ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial.<br>2. Fato relevante. A parte agravante alegou ilegalidade na dosimetria da pena, notadamente quanto à exasperação inadequada da pena-base e à ausência de reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como pretende a fixação de regime inicial menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>3. Decisão recorrida. A decisão impugnada considerou que todas as questões suscitadas no recurso especial já foram julgadas pela Corte Superior, configurando mera reiteração de pedidos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar concreta e especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da dialeticidade exige que o recurso confronte diretamente os fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou repetição de argumentos.<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula 182 do STJ.<br>7. No caso, a parte agravante não demonstrou a impugnação concreta e adequada dos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar pedidos já analisados pela Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente confronte diretamente os fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou repetição de argumentos.<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2778445/SP, Quinta Turma, Rel. Min.  não informado , DJEN 28/04/2025; STJ, AgRg no AREsp 2520262/ES, Quinta Turma, de minha relatoria, DJEN 14/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.154.733/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 29/02/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS NATHAN MONTAVANI ARAUJO em face de decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 972-974).<br>Em razões recursais, a defesa sustenta que a dosimetria da pena incorreu em flagrante ilegalidade, diante da exasperação inadequada da pena-base e da ausência de reconhecimento do tráfico privilegiado. Aduz ser de direito que seja fixado regime inicial menor gravoso e que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritivas de direitos. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental interposto (fls. 989-1001).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial.<br>2. Fato relevante. A parte agravante alegou ilegalidade na dosimetria da pena, notadamente quanto à exasperação inadequada da pena-base e à ausência de reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como pretende a fixação de regime inicial menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>3. Decisão recorrida. A decisão impugnada considerou que todas as questões suscitadas no recurso especial já foram julgadas pela Corte Superior, configurando mera reiteração de pedidos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar concreta e especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da dialeticidade exige que o recurso confronte diretamente os fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou repetição de argumentos.<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula 182 do STJ.<br>7. No caso, a parte agravante não demonstrou a impugnação concreta e adequada dos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar pedidos já analisados pela Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente confronte diretamente os fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou repetição de argumentos.<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2778445/SP, Quinta Turma, Rel. Min.  não informado , DJEN 28/04/2025; STJ, AgRg no AREsp 2520262/ES, Quinta Turma, de minha relatoria, DJEN 14/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.154.733/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 29/02/2024.<br>VOTO<br>O recurso interposto não preenche requisito basilar de admissibilidade recursal.<br>Conforme cediço, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Com efeito, o princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando os motivos do eventual desacerto do julgado contestado. A propósito: AgRg no AREsp 2778445 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 28/04/2025.<br>Nesta linha de inteleção, "o princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente confronte diretamente os fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou repetição de argumentos" (AgRg no AREsp 2520262 / ES, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 14/08/2025).<br>Na espécie, a parte agravante não demonstrou a impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, conforme impõe o princípio da dialeticidade, uma vez que não teceu qualquer consideração acerca do entendimento adotado na decisão recorrida no sentido de que todas as questões suscitadas no recurso especial já foram julgadas nesta Corte Superior, o que prejudica a análise das razões do recurso especial, porquanto configurada a mera reiteração de pedidos (AgRg no AREsp n. 2.154.733/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 29/2/2024).<br>Desta feita, a ausência de impugnação específica da decisão vergastada, em afronta ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.