a prisão preventiva"(AgRg no RHC n. 210.367/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>"O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "o indiciado encontra-se em local incerto e não sabido, ocultando-se das autoridades policiais com o fito de frustrar a investigação criminal e impedir a proposição da ação penal".(AgRg no RHC n. 211.806/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Nesse sentido:<br>"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.