ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus contra ato de Turma Recursal. Incompetência do STJ. Busca pessoal. Fundada suspeita. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão de Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou ordem para reconhecimento de ilicitude de busca pessoal realizada no paciente.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na inadequação da via eleita, por utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, e na incompetência do STJ para processar habeas corpus contra ato de Turma Recursal, conforme Súmula n. 203/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) saber se a busca pessoal realizada foi amparada por fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.<br>5. A competência para processar habeas corpus contra atos de Turmas Recursais dos Juizados Especiais é dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 203/STJ e na jurisprudência do STF.<br>6. A análise da legalidade da busca pessoal realizada demandaria revolvimento do conjunto fático-probató rio, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>7. A busca pessoal é válida quando realizada em decorrência de fundada suspeita, baseada em elementos objetivos que indiquem a posse de objetos ilícitos, conforme art. 244 do CPP e jurisprudência desta Corte.<br>8. No caso concreto, a abordagem policial foi considerada válida pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a existência de fundada suspeita, considerando o local da abordagem e outros elementos do contexto fático.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A competência para processar habeas corpus contra atos de Turmas Recursais dos Juizados Especiais é dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais.<br>3. A busca pessoal é legítima quando baseada em fundada suspeita decorrente de elementos objetivos que indiquem a posse de objetos ilícitos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Súmula n. 203/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 626.610/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.03.2024; STF, ARE 676275 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 12.06.2012.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de PAULO RENAN DIAS DOS SANTOS (fls. 50-54).<br>A decisão agravada não conheceu do writ por dois fundamentos: inadequação da via eleita, uma vez que o habeas corpus foi manejado como substitutivo de recurso próprio, e incompetência do STJ para processar e julgar habeas corpus contra ato de Turma Recursal dos Juizados Especiais, nos termos da Súmula n. 203/STJ e da jurisprudência consolidada desta Corte.<br>O acórdão recorrido, proferido pela TURMA RECURSAL CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, denegou a ordem de habeas corpus impetrada contra decisão do Juizado Especial Criminal da Comarca de Lajeado/RS, que indeferiu pedido de reconhecimento de ilicitude da busca pessoal realizada no paciente (fls. 11-13).<br>Nas razões do agravo regimental (fls. 58-6 3), o agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao não reconhecer flagrante ilegalidade na busca pessoal realizada sem fundada suspeita.<br>Argumenta que a abordagem policial foi realizada com base em presunções genéricas, sem elementos objetivos prévios que justificassem a revista, violando o art. 244 do CPP. Invoca a Jurisprudência em Teses n. 236 do STJ, que exige fundada suspeita baseada em indícios concretos, e afirma que a descoberta posterior de droga não convalida a ausência de justa causa inicial, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP.<br>Por fim, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, que os autos sejam submetidos ao colegiado.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou ciência da decisão agravada (fl. 65).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus contra ato de Turma Recursal. Incompetência do STJ. Busca pessoal. Fundada suspeita. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão de Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou ordem para reconhecimento de ilicitude de busca pessoal realizada no paciente.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na inadequação da via eleita, por utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, e na incompetência do STJ para processar habeas corpus contra ato de Turma Recursal, conforme Súmula n. 203/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) saber se a busca pessoal realizada foi amparada por fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.<br>5. A competência para processar habeas corpus contra atos de Turmas Recursais dos Juizados Especiais é dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 203/STJ e na jurisprudência do STF.<br>6. A análise da legalidade da busca pessoal realizada demandaria revolvimento do conjunto fático-probató rio, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>7. A busca pessoal é válida quando realizada em decorrência de fundada suspeita, baseada em elementos objetivos que indiquem a posse de objetos ilícitos, conforme art. 244 do CPP e jurisprudência desta Corte.<br>8. No caso concreto, a abordagem policial foi considerada válida pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a existência de fundada suspeita, considerando o local da abordagem e outros elementos do contexto fático.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A competência para processar habeas corpus contra atos de Turmas Recursais dos Juizados Especiais é dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais.<br>3. A busca pessoal é legítima quando baseada em fundada suspeita decorrente de elementos objetivos que indiquem a posse de objetos ilícitos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Súmula n. 203/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 626.610/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.03.2024; STF, ARE 676275 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 12.06.2012.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos da decisão agravada. Conforme consignado na decisão monocrática, o habeas corpus foi impetrado contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais, matéria que escapa à competência jurisdicional desta Corte Superior.<br>É consolidado o entendimento de que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais não se enquadram no conceito de tribunal para fins de cabimento de recurso especial ou de competência originária do STJ para processar habeas corpus. A Súmula n. 203 do STJ é expressa ao estabelecer que "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".<br>Tal orientação decorre da interpretação sistemática do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, que delimita a competência do STJ para julgar recursos especiais contra decisões de tribunais, categoria na qual não se inserem as Turmas Recursais, conforme pacificado pela jurisprudência (AgRg no HC n. 626.610/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em , 18/3/2024 DJe de 20/3/2024).<br>Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, após a superação da Súmula n. 690, STF, assentou caber ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal julgar habeas corpus impetrado contra atos das turmas recursos de juizados especiais. A propósito:<br>Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Processual Penal. As alterações promovidas pela Lei n. 12.322/2010 não modificaram o prazo para interposição de agravo em recurso extraordinário criminal, que é de 5 (cinco) dias. Precedente: Questão de Ordem no AgRg no ARE 639846. 3 A competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de integrantes de turmas recursais de juizados especiais é do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, conforme o caso. Precedentes. 4. Agravo em recurso extraordinário intempestivo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE 676275 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12-06-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)<br>Ademais, persiste o óbice relativo à inadequação da via eleita.<br>O habeas corpus foi manejado como substitutivo de recurso próprio, prática qu e vem sendo rechaçada pela jurisprudência desta Corte e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O sistema processual brasileiro estabelece meios recursais específicos para impugnação de decisões judiciais, não sendo admissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não verifico no caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em processo criminal instaurado para apurar a subtração de valor considerado irrisório.<br>2. A defesa argumenta que o agravante, primário e dependente químico, subtraiu a carteira do avô para adquirir drogas, evidenciando vulnerabilidade psicossocial e ausência de periculosidade, pleiteando o reconhecimento do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se o princípio da insignificância é aplicável no caso de subtração de bem de valor irrisório, considerando a situação pessoal do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.<br>5. A habitualidade delitiva e a existência de múltiplos antecedentes criminais do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído.<br>6. O delito foi praticado contra pessoa idosa, na residência da própria vítima, circunstâncias que impedem o reconhecimento da insignificância.<br>7. Tema Repetitivo n. 1.205/STJ: "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A habitualidade delitiva pode impedir a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído. 3. A prática de delito contra pessoa idosa, em sua residência, impede o reconhecimento da insignificância. 4. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025.<br>(AgRg no HC n. 999.197/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Quanto ao mérito da impetração, ainda que se pudesse superar os óbices processuais mencionados, a análise da legalidade da busca pessoal realizada demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, reconheceram a existência de fundada suspeita para a abordagem policial, considerando que o paciente foi abordado em local conhecido pela prática reiterada de crimes, circunstância que, aliada aos demais elementos do contexto fático, foi considerada suficiente para justificar a diligência policial.<br>Registro que a jurisprudência desta Corte, tem exigido a presença de elementos objetivos que indiquem a posse de objetos ilícitos para caracterização da fundada suspeita prevista no art. 244 do CPP.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, no qual se questiona a legalidade de busca pessoal que resultou na condenação do agravante por tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi condenado em primeiro grau a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa, decisão mantida pelo Tribunal de origem. A defesa alega a ilegalidade da busca pessoal, realizada sem justa causa, e requer a absolvição.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada foi amparada por fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, e se as provas obtidas são válidas para sustentar a condenação por tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca pessoal é válida quando realizada em decorrência de fundada suspeita. No caso, o comportamento do insurgente ao avistar a viatura policial configurou a fundada suspeita que legitimou a abordagem, além de ter havido autorização para ingresso no domicílio.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior afirma que buscas pessoais devem ser baseadas em circunstâncias objetivas que justifiquem a suspeita, não apenas em intuições subjetivas ou denúncias anônimas.<br>6. A busca foi realizada de forma regular, em conformidade com o art. 244 do CPP, e as provas obtidas são lícitas, não havendo ilegalidade que justifique a anulação das provas e a absolvição do réu.<br>7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão anterior, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legítima quando baseada em fundada suspeita decorrente de comportamentos suspeitos observados por policiais. 2. A tentativa de fuga ao avistar a equipe policial configura justa causa para a atuação policial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 231111, Rel. Min. Cristiano Zanin; STJ, AgRg no HC 873.039/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.<br>(AgRg no AREsp n. 2.568.405/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Todavia, a aplicação desse entendimento ao caso concreto demandaria revolvimento probatório para aferir se havia ou não outros elementos além do local da abordagem, análise vedada em sede de habeas corpus.<br>Por fim, registro que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar a conclusão alcançada na decisão agravada. Os precedentes invocados, embora relevantes para a discussão da matéria de fundo, não afastam os óbices processuais que impedem o conhecimento do writ, notadamente a incompetência absoluta desta Corte para processar habeas corpus contra atos de Turmas Recursais.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo íntegra a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>É como voto.