ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo as prisões preventivas dos agravantes, acusados de homicídio qualificado, tráfico de drogas e corrupção de menor.<br>2. Fato relevante. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea das prisões preventivas, inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, condições pessoais favoráveis dos agravantes e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as prisões preventivas dos agravantes estão devidamente fundamentadas e se há elementos concretos que justifiquem a medida extrema, em detrimento da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. As prisões preventivas estão fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando a necessidade da medida para garantia da ordem pública, considerando o modus operandi do delito, que envolveu homicídio qualificado com recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada na hipótese, considerando a gravidade das circunstâncias do delito e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida para garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade do delito e do modus operandi.<br>2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.<br>3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada quando a gravidade das circunstâncias do delito justifica a necessidade da prisão preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 188.265/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 09.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ERIVELTON STEIN e WALFER DA COSTA FERRO, contra a decisão monocrática de fls. 131-132, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Narra a defesa que os agravantes foram presos em 28/02/2025 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tráfico de drogas e corrupção de menor. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 64-76.<br>Ressai das alegações aventadas pela defesa dos agravantes, a pretensão de que seja efetivado o juízo de retratação reiterando os motivos alegados no writ, sustentando que: o tribunal de origem acrescentou fundamentos para manter as segregações cautelares dos agravantes, aduzindo ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou as segregações cautelares, bem como a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo que os agravantes ostentam condições pessoais favoráveis e ponderando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Com essas considerações, pugna pela reconsideração ou que o presente recurso seja submetido ao julgamento pelo Colegiado.<br>Por manter a decisão ora agravada, trago o feito ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo as prisões preventivas dos agravantes, acusados de homicídio qualificado, tráfico de drogas e corrupção de menor.<br>2. Fato relevante. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea das prisões preventivas, inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, condições pessoais favoráveis dos agravantes e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as prisões preventivas dos agravantes estão devidamente fundamentadas e se há elementos concretos que justifiquem a medida extrema, em detrimento da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. As prisões preventivas estão fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando a necessidade da medida para garantia da ordem pública, considerando o modus operandi do delito, que envolveu homicídio qualificado com recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada na hipótese, considerando a gravidade das circunstâncias do delito e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida para garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade do delito e do modus operandi.<br>2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.<br>3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada quando a gravidade das circunstâncias do delito justifica a necessidade da prisão preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 188.265/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 09.12.2024.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>Diferentemente do alegado pela defesa, no tocante à alegada ausência de fundamentação das segregações cautelares e de que não estariam presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, tenho que as prisões preventivas estão devidamente fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, notadamente na decisão do juízo de origem que manteve as segregações cautelares, evidenciando de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública pela forma na qual o delito foi em tese praticado, uma vez que: "Os réus, juntamente com o adolescente infrator, deliberaram matar a vítima impelidos por motivo torpe, em retaliação a desavenças anteriores envolvendo o domínio de pontos de venda de drogas no Bairro Cajuru, em Curitiba"- fl. 41. Consta do decreto preventivo que o homicídio foi cometido com recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi surpreendida pelos recorrentes no momento que se preparava para realizar uma prova prática do Detran/SP sendo alvejada por vários disparos de arma de fogo, sem que pudesse ter qualquer reação.<br>Cumpre registrar que "as graves circunstâncias em que praticados os fatos ilícitos (modus operandi) justificam a constrição cautelar para garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 188.265/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024).<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 191.872/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/5/2024; AgRg no RHC n. 192.434/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg nos EDcl no HC n. 821.980/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024 e AgRg no HC n. 870.815/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/4/2024.<br>Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem aos agravantes a revogação das prisões preventivas se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção das custódias cautelares. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Nesse sentido:<br>"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.