ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Qualificadoras. Descumprimento de medida protetiva. Meios de prova. Súmulas 7/STJ e 283/STF. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, aplicando as Súmulas 7/STJ e 283/STF.<br>2. A decisão agravada afastou pretensões de exclusão de qualificadoras do art. 121, § 2º, do Código Penal e de impronúncia do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por demandarem reexame do conjunto probatório. Também registrou a deficiência de fundamentação do recurso especial quanto à suposta violação de dispositivos federais.<br>3. Embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos modificativos para esclarecer que o crime de descumprimento de medida protetiva tutela a eficácia da ordem judicial, sendo possível demonstrar sua materialidade por outros meios probatórios robustos, conforme o art. 155 do CPP.<br>4. No agravo regimental, a defesa alegou má aplicação das Súmulas 7/STJ e 283/STF, sustentando tratar-se de revaloração jurídica e questões de direito prequestionadas, além de apontar suposta preclusão e reformatio in pejus na inclusão do crime conexo do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática aplicou corretamente as Súmulas 7/STJ e 283/STF ao afastar a pretensão de exclusão de qualificadoras e de impronúncia do delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, bem como se houve reformatio in pejus na inclusão do crime conexo.<br>III. Razões de decidir<br>6. A Súmula 7/STJ veda o reexame de fatos e provas, sendo inaplicável a pretensão de exclusão de qualificadoras e de impronúncia do delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, que demandaria incursão probatória.<br>7. A Súmula 283/STF foi corretamente aplicada, pois o recurso especial não explicitou, de forma objetiva, como cada dispositivo federal teria sido violado, configurando fundamentação deficiente.<br>8. Não houve reformatio in pejus na inclusão do crime conexo, pois ambas as partes apelaram, e o tema constou das razões de apelação do Ministério Público, além de estar descrito na denúncia, preservando-se a correlação entre os fatos narrados e a decisão.<br>9. A ausência de juntada da decisão concessiva da medida protetiva não implica nulidade automática, sendo possível demonstrar a materialidade do crime por outros meios probatórios idôneos, conforme o art. 155 do CPP.<br>10. A tentativa de transmutar questões fáticas em questões de direito não prospera, pois a decisão monocrática enfrentou os fundamentos relevantes e aplicou corretamente os óbices sumulares.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 7/STJ veda o reexame de fatos e provas, sendo inaplicável a pretensão de exclusão de qualificadoras e de impronúncia do delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.<br>2. A Súmula 283/STF aplica-se quando o recurso especial apresenta fundamentação deficiente, sem explicitar objetivamente como os dispositivos federais teriam sido violados.<br>3. Não há reformatio in pejus na inclusão de crime conexo quando ambas as partes apelam e o tema consta das razões de apelação do Ministério Público, preservando-se a correlação entre os fatos narrados e a decisão.<br>4. A ausência de juntada da decisão concessiva da medida protetiva não implica nulidade automática, sendo possível demonstrar a materialidade do crime por outros meios probatórios idôneos, conforme o art. 155 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 121, § 2º; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2307761-MG; STJ, AgRg no REsp 1904626-RS; STJ, HC 365333-SP; STJ, AgRg no HC 229104-SP; STJ, HC 197986-RJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por LORIVALDO GOMES DA SILVA contra decisão monocrática que, em recurso especial, conheceu parcialmente do apelo e, nessa extensão, negou-lhe provimento (art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ).<br>No decisum agravado, assentou-se a incidência da Súmula 7/STJ para afastar pretensões de exclusão de qualificadoras do art. 121, § 2º, do CP e de impronúncia do delito do art. 24-A da Lei 11.340/2006, por demandarem reexame do conjunto probatório; registrou-se, ainda, deficiência de fundamentação do especial quanto a suposta violação de dispositivos federais, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF. Destacou-se que ambas as partes apelaram, o que afasta alegação de reformatio in pejus; e que a denúncia descreveu, com clareza, os elementos mínimos do crime do art. 24-A, preservado o princípio da correlação. Também se consignou a inaplicabilidade da Súmula 713/STF, acerca do efeito devolutivo restrito dos recursos contra decisões do júri, ao caso concreto, por versar sobre decisão de pronúncia.<br>Sobrevieram embargos de declaração do recorrente, acolhidos sem efeitos modificativos para complementar a fundamentação quanto ao ponto relativo à ausência de juntada da decisão concessiva das medidas protetivas, consignando-se que o crime de descumprimento de medida protetiva tutela a eficácia da ordem judicial, e não o documento em si, razão pela qual a liberdade probatória (CPP, art. 155) permite a demonstração da existência da ordem, da ciência do réu e do descumprimento por outros meios robustos, inexistindo nulidade formal pela ausência do documento.<br>No agravo regimental, a Defesa sustenta, em suma, que a decisão monocrática e os aclaratórios teriam mal aplicado as Súmulas 7/STJ e 283/STF, porque se cuidaria de revaloração jurídica e de questões de direito supostamente prequestionadas por força do art. 1.025 do CPC, e que teria havido violação aos arts. 383 e 617 do CPP e a dispositivos do CPC (arts. 1.000, 507, 588 e 223), por suposta preclusão da decisão de primeiro grau e por reformatio in pejus na inclusão do crime conexo do art. 24-A da Lei 11.340/2006 na decisão do Tribunal de origem, e afirma a ausência de materialidade do art. 24-A, porque a decisão das medidas protetivas não constou dos autos, requerendo a impronúncia.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Qualificadoras. Descumprimento de medida protetiva. Meios de prova. Súmulas 7/STJ e 283/STF. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, aplicando as Súmulas 7/STJ e 283/STF.<br>2. A decisão agravada afastou pretensões de exclusão de qualificadoras do art. 121, § 2º, do Código Penal e de impronúncia do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por demandarem reexame do conjunto probatório. Também registrou a deficiência de fundamentação do recurso especial quanto à suposta violação de dispositivos federais.<br>3. Embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos modificativos para esclarecer que o crime de descumprimento de medida protetiva tutela a eficácia da ordem judicial, sendo possível demonstrar sua materialidade por outros meios probatórios robustos, conforme o art. 155 do CPP.<br>4. No agravo regimental, a defesa alegou má aplicação das Súmulas 7/STJ e 283/STF, sustentando tratar-se de revaloração jurídica e questões de direito prequestionadas, além de apontar suposta preclusão e reformatio in pejus na inclusão do crime conexo do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática aplicou corretamente as Súmulas 7/STJ e 283/STF ao afastar a pretensão de exclusão de qualificadoras e de impronúncia do delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, bem como se houve reformatio in pejus na inclusão do crime conexo.<br>III. Razões de decidir<br>6. A Súmula 7/STJ veda o reexame de fatos e provas, sendo inaplicável a pretensão de exclusão de qualificadoras e de impronúncia do delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, que demandaria incursão probatória.<br>7. A Súmula 283/STF foi corretamente aplicada, pois o recurso especial não explicitou, de forma objetiva, como cada dispositivo federal teria sido violado, configurando fundamentação deficiente.<br>8. Não houve reformatio in pejus na inclusão do crime conexo, pois ambas as partes apelaram, e o tema constou das razões de apelação do Ministério Público, além de estar descrito na denúncia, preservando-se a correlação entre os fatos narrados e a decisão.<br>9. A ausência de juntada da decisão concessiva da medida protetiva não implica nulidade automática, sendo possível demonstrar a materialidade do crime por outros meios probatórios idôneos, conforme o art. 155 do CPP.<br>10. A tentativa de transmutar questões fáticas em questões de direito não prospera, pois a decisão monocrática enfrentou os fundamentos relevantes e aplicou corretamente os óbices sumulares.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 7/STJ veda o reexame de fatos e provas, sendo inaplicável a pretensão de exclusão de qualificadoras e de impronúncia do delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.<br>2. A Súmula 283/STF aplica-se quando o recurso especial apresenta fundamentação deficiente, sem explicitar objetivamente como os dispositivos federais teriam sido violados.<br>3. Não há reformatio in pejus na inclusão de crime conexo quando ambas as partes apelam e o tema consta das razões de apelação do Ministério Público, preservando-se a correlação entre os fatos narrados e a decisão.<br>4. A ausência de juntada da decisão concessiva da medida protetiva não implica nulidade automática, sendo possível demonstrar a materialidade do crime por outros meios probatórios idôneos, conforme o art. 155 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 121, § 2º; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2307761-MG; STJ, AgRg no REsp 1904626-RS; STJ, HC 365333-SP; STJ, AgRg no HC 229104-SP; STJ, HC 197986-RJ.<br>VOTO<br>A decisão monocrática, complementada em embargos, guardou estrita conformidade com os filtros de cognoscibilidade do recurso especial. Quanto às qualificadoras e à impronúncia do art. 24-A, o agravante pretende a reapreciação do suporte probatório delineado pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, devidamente apontado naquela decisão. A tentativa de rotular o pedido como "revaloração jurídica" não elide o fato de que o provimento demandaria interferência no juízo de suficiência de indícios próprio da pronúncia, tarefa com feição fático-probatória vedada na via especial.<br>No tópico da fundamentação deficiente, a decisão agravada realça que o recurso especial não explicitou, de modo objetivo e vinculado, como e por que cada dispositivo federal teria sido violado, padecendo de vício que atrai a Súmula 283/STF. E o presente agravo enfrentou, com dialeticidade bastante, esse fundamento autônomo.<br>A alegada preclusão e a suposta reformatio in pejus na inclusão do crime conexo (art. 24-A da Lei 11343/06) também foram adequadamente repelidas na medida em que a decisão consignou que ambas as partes apelaram, constando o tema das razões de apelação do Ministério Público explicitamente, circunstância que, por si, afasta a tese de agravamento in pejus; ademais, assentou-se a regularidade da correlação, porque a denúncia descreveu os elementos do descumprimento das medidas protetivas  o que autoriza, no juízo de pronúncia (juízo admissivo), a readequação jurídica dos fatos narrados pelo Tribunal de origem (emendatio libelli), desde que preservada a base fática, como assentado em precedentes desta Corte.<br>Destaco ainda, o consolidado entendimento desta Corte no sentido de constituir mera irregularidade a apresentação de razões recursais a destempo. Neste sentido: AgRg no AREsp 2307761-MG, AgRg no REsp 1904626-RS, HC 365333-SP, AgRg no HC 229104-SP, HC 197986-RJ.<br>A invocação da Súmula 713/STF não socorre ao agravante, pois o enunciado se refere ao efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri, não à pronúncia, e mesmo quanto à vinculação do termo de interposição, a jurisprudência reputa mera irregularidade a ausência de indicação expressa da alínea quando suprida nas razões. Tudo conforme registrado na decisão impugnada.<br>No que tange à alegada ausência de materialidade do art. 24-A por falta de juntada da decisão concessiva da medida protetiva, os embargos de declaração foram acolhidos para complementar a motivação e esclarecer que a falta de cópia literal não implica nulidade automática, desde que a existência da ordem, a ciência do réu e o descumprimento se provem por meios idôneos; afinal, cuida-se de crime que protege a eficácia da ordem judicial, e não o documento físico, prevalecendo a liberdade probatória, prevista no artigo 155 do CPP. Pretender, agora, infirmar essa conclusão exigiria incursão probatória, o que novamente colide com a Súmula 7/STJ.<br>Não procede, ainda, a tentativa de transmutar em "questões de direito" os temas que dependem da moldura fática fixada na origem; e, mesmo quando o agravante invoca o art. 1.025 do CPC para sustentar prequestionamento ficto, o ponto é inócuo: seja porque a decisão monocrática enfrentou os fundamentos relevantes, seja porque o óbice sumular subsiste, impedindo a abertura cognitiva pretendida. Em suma, não há vício lógico ou omissão a sanar; há mera inconformidade com o resultado.<br>Por derradeiro, reafirma-se que o núcleo da decisão agravada prestigia a racionalidade do sistema recursal: aplicando a Súmula 7/STJ porquanto veda reexame de fatos quanto a qualificadoras e ao art. 24-A, bem como a Súmula 283/STF por reconhecer a fundamentação deficiente do recurso. No mérito, afirma-se a inexistência de reformatio in pejus ante a dupla apelação e correlação satisfeita pela denúncia e razões de apelação, bem como a liberdade probatória para apreciação da materialidade do art. 24-A, pelo Tribunal do Júri, juízo natural dos delitos dolosos contra a vida.<br>É certo que tais premissas não foram impugnadas especificamente nem desconstituídas pelo agravante.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática, complementada pelos embargos de declaração, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>É como voto.