ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de autoria. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de pronúncia e que a discussão não envolve reexame de provas, mas sim a correta aplicação do art. 414 do CPP, alegando que os depoimentos utilizados como base para a pronúncia seriam contraditórios, indiretos e insuficientes para caracterizar indícios de autoria.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação apresentada pela parte agravante foi suficiente para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a análise da suficiência dos indícios para a pronúncia, nos termos do art. 414 do CPP, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ exige que o agravo em recurso especial ataque de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme Súmula 182/STJ. No caso, a parte agravante não demonstrou de forma clara e objetiva a inadequação da aplicação da Súmula 7/STJ ao caso concreto.<br>5. A alegação de que a pronúncia se baseou em depoimentos contraditórios e insuficientes demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>6. A análise da suficiência dos indícios previstos no art. 414 do CPP exige exame das provas carreadas aos autos e sua valoração, configurando hipótese típica de incidência da Súmula 7/STJ.<br>7. Os precedentes citados pela defesa não se aplicam ao caso concreto, pois a distinção entre valoração da prova e reexame fático só é aplicável quando a discussão recai sobre a qualificação jurídica de fatos incontroversos, e não sobre a suficiência probatória para sustentar uma decisão de pronúncia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme Súmula 182/STJ.<br>2. A análise da suficiência dos indícios para a pronúncia, nos termos do art. 414 do CPP, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 414; CF/1988, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; AgRg no AREsp 2.929.273/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDMILSON MACHADO ANDRADE em face de decisão proferida, às fls. 383/386, que não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nas razões do agravo, às fls. 394/402, a parte recorrente argumenta, em síntese, que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de pronúncia (não se aplicando a Súmula 182), e que a discussão não envolve reexame de provas, mas sim a correta aplicação do art. 414 do CPP, pois a pronúncia teria se baseado apenas em depoimentos contraditórios, indiretos e frágeis, insuficientes para caracterizar indícios de autoria. Argumenta que não se busca revaloração probatória, mas controle de legalidade, de modo que também seria inaplicável a Súmula 7/STJ.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de autoria. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de pronúncia e que a discussão não envolve reexame de provas, mas sim a correta aplicação do art. 414 do CPP, alegando que os depoimentos utilizados como base para a pronúncia seriam contraditórios, indiretos e insuficientes para caracterizar indícios de autoria.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação apresentada pela parte agravante foi suficiente para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a análise da suficiência dos indícios para a pronúncia, nos termos do art. 414 do CPP, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ exige que o agravo em recurso especial ataque de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme Súmula 182/STJ. No caso, a parte agravante não demonstrou de forma clara e objetiva a inadequação da aplicação da Súmula 7/STJ ao caso concreto.<br>5. A alegação de que a pronúncia se baseou em depoimentos contraditórios e insuficientes demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>6. A análise da suficiência dos indícios previstos no art. 414 do CPP exige exame das provas carreadas aos autos e sua valoração, configurando hipótese típica de incidência da Súmula 7/STJ.<br>7. Os precedentes citados pela defesa não se aplicam ao caso concreto, pois a distinção entre valoração da prova e reexame fático só é aplicável quando a discussão recai sobre a qualificação jurídica de fatos incontroversos, e não sobre a suficiência probatória para sustentar uma decisão de pronúncia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme Súmula 182/STJ.<br>2. A análise da suficiência dos indícios para a pronúncia, nos termos do art. 414 do CPP, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 414; CF/1988, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; AgRg no AREsp 2.929.273/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme estabelece a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 544 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>Embora a defesa sustente ter apresentado impugnação específica, analisando os argumentos expendidos, verifica-se que não logrou demonstrar, de forma clara e objetiva, em que medida a aplicação da Súmula 7/STJ seria inadequada ao caso concreto.<br>A mera alegação de que se trata de "questão jurídico-processual" ou de "correção de erro jurídico na valoração das provas" não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7, quando não acompanhada de demonstração específica de que a tese recursal prescinde de alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu agravo em recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>2. O agravante foi condenado pelo crime de furto de energia elétrica, com pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 12 dias-multa. A condenação foi mantida em apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.<br>3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e requerendo a absolvição ou alteração do regime inicial de cumprimento de pena.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ foi devidamente impugnada pelo agravante, considerando a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>5. Outra questão é saber se a alegação de revaloração dos fatos, sem reexame de provas, é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme o princípio da dialeticidade recursal, que exige impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>7. A mera alegação de possibilidade de revaloração dos fatos, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, sendo que a condenação foi fundamentada na robustez das provas, incluindo relato de policiais e perícia técnica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão que inadmite recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ deve ser impugnada em sua integralidade, com impugnação específica de todos os fundamentos. 2. A mera alegação de revaloração dos fatos, sem impugnação específica, não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 155, §3º; CPP, art. 386, VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.<br>(AgRg no AREsp n. 2.929.273/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>A pretensão recursal da defesa, centrada na alegação de violação ao art. 414 do CPP, com fundamento na assertiva de que a pronúncia baseou-se em "depoimentos contraditórios de testemunhas indiretas", evidentemente demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>O art. 414 do CPP estabelece que "não se fará a pronúncia quando houver falta de indícios suficientes da existência do crime ou de que o réu seja o seu autor". A verificação da suficiência dos indícios exige, necessariamente, o exame das provas carreadas aos autos e sua valoração, configurando típica hipótese de incidência da Súmula 7/STJ.<br>Não se pode confundir a valoração da prova com reexame fático. No presente caso, para acolher a pretensão da defesa, seria imprescindível reexaminar: A credibilidade dos depoimentos; O valor probatório das testemunhas; As supostas contradições entre os relatos; A suficiência do conjunto probatório.<br>Tais análises extrapolam o âmbito de cognição do recurso especial, que se limita a questões de direito, conforme art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>Os precedentes citados pela defesa não se aplicam ao caso concreto. A distinção entre valoração da prova e reexame fático só é aplicável quando a discussão recai sobre a qualificação jurídica de fatos incontroversos, e não sobre a suficiência probatória para sustentar uma decisão de pronúncia.<br>A análise da suficiência dos indícios previstos no art. 414 do CPP demanda, inexoravelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório, sendo inaplicável a exceção jurisprudencial invocada.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Destarte, mantenho a decisão agravada nos seus exatos termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.