ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. recurso ordinário em habeas corpus. tráfico de drogas. Prisão preventiva. ausência de fundamentação. possibilidade de Substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu parcial provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas à prisão.<br>2. Nas razões do inconformismo, o agravante sustenta que a necessidade de prisão cautelar do agravado está devidamente justificada, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao órgão colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é adequada, considerando a ausência de elementos concretos que demonstrem a indispensabilidade da custódia cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva, por seu caráter excepcional, deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. A decisão agravada considerou que, embora a quantidade de drogas apreendidas não seja inexpressiva, não há elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta ou o risco de reiteração criminosa, sendo possível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prisão preventiva somente se justifica na impossibilidade de alcançar idêntico resultado acautelatório por meio de medidas menos gravosas, conforme os princípios da excepcionalidade e proporcionalidade previstos no Código de Processo Penal.<br>7. A manutenção da prisão preventiva, na ausência de requisitos concretos, configuraria antecipação de pena, violando o princípio da presunção de inocência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua indispensabilidade, sendo possível sua substituição por medidas cautelares alternativas na ausência de tais elementos.<br>2. A manutenção da prisão preventiva sem requisitos concretos configura antecipação de pena e viola o princípio da presunção de inocência.<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 282, 312, 313 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão, às fls. 212-217, que deu parcial provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva do Agravado por medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Nas razões do presente inconformismo, o Agravante alega que a necessidade de prisão cautelar do agravado se encontra devidamente justificada.<br>Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. recurso ordinário em habeas corpus. tráfico de drogas. Prisão preventiva. ausência de fundamentação. possibilidade de Substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu parcial provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas à prisão.<br>2. Nas razões do inconformismo, o agravante sustenta que a necessidade de prisão cautelar do agravado está devidamente justificada, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao órgão colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é adequada, considerando a ausência de elementos concretos que demonstrem a indispensabilidade da custódia cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva, por seu caráter excepcional, deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. A decisão agravada considerou que, embora a quantidade de drogas apreendidas não seja inexpressiva, não há elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta ou o risco de reiteração criminosa, sendo possível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prisão preventiva somente se justifica na impossibilidade de alcançar idêntico resultado acautelatório por meio de medidas menos gravosas, conforme os princípios da excepcionalidade e proporcionalidade previstos no Código de Processo Penal.<br>7. A manutenção da prisão preventiva, na ausência de requisitos concretos, configuraria antecipação de pena, violando o princípio da presunção de inocência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua indispensabilidade, sendo possível sua substituição por medidas cautelares alternativas na ausência de tais elementos.<br>2. A manutenção da prisão preventiva sem requisitos concretos configura antecipação de pena e viola o princípio da presunção de inocência.<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 282, 312, 313 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023.<br>VOTO<br>O presente Agravo Regimental não merece provimento.<br>Sustenta o Agravante a necessidade de reforma do decisum.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 212-217. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>Inicialmente, cumpre consignar que a custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).<br>Transcrevo, por oportuno, trecho da decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente:<br>Noutro giro, verifico que, no caso dos autos, estão presentes os requisitos a justificarem a custódia cautelar do autuado, conforme preceitua o art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, motivo pelo qual entendo pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Com relação ao fato delituoso, infere-se do Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD, ID 10481824449) e do Boletim de Ocorrência (BO, ID 10481824450) que, nesta madrugada, durante uma operação policial no bairro São Benedito, a guarnição policial realizou uma incursão em local conhecido por ser um ponto de venda de drogas, inclusive munido de barricada confeccionada por criminosos para dificultar o acesso. Com a chegada da guarnição na esquina da citada rua com a Rua Julio Antonio Hanazono, foi possível visualizar dois indivíduos na entrada do trilho. Um deles, correu em direção à Rua José Mungaia e transpôs o muro do cemitério, não sendo mais visto. O outro indivíduo, identificado como JOHNATAN DONIZETE DOS SANTOS, vestindo bermuda jeans e camisa branca, segurava em uma das mãos uma sacola plástica de cor verde de grande volume e correu em direção à mata. Diante dessa movimentação suspeita e típica de traficância de drogas, ambos os indivíduos foram perseguidos. JOHNATAN tentou se embrenhar em meio à mata, contudo foi contido quando descia um pequeno barranco, ainda segurando a referida sacola. Ao ser submetido a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com ele. A sacola que JOHNATAN portava foi arrecadada, e em seu interior foram encontrados os seguintes materiais: 66 (sessenta e seis) pedras de substância amarelada, posteriormente identificada como cocaína; 8 (oito) tubos com substância semelhante a haxixe; 134 (cento e trinta e quatro) buchas de substância esverdeada, aparentemente maconha; 19 (dezenove) microtubos de eppendorf e 3 (três) tubos com pó esbranquiçado, aparentemente cocaína. Todas as substâncias estavam embaladas na forma como são usualmente comercializadas. Ao ser questionado sobre sua conduta, JOHNATAN DONIZETE DOS SANTOS optou por permanecer em silêncio, conforme seu direito constitucionalmente assegurado de só se manifestar em juízo, sem que tal silêncio pudesse lhe prejudicar de modo algum. É imperioso destacar que o ponto onde ocorria a traficância é um local conhecido pela prática de tráfico de drogas e munido de barricada para dificultar o acesso policial, o que agrava substancialmente a conduta delitiva. Ora, sabe-se que a prisão preventiva possui natureza excepcional e, portanto, só é admissível em casos extremos, dada a preponderância do princípio da presunção de inocência, exigindo-se, para a sua decretação, fundamentos convincentes, claros e fortes, em razão da regra prevista no art. 93, IX da Constituição Federal de 1988, ou seja, a necessidade de motivação das decisões judiciais como garantia constitucional inabalável. Tem o Egrégio Tribunal de Justiça proclamado reiteradamente que a conveniência e oportunidade da decretação da prisão preventiva, medida excepcional só comportável em casos excepcionais e cominados, deve ser deixada sempre ao prudente arbítrio do juiz do processo, mais próximo do fato e das pessoas nele envolvidas. In casu, tenho que restaram comprovadas a materialidade dos fatos e os indícios suficientes de autoria, pelos depoimentos harmônicos e convergentes prestados pelos policiais militares perante a Autoridade Policial por ocasião da lavratura do APFD (ID 10481824449), pela apreensão das drogas (Auto de Apreensão ID 10481824453), e pelos laudos preliminares (I Ds 10481824465, 10481824466, 10481824467, 10481824468), que confirmaram a existência e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas, quais sejam, haxixe, cocaína e maconha, em quantidade e forma de acondicionamento típicas do tráfico. Tem-se, ainda, que a pena máxima do delito praticado pelo autuado, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, é superior a 4 (quatro) anos de prisão, o que por si só admite a prisão preventiva do autuado, nos termos do inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal. Ademais, da narrativa do APFD extrai-se a gravidade concreta de sua conduta, ao participar ativamente do comércio de drogas em um local conhecido como ponto de tráfico e munido de barricada, o que revela um desprezo pela ordem pública e pela segurança da comunidade. Por oportuno, ressalto que a circunstância de o autuado ostentar a qualidade de réu primário, vez que não possui condenação criminal com o trânsito em julgado, na data do fato objeto deste APFD, com a possibilidade de ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, não inviabiliza a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do e. TJMG: " ..  Restando demonstrados os indícios de autoria, a prova da materialidade e a periculosidade do Paciente, em razão da reiteração delitiva e da gravidade concreta do crime em apuração, imperiosa é a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, inviabilizando a aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. Eventuais condições pessoais favoráveis não podem ser analisadas em descompasso com o contexto dos autos, não sendo capaz de obstar, por si só, a custódia preventiva, caso preenchidos os requisitos legais.  .. " (TJ-MG - HC: 10000222280125000 MG, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 06/10/2022, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/10/2022). - Grifei. EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP - PRESENÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA. Presentes os requisitos para a prisão preventiva, consubstanciados na garantia da ordem pública, bem como a prática de crime doloso apenado com pena máxima superior a quatro anos, não há que se falar em constrangimento ilegal. As condições favoráveis do paciente, como ser tecnicamente primário, possuir residência fixa ou ocupação lícita, a princípio, não lhe garante o direito à liberdade provisória, devendo tais condições pessoais favoráveis ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.195442-6/000, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/06/2025, publicação da súmula em 25/06/2025) g. n. Ademais, destaco que o simples fato de o autuado ser também usuário de drogas não afasta a situação flagrancial deste APFD, pelo delito em questão, visto que ele foi surpreendido pelos policiais em conduta que configura a prática do crime de tráfico de drogas, de ação múltipla, ao tentar evadir-se portando grande quantidade e variedade de entorpecentes. Portanto, patente a gravidade concreta de sua conduta e o risco à ordem pública. Entendo que a prisão preventiva do autuado contribuirá para o resguardo da ordem pública, já que o investigado em liberdade poderá, com grande probabilidade, praticar novamente o mesmo delito ou, ainda, delito de maior potencial, colocando em risco a segurança e a ordem pública. A segregação provisória do autuado serve como inibidor de uma maior sequência delituosa, ante a sensação de impunidade que, de um lado, aflige a sociedade, ofendendo a ordem, como de outro, estimula a ação do delinquente, como de fato vem ocorrendo no caso presente. É necessário que o Estado tenha atitude diante do aumento da criminalidade, dando uma resposta rápida e efetiva para a sociedade, evitando assim a reiteração delituosa, sob a égide da impunidade. Certo é que a liberdade do autuado, neste cenário, causaria o descrédito da justiça, afetaria severamente a ordem pública e poderia contribuir para a criação de uma onda de criminalidade, visto que é necessária uma resposta imediata a tal situação, dadas as suas reiterações delitivas comprovadas e a gravidade da sua conduta. Medidas cautelares diversas da prisão, face ao histórico criminal do autuado e a natureza reiterada de sua conduta, mostram-se absolutamente insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. (fls. 144-146).<br>Na hipótese, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantia da ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a gravidade da conduta ou, mesmo, o risco de reiteração criminosa. Tais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional.<br>In casu, a prisão está assentada apenas na quantidade de droga, consistente em 24,61 (vinte e quatro gramas e sessenta e um centigramas) de haxixe; 23,40 (vinte e três gramas e quarenta centigramas) de crack; 24,90 (vinte e quatro gramas e noventa centigramas) de cocaína e 240,76 (duzentos e quarenta gramas e setenta e seis centigramas) de maconha, montante que não se revela inexpressivo.<br>Todavia, a prisão deve está calcada em elementos sólidos consideradas as demais circunstâncias do caso concreto, que evidenciem a impossibilidade de manutenção do agravado em cautelares alternativas à prisão, mormente diante da ausência de risco concreto de reiteração criminosa; não bastando a simples alusão à quantidade de drogas.<br>Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Em hipóteses como a destes autos, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento.<br>Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia prisional.<br>" a  prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015)" (AgRg no HC n. 653.443/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.)<br>"Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade" (AgRg no HC n. 803.633/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.)<br>Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao agravado, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.<br>Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.