ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PRAZO RECURSAL. ART. 224 DO CPC. QUARTA FEIRA DE CINZAS. PORTARIA SGP/STJ. PONTO FACULTATIVO. AGRAVO INTERNO TEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão da Segunda Turma que considerou intempestivo o agravo interno interposto da decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>2. A publicação da decisão agravada ocorreu em 17/2/2023, assim, observando-se o prazo na forma do art. 224, do CPC, o termo final de interposição do recurso é o dia 15/3/2023, considerados os feriados bem como o ponto facultativo instituído pela Portaria STJ/GP 1º e 2 de Janeiro de 2023, razão pela qual deve ser considerado tempestivo o recurso.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade do agravo interno.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, embargos de declaração opostos por GREGORIO HEIDEMANN - INTERDITO contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 1.003, § 5º, E 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.070, c/c 219, caput, do CPC/2015.<br>2. Agravo interno não conhecido (fl. 83).<br>A parte embargante sustenta, em síntese, que:<br>Portanto, com a DECRETAÇÃO DE FERIADO NA SEGUNDA E TERÇA-FEIRA (dias 20 e 21 de fevereiro, normalmente seriam dias úteis), o termo inicial do prazo SERIA protraído para a QUARTA- FEIRA (dia 22-2), em que houve expediente, porém, INICIADO APÓS O HORÁRIO NORMAL, repita-se, 14h, conforme a Portaria acima mencionada. Ocorre que, o art. 224, §1º do CPC, estabelece que o dia do COMEÇO do prazo SERÁ PROTRAÍDO para o primeiro dia útil seguinte, SE COINCIDIR COM DIA EM QUE O EXPEDIENTE FORENSE FOR INICIADO APÓS O HORÁRIO NORMAL. Sendo certo que o horário normal do expediente do Tribunal é de 11h às 19h, conforme se verifica abaixo, embora desnecessária a comprovação (fl. 93).<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PRAZO RECURSAL. ART. 224 DO CPC. QUARTA FEIRA DE CINZAS. PORTARIA SGP/STJ. PONTO FACULTATIVO. AGRAVO INTERNO TEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão da Segunda Turma que considerou intempestivo o agravo interno interposto da decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>2. A publicação da decisão agravada ocorreu em 17/2/2023, assim, observando-se o prazo na forma do art. 224, do CPC, o termo final de interposição do recurso é o dia 15/3/2023, considerados os feriados bem como o ponto facultativo instituído pela Portaria STJ/GP 1º e 2 de Janeiro de 2023, razão pela qual deve ser considerado tempestivo o recurso.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade do agravo interno.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Em análise dos autos, verifica-se que, com efeito, a publicação da decisão agravada ocorreu em 17/2/2023, assim, contando-se o prazo na forma do art. 224, do CPC, o termo final de interposição do recurso é o dia 15/3/2023, considerados os feriados bem como o ponto facultativo instituído pela Portaria STJ/GP 1º e 2 de Janeiro de 2023, razão pela qual deve ser considerado tempestivo o recurso.<br>Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a "segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023). Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.056.887/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.<br>Isso posto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o julgamento do agravo interno de fls. 83-85, e determinar o retorno dos autos ao Relato r para que prossiga na análise do agravo interno.