ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE.  RECURSO  ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DA LEI CRIMINAL. CONSIDERAÇÃO EM ABSTRATO. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. CONDUTA IMPUTADA COM BASE NO ART. 9º, XI, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1.  O prazo da lei criminal a ser considerado para fins de prescrição da ação de improbidade, por força da Lei n. 8.112/1990 e sob a vigência da Lei n. 8.429/1992 original, é regulado pela pena máxima em abstrato do tipo correspondente, independente da existência de ação ou sentença penal. Precedentes.<br>2. A conduta imputada aos réus (servidores da Receita Federal que teriam permitido, de forma intencional e articulada, a retirada de matéria contrabandeada apreendida e sob sua guarda por particulares) foi enquadrada no art. 9º, XI, da Lei de Improbidade Administrativa, dispositivo inalterado, na situação descrita, pela lei superveniente.<br>3.  Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (relator):  Em análise, recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. FALTA DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DOS PRAZOS DA LEI PENAL (fl. 474).<br>Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para prequestionamento.<br>Registrado nesta Corte em 2014, os autos foram baixados à origem em 2022 para juízo de conformação a precedente vinculante, sendo a retratação rejeitada em 2024, com retorno a esta relatoria, Superior Tribunal de Justiça, em fevereiro de 2025.<br>Sustenta a parte recorrente, em síntese, a inocorrência da prescrição, porquanto o prazo da ação penal deve ser considerado em abstrato (arts. 23, II, da Lei n. 8.429/1992; 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990; e 65 e 66 do Código de Processo Penal).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE.  RECURSO  ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DA LEI CRIMINAL. CONSIDERAÇÃO EM ABSTRATO. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. CONDUTA IMPUTADA COM BASE NO ART. 9º, XI, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1.  O prazo da lei criminal a ser considerado para fins de prescrição da ação de improbidade, por força da Lei n. 8.112/1990 e sob a vigência da Lei n. 8.429/1992 original, é regulado pela pena máxima em abstrato do tipo correspondente, independente da existência de ação ou sentença penal. Precedentes.<br>2. A conduta imputada aos réus (servidores da Receita Federal que teriam permitido, de forma intencional e articulada, a retirada de matéria contrabandeada apreendida e sob sua guarda por particulares) foi enquadrada no art. 9º, XI, da Lei de Improbidade Administrativa, dispositivo inalterado, na situação descrita, pela lei superveniente.<br>3.  Recurso especial provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (relator):  Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação de improbidade administrativa contra técnicos da Receita Federal e particulares, alegando que os réus facilitaram a subtração de mercadorias apreendidas pela Receita Federal (cigarros na região de fronteira de Foz do Iguaçu).<br>A sentença entendeu ocorrência de prescrição, extinguindo o feito com resolução de mérito, o que foi mantido pelo Tribunal. No recurso especial, está em questão a prescrição da ação de improbidade administrativa, considerando o prazo prescricional da lei penal.<br>Tem razão o recorrente.<br>Conforme a jurisprudência, o prazo prescricional da ação de improbidade por fato, também capitulado como crime, é o equivalente ao da pena máxima abstrata prevista na lei penal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TAMBÉM CAPITULADO COMO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO FISCAL E DENÚNCIA CRIMINAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Tema 1.199, concluiu pela irretroatividade do regime prescricional instituído pela Lei 14.230/2021, estabelecendo que os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da Lei de Improbidade Administrativa sejam aplicáveis apenas a partir de sua publicação, ocorrida em 26/10/2021. Inaplicável, portanto, ao presente caso.<br> .. <br>4. A contagem prescricional da pretensão condenatória por improbidade administrativa, quando o ato também for capitulado como crime, é orientada pelo Código Penal, em face do disposto no inciso II do art. 23 da Lei 8.429/1992 e no § 2º do art. 142 da Lei 8.112/1990. Considerando que a pena máxima em abstrato do crime de sonegação fiscal é de 5 anos de reclusão (art. 1º da Lei 8.137/1990), o prazo prescricional a ser observado é de 12 anos, como determina o art. 109, III, do Código Penal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.066.546/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORA DO HEMOCENTRO DO MUNICÍPIO DE JOAÇABA QUE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, ALTERAVA AS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS HORAS TRABALHADAS MENSALMENTE PELOS SERVIDORES DA REGIONAL. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO EXTRAORDINÁRIA POR HORAS PLANTÃO SEM QUE FOSSEM PRESTADAS NA PRÁTICA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ATO DOLOSO. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>II - De início, cumpre asseverar que, conforme fixado no Tema 1199/STF, o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da referida lei, qual seja, 26/10/2021. Assim, desinfluente a novel legislação ao caso em apreço.<br>III - É cediço que, em casos como o presente, a contagem da prescrição se dá à luz dos arts. 23, II, da Lei 8.429/1992 e 142 da Lei 8.112/1990, tendo como termo inicial a data em que o fato se tornou conhecido da Administração.<br> .. <br>V - Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, em caso de o ato ímprobo praticado seja também capitulado como crime, o prazo prescricional da pretensão punitiva por ato de improbidade administrativa observará a pena in abstrato prevista na legislação penal. Isso porque, "o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal. Não é possível, desta forma, construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da Lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto." "A dois (e levando em consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica." (REsp 1.106.657/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.9.2010).<br>VI - Em outras palavras, "esta Corte possui orientação segundo a qual as infrações funcionais regidas pela Lei n. 8.112/1990, quando, também, capituladas como crime, atraem a aplicação dos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração criminal. " (AgInt no MS n. 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.104.001/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023; REsp n. 1.983.947/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023 e MS n. 25.700/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023.<br>VII - Posto isto, verifica-se que acerca da prescrição, o Tribunal de origem fundamentou à fl. 1732. Do excerto, infere-se que, embora a decisão esteja em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da interrupção da prescrição com a instauração do procedimento administrativo disciplinar, o Tribunal a quo violou o art. 23, II, da LIA c/c o art. 142, §2º, da Lei 8.112/90, pois, nos casos em que o ato ímprobo também configurar como tipo penal, a aplicação do prazo prescricional da pretensão punitiva observará a legislação penal, independentemente da existência de ação penal.<br>Desta forma, conforme bem consignado pelo MPF em seu parecer, "é incontroverso que os atos imputados à parte recorrida configuram a conduta tipificada no art. 312 do Código Penal, crime de peculato, cujo prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos, conforme disposto no art. 109 do Código Penal. ".<br> ..  (AgInt no REsp n. 2.152.728/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL DA LEI 14.230/2021. ARE 843.989/RR. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. ARTS. 23, II, DA LEI 8.429/92, 142, § 2º, DA LEI 8.112/90 E 109, III, DO CÓDIGO PENAL. PENA ABSTRATAMENTE COMINADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br> .. <br>III. O acórdão recorrido, prolatado em 04/06/2019, anteriormente ao advento da Lei 14.230/2021, manteve a prescrição da pretensão punitiva do Estado, consignando que "a absolvição de Jonas Vicente Pereira Júnior, em ação penal, impede a aplicação do art. 142, § 2º,  da Lei 8.112/90  ou seja, a utilização do prazo prescricional da ação penal", pelo que aplicou "a regra geral de 5 (cinco) anos prevista no art. 142, I, da Lei n. 8.112/1990 c/c art. 23, inciso II, da Lei n. 8.429/1992", concluindo pela manutenção da prescrição.<br>IV. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, fixando tese no sentido de que "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (STF, ARE 843.989/PR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PLENO, DJe de 12/12/2022). Nesse contexto, afastada a aplicação retroativa do regime prescricional instituído pela Lei 14.230/2021, desnecessário o sobrestamento do feito ou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, como requerido pela União e pelo órgão ministerial.<br>V. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, superando anterior orientação, firmou entendimento no sentido de que "se a Lei de Improbidade Administrativa (art. 23, II), para fins de avaliação do prazo prescricional, faz remissão ao Estatuto dos Servidores Públicos Federais (art. 142, § 2º) que, por sua vez, no caso de infrações disciplinares também capituladas como crime, submete-se à disciplina da lei penal, não há dúvida de que "a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final,  ..  regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime", conforme expressa disposição do art. 109, caput, do Estatuto Repressor", de modo que "deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do prazo prescricional, "a um porque o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal. Não é possível, desta forma, construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da Lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto.. A dois (e levando em consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica." (REsp 1.106.657/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2010)" (STJ, EDv nos EREsp 1.656.383/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/09/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.677.626/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2021; AgInt no REsp 1.502.985/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2018; REsp 1.656.383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2017.<br>VI. Nesse contexto, levando em consideração que a Administração teve ciência dos atos em 21/01/2002, quando deflagrada a denominada "Operação Rio Negro", o disposto no art. 142, § 2º, da Lei 8.112/90, bem como nos arts. 318 e 109, III, do Código Penal - prevendo o último o prazo prescricional de 12 anos -, e que a presente ação foi ajuizada em 16/04/2008, não há falar em prescrição, ainda que o recorrido Jonas Vicente Pereira Júnior tenha sido absolvido, na espera penal, por ausência de provas, na forma do art. 386, VII, do CPP.<br>VII. Recurso Especial conhecido e provido, para, reformando o acórdão impugnado, afastar a prescrição, em relação ao recorrido Jonas Vicente Pereira Júnior, e determinar o retorno dos autos ao 1º Grau, para que seja dado regular prosseguimento ao feito (REsp n. 1.983.947/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023).<br>No caso dos autos, os fatos ocorreram em 1997 e a ação foi proposta em 2010, dentro do prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos previsto para a pena máxima do tipo penal correspondente (art. 312 do Código Penal - peculato), conforme art. 109, II, do CP.<br>Quanto à atipicidade superveniente da conduta, embora o acórdão trate do art. 11, caput, da Lei de Improbidade, trata-se de erro material evidente. Naquele cenário normativo e processual, a invocação da norma isolada era irrelevante, na m edida em que servia, apenas, para afastar a imprescritibilidade da pretensão autoral. O pedido inicial traz clara imputação fundada também, expressamente, no art. 9º, XI, da mesma lei; o art. 11, I, da LIA então vigente é invocado textualmente como "soldado de reserva" (fl. 15).<br>Transcrevo a norma, inalterada para os casos dolosos pela lei superveniente:<br>Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:<br> .. <br>XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;  .. .<br>As condutas descritas correspondem, em tese, ao dispositivo, porquanto os servidores da Receita Federal teriam permitido, deliberadamente, que terceiros se apropriassem de mercadorias apreendidas (cigarros contrabandeados) sob sua guarda. Não há, assim, revogação da conduta imputada por norma mais benéfica, devendo ter continuidade a ação na origem.<br>Ressalte-se que a ação teve encerramento prematuro pela equivocada declaração de prescrição, não tendo havido ainda nem sequer a devida instrução ou mesmo recebimento da inicial.<br>Isso posto, dou provimento ao recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC."