ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Organização Criminosa. Contemporaneidade. Medidas Cautelares. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus , em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>2. Fato relevante. O agravante está preso preventivamente pela suposta prática de crimes relacionados à organização criminosa voltada ao tráfico de armas, drogas, extorsão e lavagem de dinheiro, conforme apurado na Operação Moratorium.<br>3. As decisões anteriores. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na gravidade concreta dos delitos e na periculosidade do agente, é válida, considerando os argumentos de ausência de contemporaneidade e de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, que supostamente integra organização criminosa sofisticada, com divisão de tarefas e habitualidade delitiva.<br>6. A contemporaneidade da prisão preventiva não está relacionada à data dos fatos delituosos, mas à subsistência da situação de risco que respalda a medida cautelar, especialmente em casos de crimes permanentes como o de organização criminosa.<br>7. A jurisprudência admite a mitigação da exigência de contemporaneidade em crimes praticados no âmbito de organizações criminosas, cujas atividades se prolongam no tempo e revelam risco concreto à ordem pública.<br>8. Não há elementos nos autos que justifiquem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando a gravidade dos delitos e a indispensabilidade da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida com fundamento na gravidade concreta dos delitos e na periculosidade do agente, especialmente em casos de organização criminosa.<br>2. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à subsistência da situação de risco que respalda a medida cautelar, não ao momento da prática do fato ilícito.<br>3. É admitida a mitigação da exigência de contemporaneidade em crimes praticados no âmbito de organizações criminosas, cujas atividades se prolongam no tempo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 203.490/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 802.815/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.09.2023; STJ, AgRg no RHC 213.824/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO DA ROSA DE OLIVEIRA contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Depreende-se dos autos que o agravante está preso preventivamente, pela suposta prática do crime de organização criminosa voltada ao tráfico de armas, drogas, extorsão e lavagem de dinheiro, conforme apurado na Operação Moratorium.<br>No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, baseada apenas em seu histórico criminal e em alegações genéricas, sem individualização da conduta criminosa do paciente.<br>Afirmou que não há contemporaneidade entre os fatos imputados, ocorridos em 2023, e a decretação da prisão preventiva em 2025, o que configuraria constrangimento ilegal.<br>Sustentou que não há imputação de crime praticado com violência ou grave ameaça, e que a participação do paciente estaria limitada à compra de armas, sem posição de mando na organização criminosa.<br>Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>O habeas corpus foi denegado - fls. 909-912.<br>No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Organização Criminosa. Contemporaneidade. Medidas Cautelares. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus , em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>2. Fato relevante. O agravante está preso preventivamente pela suposta prática de crimes relacionados à organização criminosa voltada ao tráfico de armas, drogas, extorsão e lavagem de dinheiro, conforme apurado na Operação Moratorium.<br>3. As decisões anteriores. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na gravidade concreta dos delitos e na periculosidade do agente, é válida, considerando os argumentos de ausência de contemporaneidade e de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, que supostamente integra organização criminosa sofisticada, com divisão de tarefas e habitualidade delitiva.<br>6. A contemporaneidade da prisão preventiva não está relacionada à data dos fatos delituosos, mas à subsistência da situação de risco que respalda a medida cautelar, especialmente em casos de crimes permanentes como o de organização criminosa.<br>7. A jurisprudência admite a mitigação da exigência de contemporaneidade em crimes praticados no âmbito de organizações criminosas, cujas atividades se prolongam no tempo e revelam risco concreto à ordem pública.<br>8. Não há elementos nos autos que justifiquem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando a gravidade dos delitos e a indispensabilidade da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida com fundamento na gravidade concreta dos delitos e na periculosidade do agente, especialmente em casos de organização criminosa.<br>2. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à subsistência da situação de risco que respalda a medida cautelar, não ao momento da prática do fato ilícito.<br>3. É admitida a mitigação da exigência de contemporaneidade em crimes praticados no âmbito de organizações criminosas, cujas atividades se prolongam no tempo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 203.490/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 802.815/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.09.2023; STJ, AgRg no RHC 213.824/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19.08.2025.<br>VOTO<br>Inicialmente, consigna-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do presente agravo regimental.<br>Segundo o relatório, almeja a parte agravante a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 909-912. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>No presente caso, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão recorrido, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, haja vista a suposta participação do agravante em organização criminosa voltada para a prática de crimes de tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo, extorsões, agiotagem e lavagem de dinheiro, desempenhando o acusado a função de negociação de compra e venda de armas ilegais - fl. 784.<br>Com efeito, se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de organização criminosa.<br>Sobre o tema:<br>"Esta Corte Superior é firme ao enfatizar que "a participação de agente em organização criminosa sofisticada, com divisão de tarefas definida, revela a habitualidade delitiva e justifica o decreto constritivo, como forma de interromper as atividades do grupo - mesmo que não haja indicação detalhada da atividade desempenhada por cada um, mas apenas menção à existência de sinais de que integram a estrutura delituosa"(AgRg no RHC n. 203.490/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025.)<br>"A prisão preventiva do agravante foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal, estando devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime e sua vinculação a organização criminosa" (AgRg no RHC n. 209.794/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025).<br>No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 208.466/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no RHC n. 208.625/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025 e AgRg no RHC n. 207.913/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025.<br>Outrossim, cabe pontuar que a jurisprudência desta Corte Superior não exige a completa individualização da conduta de cada suspeito na fase investigativa, bastando a demonstração de indícios de prática delitiva e da indispensabilidade das medidas. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 203.724/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 11/3/2025 e AgRg no RHC n. 208.625/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025.<br>Sobre a contemporaneidade, ressalta-se que ela diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não decurso do tempo da prática do fato ilícito.<br>A propósito:<br>"A contemporaneidade da prisão preventiva não está relacionada à data dos fatos tidos como delituosos, mas à subsistência da situação de risco que respalda a medida cautelar" (AgRg no HC n. 802.815/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/9/2023).<br>"De fato, conforme entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito" (AgRg no RHC n. 180.111/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 7/6/2023).<br>In casu, como bem destacado pela corte de origem, "não se pode ignorar que pesa contra o paciente acusação relativa ao crime de organização criminosa. E, sobre o tópico, a Corte Cidadã já consignou, a própria natureza do delito de integrar organização criminosa, que configura crime permanente, além do inerente risco de reiteração delitiva, reforça a contemporaneidade do decreto prisional" - fl. 785.<br>De fato, a própria natureza do delito de integrar organização criminosa, que configura crime permanente, além do inerente risco de reiteração delitiva, reforça a contemporaneidade do decreto prisional, porquanto sua regra comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de pertencimento a organização criminosa.<br>Nesse sentido:<br>"Admite-se a mitigação da exigência de contemporaneidade quando se trata de crimes praticados no âmbito de organizações criminosas, cujas atividades se prolongam no tempo e revelam risco concreto à ordem pública" (AgRg no RHC n. 213.824/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19/8/2025.)<br>Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.