ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de supressão de placa de identificação de veículo automotor. Interpretação literal e sistemática do art. 311 do Código Penal. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por supressão de placa de identificação de veículo automotor, com fundamento na nova redação do art. 311 do Código Penal, introduzida pela Lei nº 14.562/2023.<br>2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a atipicidade da conduta de dirigir motocicleta sem emplacamento, alegando que a remoção completa da placa não se equipara à supressão de números, além de invocar o princípio in dubio pro reo, diante de interpretações divergentes do tipo penal.<br>3. Decisão agravada. A decisão recorrida concluiu pela tipicidade da conduta, considerando que a nova redação do art. 311 do Código Penal abrange expressamente a supressão total da placa de identificação, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo, por inexistência de dubiedade interpretativa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a supressão completa da placa de identificação de veículo automotor, configura crime previsto no art. 311 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 14.562/2023, e se há fundamento para aplicação do princípio in dubio pro reo.<br>III. Razões de decidir<br>5. A nova redação do art. 311 do Código Penal, introduzida pela Lei nº 14.562/2023, tipifica expressamente as condutas de adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, sem autorização do órgão competente.<br>6. A interpretação literal e sistemática do dispositivo confirma que o verbo "suprimir" abrange tanto a supressão parcial quanto a total, incluindo a retirada completa da placa de identificação, conforme intenção clara do legislador.<br>7. A placa de identificação é elemento essencial para a identificação do veículo perante os órgãos de trânsito e segurança pública, sendo sua retirada completa tão prejudicial quanto sua adulteração parcial, violando o bem jurídico tutelado pela norma.<br>8. Não há dubiedade interpretativa que justifique a aplicação do princípio in dubio pro reo, pois a norma é clara e inequívoca ao tipificar a conduta de "suprimir placa de identificação".<br>9. A aplicação da regra tempus regit actum determina que os fatos ocorridos após a vigência da Lei nº 14.562/2023 sejam regidos pela nova redação do art. 311 do Código Penal, afastando precedentes anteriores que tratavam de fatos ocorridos sob redação diversa anterior à alteração da lei.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A supressão completa da placa de identificação de veículo automotor configura crime previsto no art. 311 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 14.562/2023.<br>2. O verbo "suprimir" abrange tanto a supressão parcial quanto a total, incluindo a retirada completa da placa de identificação.<br>3. Não se aplica o princípio in dubio pro reo, quando a norma penal é clara e inequívoca na tipificação da conduta.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 311; Lei nº 14.562/2023.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 811.093/PR.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATAN ALVES DOS SANTOS, em face de decisão proferida às fls. 242/247, que negou provimento ao recurso especial.<br>Nas razões do agravo, às fls. 253/258, a parte recorrente argumenta, em síntese, que (i) atipicidade da conduta de dirigir motocicleta sem emplacamento; (ii) impossibilidade de aplicação de analogia para equiparar a remoção completa da placa com a supressão de números; (iii) necessidade de aplicação da interpretação mais favorável ao réu (in dubio pro reo), diante de duas interpretações possíveis do tipo penal.<br>Ao manter a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de supressão de placa de identificação de veículo automotor. Interpretação literal e sistemática do art. 311 do Código Penal. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por supressão de placa de identificação de veículo automotor, com fundamento na nova redação do art. 311 do Código Penal, introduzida pela Lei nº 14.562/2023.<br>2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a atipicidade da conduta de dirigir motocicleta sem emplacamento, alegando que a remoção completa da placa não se equipara à supressão de números, além de invocar o princípio in dubio pro reo, diante de interpretações divergentes do tipo penal.<br>3. Decisão agravada. A decisão recorrida concluiu pela tipicidade da conduta, considerando que a nova redação do art. 311 do Código Penal abrange expressamente a supressão total da placa de identificação, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo, por inexistência de dubiedade interpretativa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a supressão completa da placa de identificação de veículo automotor, configura crime previsto no art. 311 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 14.562/2023, e se há fundamento para aplicação do princípio in dubio pro reo.<br>III. Razões de decidir<br>5. A nova redação do art. 311 do Código Penal, introduzida pela Lei nº 14.562/2023, tipifica expressamente as condutas de adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, sem autorização do órgão competente.<br>6. A interpretação literal e sistemática do dispositivo confirma que o verbo "suprimir" abrange tanto a supressão parcial quanto a total, incluindo a retirada completa da placa de identificação, conforme intenção clara do legislador.<br>7. A placa de identificação é elemento essencial para a identificação do veículo perante os órgãos de trânsito e segurança pública, sendo sua retirada completa tão prejudicial quanto sua adulteração parcial, violando o bem jurídico tutelado pela norma.<br>8. Não há dubiedade interpretativa que justifique a aplicação do princípio in dubio pro reo, pois a norma é clara e inequívoca ao tipificar a conduta de "suprimir placa de identificação".<br>9. A aplicação da regra tempus regit actum determina que os fatos ocorridos após a vigência da Lei nº 14.562/2023 sejam regidos pela nova redação do art. 311 do Código Penal, afastando precedentes anteriores que tratavam de fatos ocorridos sob redação diversa anterior à alteração da lei.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A supressão completa da placa de identificação de veículo automotor configura crime previsto no art. 311 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 14.562/2023.<br>2. O verbo "suprimir" abrange tanto a supressão parcial quanto a total, incluindo a retirada completa da placa de identificação.<br>3. Não se aplica o princípio in dubio pro reo, quando a norma penal é clara e inequívoca na tipificação da conduta.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 311; Lei nº 14.562/2023.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 811.093/PR.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>Conforme amplamente fundamentado na decisão agravada, o art. 311 do Código Penal foi substancialmente alterado pela Lei nº 14.562/2023, que entrou em vigor em 27/04/2023, passando a prever expressamente três modalidades de conduta: adulterar, remarcar ou suprimir.<br>A redação atual do dispositivo é cristalina ao estabelecer como crime a conduta de "adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação ou qualquer sinal identificador de veículo automotor (..) sem autorização do órgão competente".<br>O verbo "suprimir", em sua acepção técnico-jurídica, significa eliminar, fazer desaparecer, retirar, extinguir. Abrange, inequivocamente, tanto a supressão parcial (eliminação de parte dos números da placa) quanto a supressão total (retirada completa da placa).<br>O agravante insiste na tese de que apenas a supressão dos números da placa configuraria o crime, não a supressão da placa em si.<br>Tal interpretação, contudo, não encontra respaldo na literalidade da norma.<br>A análise gramatical do dispositivo revela que a palavra "número" refere-se especificamente ao chassi ("número de chassi"), não se estendendo aos demais elementos enumerados: monobloco, motor, placa de identificação e qualquer sinal identificador.<br>Se fosse intenção do legislador limitar a tipificação apenas aos números desses elementos, teria utilizado redação diversa, como "número de monobloco", "número de motor", "número de placa de identificação".<br>A interpretação sistemática e teleológica do dispositivo confirma que o legislador, ao incluir expressamente o verbo "suprimir" e mencionar "placa de identificação" (e não "número de placa de identificação"), teve a clara intenção de tipificar a conduta de retirada completa da placa.<br>O crime previsto no art. 311 do Código Penal visa proteger a fé pública relacionada aos sinais identificadores de veículos automotores, garantindo a autenticidade e confiabilidade dos sistemas de identificação veicular.<br>A placa de identificação constitui elemento essencial para a identificação do veículo perante os órgãos de trânsito e segurança pública. Sua retirada completa compromete tanto quanto sua adulteração parcial a função identificadora que lhe é inerente, violando igualmente o bem jurídico tutelado.<br>Não há dubiedade interpretativa que justifique a aplicação do princípio in dubio pro reo. A norma é clara e inequívoca, ao tipificar a conduta de "suprimir placa de identificação".<br>O princípio da legalidade (art. 1º do CP) não é violado, pois não há analogia in malam partem (em prejuízo). A subsunção da conduta ao tipo penal decorre da interpretação literal e sistemática da norma, que expressamente prevê o verbo "suprimir" aplicado à "placa de identificação".<br>É imperioso registrar que os fatos ocorreram em 20/07/2024, portanto, após a vigência da Lei nº 14.562/2023 (27/04/2023). Aplica-se, assim, a regra tempus regit actum (A lei aplicável a um ato é aquela que estava vigente no momento em que o ato foi praticado), sendo plenamente aplicável a nova redação do art. 311 do Código Penal.<br>Como consignado na decisão agravada, em julgamento anterior (HC nº 811.093/PR), esta relatoria reconheceu a atipicidade da conduta de supressão de placa quando os fatos ocorreram antes da alteração legislativa. Contudo, no caso presente, os fatos são po steriores à Lei 14.562/2023, o que afasta completamente a aplicação daquele precedente.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.<br>Destarte, mantenho a decisão agravada, nos seus exatos termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.