ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos. Regime semiaberto. Incompatibilidade não configurada. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, por tráfico de drogas.<br>2. Fato relevante. A defesa alegou constrangimento ilegal pela incompatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão preventiva, ausência de requisitos para a custódia cautelar, ausência de fundamentação idônea e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requereu a extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida ao corréu.<br>3. Decisões anteriores. O tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, determinando a compatibilização da custódia com o regime semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, se estão presentes os requisitos para a manutenção da custódia cautelar e se é possível aplicar medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea, considerando a reincidência do agravante e o risco de reiteração delitiva, especialmente pelo fato de o crime ter sido cometido enquanto utilizava tornozeleira eletrônica.<br>6. A jurisprudência consolidada admite a compatibilização entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP e respeitado o princípio da homogeneidade, com custódia em local adequado ao regime fixado.<br>7. A extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida ao corréu não é aplicável ao agravante, pois a decisão favorável ao corréu foi fundamentada em motivos de caráter exclusivamente pessoal, sendo o agravante reincidente.<br>8. Não há elementos nos autos que justifiquem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando o risco à ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida em regime semiaberto, desde que respeitado o princípio da homogeneidade e os requisitos do art. 312 do CPP.<br>2. A reincidência e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>3. A extensão dos efeitos de decisão favorável ao corréu não se aplica quando fundamentada em motivos de caráter exclusivamente pessoal.<br>4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não é cabível quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 580.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 156.048/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no RHC 200.685/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 465-468, a qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por PABLO HENRIQUE ROSA FERREIRA.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi sentenciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, oportunidade em que foi mantida a sua prisão preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, com determinação de compatibilização da custódia, em acórdão de fls. 417-434.<br>Nas razões do recurso, o agravante alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na incompatibilidade do regime estabelecido na sentença com a prisão preventiva.<br>Aduz, ainda, ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a segregação cautelar, defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Aponta, que ao corréu Diego foi concedido o aludido benefício.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diver so, a submissão ao colegiado.<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos. Regime semiaberto. Incompatibilidade não configurada. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, por tráfico de drogas.<br>2. Fato relevante. A defesa alegou constrangimento ilegal pela incompatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão preventiva, ausência de requisitos para a custódia cautelar, ausência de fundamentação idônea e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requereu a extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida ao corréu.<br>3. Decisões anteriores. O tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, determinando a compatibilização da custódia com o regime semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, se estão presentes os requisitos para a manutenção da custódia cautelar e se é possível aplicar medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea, considerando a reincidência do agravante e o risco de reiteração delitiva, especialmente pelo fato de o crime ter sido cometido enquanto utilizava tornozeleira eletrônica.<br>6. A jurisprudência consolidada admite a compatibilização entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP e respeitado o princípio da homogeneidade, com custódia em local adequado ao regime fixado.<br>7. A extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida ao corréu não é aplicável ao agravante, pois a decisão favorável ao corréu foi fundamentada em motivos de caráter exclusivamente pessoal, sendo o agravante reincidente.<br>8. Não há elementos nos autos que justifiquem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando o risco à ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida em regime semiaberto, desde que respeitado o princípio da homogeneidade e os requisitos do art. 312 do CPP.<br>2. A reincidência e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>3. A extensão dos efeitos de decisão favorável ao corréu não se aplica quando fundamentada em motivos de caráter exclusivamente pessoal.<br>4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não é cabível quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 580.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 156.048/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no RHC 200.685/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>No mérito, entretanto o recurso não merece subsistir.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado, senão vejamos.<br>No caso em tela, tenho que a sentença condenatória que manteve a prisão preventiva do ora agravante está suficientemente fundamentada, com a indicação da existência nos autos de circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, notadamente pelo fundado receio de reiteração delitiva "eis que é reincidente, além do fato de ter cometido o crime da ação penal relativo a estes autos utilizando-se de tornozeleira eletrônica"- fl. 427, o que justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>Conforme pacífica jurisprudência desta Corte:<br>"como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)."(AgRg no RHC n. 196.193/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública,  (AgRg no HC n. 914.154/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024); (AgRg no AREsp n. 2.451.465/PR, Minha Relatoria, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024); (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024.); (AgRg no RHC n. 192.068/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024)  .<br>A respeito do pedido de extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida ao corréu, cumpre ressaltar que se admite por força do art. 580 do CPP, a extensão a outros casos dos efeitos de decisão que concede a liberdade a corréus, contanto que exista o concurso de agentes, a decisão favorável não se tenha fundado em motivos de caráter exclusivamente pessoal e haja similaridade fático-processual entre ambos os casos, o que não ocorreu na hipótese, conforme consignado pelo tribunal de origem que ressaltou que o corréu possuiria somente ações penais em curso, sendo primário, enquanto o agravante seria reincidente, além do fato de ter cometido o crime da ação penal relativo a estes autos utilizando-se de tornozeleira eletrônica"- fl. 427.<br>No caso em questão, quanto à alegação de incompatibilidade entre o regime estabelecido na sentença, qual seja, o semiaberto, e a segregação cautelar, o Tribunal a quo determinou a compatibilização do regime.<br>Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que, em homenagem ao princípio da homogeneidade, o acusado seja mantido em local compatível com o fixado na sentença, o que ocorreu na hipótese.<br>Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória.<br>4. Na espécie, não há constrangimento ilegal a ser coibido, na medida em que se extrai da sentença condenatória a determinação do Juiz para que "Oficie-se ao senhor coordenador da SEAP para que providencie, imediatamente, a transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime de pena ora fixado".<br>5. Agravo regimental desprovido."(AgRg no RHC n. 200.685/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Nesse mesmo sentido: (AgRg no RHC n. 209.698/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.); (AgRg no HC n. 929.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.); (AgRg no HC n. 951.702/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.); (HC n. 813.984/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.); (AgRg no RHC n. 209.698/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Nesse sentido:<br>"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.