ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação. Garantia da ordem pública. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à revogação de sua prisão preventiva.<br>2. Fato relevante. O agravante foi flagrado transportando, sem autorização e em desacordo com determinação legal, uma submetralhadora calibre 9mm e munições, além de possuir histórico em condutas similares, inclusive durante cumprimento de acordo de não persecução penal.<br>3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual, restabelecendo a prisão preventiva do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação suficiente para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os elementos concretos dos autos e o risco de reiteração delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva do agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, ele foi flagrado transportando, sem autorização e em desacordo com determinação legal, no interior do veículo que conduzia, uma submetralhadora calibre 9mm, acompanhada de 15 (quinze) munições 9mm; não se olvidando o risco de reiteração criminosa, na medida em que a conduta em exame não é fato isolado na vida do agravante. Nesse sentido, consta nos autos que alguns meses antes dos fatos ora noticiados, em 15/7/2024, ele fora preso em flagrante pela prática do mesmo crime, bem como que teria cometido a conduta criminosa enquanto cumpria as condições do acordo de não persecução penal entabulado em razão do fato anterior.<br>6. No caso, a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração criminosa do agravante justificam a segregação cautelar, conforme destacado pelo Tribunal local e corroborado por jurisprudência do STF e STJ.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.<br>8. Não há argumentos novos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e o risco de reiteração criminosa.<br>2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06.10.2017; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.06.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 31-33, que denegou o habeas corpus impetrado em favor de ALTAIR BELINO PORTELLA.<br>Depreende-se dos autos que, em razão da suposta prática da conduta descrita no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual, para restabelecer a prisão preventiva do agravante, em acórdão (fls. 12-18).<br>Nas razões do presente inconformismo, o agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausên cia de fundamentação para a sua segregação cautelar.<br>Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação. Garantia da ordem pública. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à revogação de sua prisão preventiva.<br>2. Fato relevante. O agravante foi flagrado transportando, sem autorização e em desacordo com determinação legal, uma submetralhadora calibre 9mm e munições, além de possuir histórico em condutas similares, inclusive durante cumprimento de acordo de não persecução penal.<br>3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual, restabelecendo a prisão preventiva do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação suficiente para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os elementos concretos dos autos e o risco de reiteração delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva do agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, ele foi flagrado transportando, sem autorização e em desacordo com determinação legal, no interior do veículo que conduzia, uma submetralhadora calibre 9mm, acompanhada de 15 (quinze) munições 9mm; não se olvidando o risco de reiteração criminosa, na medida em que a conduta em exame não é fato isolado na vida do agravante. Nesse sentido, consta nos autos que alguns meses antes dos fatos ora noticiados, em 15/7/2024, ele fora preso em flagrante pela prática do mesmo crime, bem como que teria cometido a conduta criminosa enquanto cumpria as condições do acordo de não persecução penal entabulado em razão do fato anterior.<br>6. No caso, a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração criminosa do agravante justificam a segregação cautelar, conforme destacado pelo Tribunal local e corroborado por jurisprudência do STF e STJ.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.<br>8. Não há argumentos novos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e o risco de reiteração criminosa.<br>2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06.10.2017; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.06.2024.<br>VOTO<br>O presente Agravo Regimental não merece provimento.<br>Sustenta o agravante a necessidade de reforma do decisum.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 31-33. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>No que concerne à prisão cautelar, cumpre consignar que a prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).<br>In casu, a prisão preventiva do agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, ele foi flagrado transportando, sem autorização e em desacordo com determinação legal, no interior do veículo que conduzia, uma submetralhadora calibre 9mm, acompanhada de 15 (quinze) munições 9mm; não se olvidando o risco de reiteração criminosa, na medida em que a conduta em exame não é fato isolado na vida do agravante.<br>Nesse sentido, o Tribunal local destacou que "Como se não bastasse, conforme bem salientado pelo representante do Ministério Público, alguns meses antes dos fatos ora noticiados, em 15/7/2024, o recorrido fora preso em flagrante pela prática do mesmo crime, "oportunidade em que restou abordado na posse de uma pistola, marca Taurus, modelo PT 140 G2A, calibre nominal .40 S&W, número de série SLW93847; com um carregador descartável tipo cofre; 13 cartuchos de calibre nominal .40 S&W e 05 cartuchos de calibre nominal .38 SPL" (Evento 1, INIC1, fl. 8, autos do RESE)" (fl. 16).<br>Ademais, o Magistrado ressaltou que "A infração penal ora imputada, aliás, foi cometida enquanto Altair cumpria as condições do acordo de não persecução penal entabulado em razão do fato anterior, motivo pelo qual o Ministério Público, no bojo da execução n. 5030015-27.2024.8.24.0018, comunicou o Juízo sobre o descumprimento das condições do negócio jurídico processual a fim de rescindi-lo" (fl. 16).<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do agravante, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva.<br>Sobre o tema:<br>"O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta"" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017). (RHC 106.326/MG, Sexta turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019-grifei.)<br>"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>Condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.