ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS. DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BIS IN IDEM. TEMA N. 400 DO STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão referente à aplicação do Tema n. 400 do STJ e à alegação de tr ânsito em julgado da condenação em honorários advocatícios no julgamento dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. A matéria deduzida no presente recurso especial, qual seja, a caracterização de bis in idem na condenação em honorários advocatícios de contribuinte que formula pedido de desistência nos embargos à execução fiscal para adesão em programa de parcelamento tributário, se amolda àquela tratada no REsp n. 1.143.320/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos e vinculados ao Tema n. 400 do STJ, de cujo entendimento a pretensão recursal diverge.<br>3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS , nos autos do Processo n. 0010155-49.2024.8.27.2700, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela TELEFÔNICA BRASIL S/A, excluindo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da desistência dos embargos à execução fiscal, produzindo como efeito a exclusão da referida condenação.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 84-89):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS. DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. TEMA 400 DO STJ. RECURSO PROVIDO.<br>1. Depreende-se dos autos que, a agravante, após comunicar a adesão ao REFIS e o pagamento integral do débito e dos honorários devidos, solicitou a desistência dos embargos à execução, o que foi indevidamente rejeitado pelo Juízo a quo, que manteve a condenação em honorários advocatícios.<br>2. Verificado que a situação se enquadra perfeitamente na tese firmada pelo Tema 400 do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a manutenção da condenação em honorários advocatícios, uma vez que isso resultaria em bis in idem, acarretando cobrança duplicada da verba honorária.<br>3. Recurso provido, excluindo-se a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios em razão da desistência dos embargos à execução fiscal."<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 132-136):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 400 DO STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO MANTIDO.<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, excluindo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, com base no Tema 400 do STJ.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto ao trânsito em julgado da condenação de honorários advocatícios, bem como se houve indevida afronta à coisa julgada.<br>3. Não se constatou omissão ou erro no acórdão embargado, que analisou adequadamente as questões relativas à aplicação do Tema 400 do STJ e ao trânsito em julgado da condenação de honorários.<br>4. A jurisprudência admite que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para revisão de fatos e provas.<br>5. Embargos de declaração não providos.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão recorrido, por violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, argumentando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a distinção entre o caso concreto e o Tema n. 400 do STJ. Sustenta, ainda, a violação ao art. 90 do CPC, defendendo que os honorários sucumbenciais dos embargos à execução são devidos, pois a legislação estadual não dispensa o pagamento de honorários em razão da desistência. Alega divergência jurisprudencial, citando como paradigma o AgInt no REsp n. 1.920.224/PR, em que o STJ reconhece a possibilidade de condenação em honorários em situações similares. Ao final, requer o reconhecimento da nulidade do acórdão por omissão e o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração ou, no mérito, a reforma do acórdão para reconhecer a distinção do caso em relação ao Tema n. 400 do STJ e aplicar o art. 90 do CPC.<br>As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas por Telefônica Brasil S/A (fls. 196-216), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando que a decisão está em conformidade com o Tema n. 400 do STJ, que veda a condenação em honorários em casos de desistência de embargos à execução fiscal para adesão ao REFIS.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 241-245), que reconheceu o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, incluindo a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS. DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BIS IN IDEM. TEMA N. 400 DO STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão referente à aplicação do Tema n. 400 do STJ e à alegação de tr ânsito em julgado da condenação em honorários advocatícios no julgamento dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. A matéria deduzida no presente recurso especial, qual seja, a caracterização de bis in idem na condenação em honorários advocatícios de contribuinte que formula pedido de desistência nos embargos à execução fiscal para adesão em programa de parcelamento tributário, se amolda àquela tratada no REsp n. 1.143.320/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos e vinculados ao Tema n. 400 do STJ, de cujo entendimento a pretensão recursal diverge.<br>3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente, a parte recorrente, Estado do Tocantins, alegou omissã, pois o acórdão afastou indevidamente a coisa julgada, contrariando os arts. 507 e 508 do CPC, que vedam a rediscussão de matéria já decidida; inaplicabilidade do Tema n. 400 do STJ às execuções fiscais estaduais, por as Fazendas Públicas estaduais não possuírem encargo legal equivalente ao previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969, aplicável à Fazenda Nacional.<br>O Tribunal de origem ao apreciar os embargos de declaração consignou (fls. 132-136):<br>No caso concreto, o voto condutor do acórdão embargado é claro ao enfrentar que não houve trânsito em julgado da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, bem como da aplicação do Tema 400 do STJ à Fazenda Pública Estadual, conforme trecho abaixo (evento 21, VOTO1):<br>Na hipótese dos autos, é possível constatar que o pedido de desistência formulado nos embargos à execução pela agravante decorre da sua adesão ao REFIS, programa de parcelamento fiscal, onde, observada a legislação estadual, obriga o contribuinte a arcar com honorários advocatícios no pagamento extrajudicial. Desta forma, considerando que o caso em análise se amolda à tese fixada no Tema 400 do STJ, a manutenção da condenação em honorários advocatícios configuraria bis in idem, ou seja, acarretaria na cobrança dobrada da verba honorária e consequente enriquecimento sem causa do Fisco.<br>Não há que se falar em trânsito em julgado da condenação em honorários advocatícios, uma vez que o pedido foi formulado antes da sua ocorrência, contudo, por determinação desta Relatoria, deveria ser homologado na origem, o que poderia ocorrer apenas após o regresso dos autos à 1ª instância com o trânsito em julgado.<br>Destarte, a decisão que manteve a condenação aos honorários advocatícios deve ser reformada, tendo em vista a impossibilidade de condenação do contribuinte que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal em honorários advocatícios, tendo este aderido a programa de parcelamento fiscal, uma vez que se caracterizaria cobrança dúplice da verba honorária.<br>Observa-se dentre os pedidos apresentados nos presentes embargos de declaração que o objetivo do recurso é a rediscussão da matéria julgada pelo acórdão combatido. Embasa-se o presente recurso no inconformismo da embargante com a tese adotada no voto condutor, que lhe foi desfavorável, apontando eventuais vícios de forma genérica, requerendo a manifestação sobre dispositivos legais sem sequer indicar qual a sua relação com o caso concreto.<br>Conforme pode se observar, o Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão referente à aplicação do Tema n. 400 do STJ e à alegação de trânsito em julgado da condenação em honorários advocatícios no julgamento dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Quanto à tese recursal de que a condenação em honorários sucumbenciais nos embargos à execução fiscal não configura bis in idem, pois a legislação estadual não prevê encargo administrativo equivalente ao previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969, aplicável à Fazenda Nacional, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que (fls. 85-89):<br> ..  o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo nº 400, firmou a tese no sentido que não seria admissível a condenação em honorários advocatícios do contribuinte que requer a desistência dos embargos à execução fiscal para aderir a REFIS, como é o caso.<br> .. <br>Na hipótese dos autos, é possível constatar que o pedido de desistência formulado nos embargos à execução pela agravante decorre da sua adesão ao REFIS, programa de parcelamento fiscal, onde, observada a legislação estadual, obriga o contribuinte a arcar com honorários advocatícios no pagamento extrajudicial. Desta forma, considerando que o caso em análise se amolda à tese fixada no Tema 400 do STJ, a manutenção da condenação em honorários advocatícios configuraria bis in idem, ou seja, acarretaria na cobrança dobrada da verba honorária e consequente enriquecimento sem causa do Fisco. Não há que se falar em trânsito em julgado da condenação em honorários advocatícios, uma vez que o pedido foi formulado antes da sua ocorrência, contudo, por determinação desta Relatoria, deveria ser homologado na origem, o que poderia ocorrer apenas após o regresso dos autos à 1ª instância com o trânsito em julgado.<br>A matéria deduzida no presente recurso especial, qual seja, a caracterização de bis in idem na condenação em honorários advocatícios de contribuinte que formula pedido de desistência nos embargos à execução fiscal para adesão em programa de parcelamento tributário, se amolda àquela tratada no REsp n. 1.143.320/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos e vinculados ao Tema n. 400 do STJ. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69.<br>1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp 940.863/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007).<br>2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".<br>3. Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil.<br>4. Consequentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária.<br>5. In casu, cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal (Lei 10.684/2003), razão pela qual não merece reforma o acórdão regional que afastou a condenação em honorários advocatícios, por considera-los "englobados no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".<br>6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.<br>(REsp n. 1.143.320/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010; grifos distintos dos originais.)<br>Assim, a pretensão recursal diverge do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no Tema n. 400.<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Por se tratar , na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.