ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Embargos de Declaração. Agravante de calamidade pública. Pandemia de COVID-19. Redimensionamento de pena. Embargos acolhidos. Recurso especial parcialmente provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão quanto à aplicação da agravante de calamidade pública prevista no art. 61, inciso II, "j", do Código Penal.<br>2. O embargante sustenta que a agravante foi aplicada de forma genérica, apenas por ter ocorrido durante a pandemia de COVID-19, sem conexão concreta com os fatos ou provas dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da agravante de calamidade pública, prevista no art. 61, inciso II, "j", do Código Penal, pode ser mantida quando não demonstrado nexo concreto entre o estado de calamidade pública e o comportamento do agente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a circunstância agravante prevista no art. 61, II, "j", do Código Penal não pode ser aplicada de forma genérica, sendo necessário demonstrar como o estado de calamidade pública influenciou individualmente o comportamento do agente.<br>5. A aplicação genérica da agravante viola o princípio da individualização da pena, pois implicaria em agravar todos os crimes cometidos durante a pandemia, independentemente de conexão concreta com o estado de calamidade pública.<br>6. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a agravante sem apontar, de forma fundamentada, como o recorrente teria se aproveitado do contexto da pandemia para a prática da infração penal, estando em descompasso com a orientação do STJ.<br>7. A pena foi redimensionada, afastando-se a agravante de calamidade pública, mantendo-se os demais termos da condenação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos para sanar omissão e recurso especial parcialmente provido para afastar a agravante de calamidade pública e redimensionar a pena.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da agravante de calamidade pública prevista no art. 61, II, "j", do Código Penal exige demonstração concreta de como o estado de calamidade pública influenciou individualmente o comportamento do agente.<br>2. A aplicação genérica da agravante de calamidade pública, sem nexo causal entre o estado de calamidade e o fato delitivo, viola o princípio da individualização da pena.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, inciso II, "j".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.350/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2.202.454/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, REsp 2.038.058/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos por VICTOR GUERRA PARREIRA em face do acórdão proferido, às fls. 508/512, que nego provimento ao agravo regimental.<br>O embargante alega omissão no julgado, sustentando que não houve análise específica sobre a aplicação da agravante de calamidade pública (art. 61, inciso II, "j" do Código Penal), argumentando que tal circunstância foi aplicada indiscriminadamente apenas por ter ocorrido durante a pandemia, sem conexão com os fatos ou provas dos autos (fls. 517/525).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Embargos de Declaração. Agravante de calamidade pública. Pandemia de COVID-19. Redimensionamento de pena. Embargos acolhidos. Recurso especial parcialmente provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão quanto à aplicação da agravante de calamidade pública prevista no art. 61, inciso II, "j", do Código Penal.<br>2. O embargante sustenta que a agravante foi aplicada de forma genérica, apenas por ter ocorrido durante a pandemia de COVID-19, sem conexão concreta com os fatos ou provas dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da agravante de calamidade pública, prevista no art. 61, inciso II, "j", do Código Penal, pode ser mantida quando não demonstrado nexo concreto entre o estado de calamidade pública e o comportamento do agente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a circunstância agravante prevista no art. 61, II, "j", do Código Penal não pode ser aplicada de forma genérica, sendo necessário demonstrar como o estado de calamidade pública influenciou individualmente o comportamento do agente.<br>5. A aplicação genérica da agravante viola o princípio da individualização da pena, pois implicaria em agravar todos os crimes cometidos durante a pandemia, independentemente de conexão concreta com o estado de calamidade pública.<br>6. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a agravante sem apontar, de forma fundamentada, como o recorrente teria se aproveitado do contexto da pandemia para a prática da infração penal, estando em descompasso com a orientação do STJ.<br>7. A pena foi redimensionada, afastando-se a agravante de calamidade pública, mantendo-se os demais termos da condenação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos para sanar omissão e recurso especial parcialmente provido para afastar a agravante de calamidade pública e redimensionar a pena.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da agravante de calamidade pública prevista no art. 61, II, "j", do Código Penal exige demonstração concreta de como o estado de calamidade pública influenciou individualmente o comportamento do agente.<br>2. A aplicação genérica da agravante de calamidade pública, sem nexo causal entre o estado de calamidade e o fato delitivo, viola o princípio da individualização da pena.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, inciso II, "j".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.350/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2.202.454/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, REsp 2.038.058/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.<br>VOTO<br>Primeiramente, cumpre observar que o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão central da insurgência recursal, qual seja, o pleito absolutório fundado na alegada ausência de dolo e erro sobre a falsidade do documento. A decisão foi clara ao reconhecer que tal pretensão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>A aplicação da circunstância agravante do art. 61, inciso II, "j", do Código Penal demanda análise jurídica específica sobre sua incidência, não se confundindo com mero reexame de provas.<br>Analisando os autos, realmente a questão relativa à aplicação da agravante de calamidade pública não foi objeto de análise específica.<br>Ocorre que a reiterada jurisprudência desta Corte se afina ao entendimento de que a circunstância agravante prevista no art. 61, II, "j", do CP não pode ser reconhecida quando os fatos discutidos nos autos não guardarem relação com o estado de exceção decorrente da pandemia do Covid-19 (AgRg no HC n. 831.350/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).<br>Nesses termos, considerar o contexto da pandemia COVID-19 como circunstância agravante, sem que se demonstre como referido quadro fático influiu de forma individualizada no comportamento do agente, soa como aplicação genérica e abstrata de referido fator dosimétrico.<br>Dessarte, se levada adiante a tese do Tribunal a quo, é de se concluir que todos os crimes cometidos durante o estado de vigência da pandemia do COVID-19 seriam agravados pela circunstância em questão, o que evidencia seu emprego de maneira genérica e malfere o princípio da individualização da pena.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E UNICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. PENA REDIMENSIONADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, uma vez que a parte apresentou embargos de declaração e, posteriormente, recurso especial contra a mesma decisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso especial após embargos de declaração, sem esgotamento da instância ordinária, configura preclusão consumativa e viola o princípio da unicidade recursal.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. O ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada recai sobre a parte agravante, o que não foi cumprido no presente caso.<br>5. Constatou-se flagrante ilegalidade no acórdão, autorizando a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a atenuante da confissão qualificada e excluir a agravante do estado de calamidade pública, redimensionando a pena.<br>6. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que parcial ou qualificada, conforme a Súmula 545/STJ, e a agravante do estado de calamidade pública requer fundamentação específica, não automática.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para redimensionar a pena para 4 anos de reclusão e 8 dias-multa, em regime inicial semiaberto.<br>Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso especial após embargos de declaração, sem esgotamento da instância ordinária, configura preclusão consumativa e viola o princípio da unicidade recursal. 2. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que parcial ou qualificada. 3. A agravante do estado de calamidade pública requer fundamentação específica para sua incidência."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, II, "j";<br>Súmula 182/STJ; Súmula 545/STJ.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 687.484/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022.<br>(AgRg no REsp n. 2.202.454/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DO "DIREITO AO ESQUECIMENTO". AGRAVANTE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA AFASTADA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. DETRAÇÃO PENAL. SÚMULA /STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que, em sede de apelação criminal, reformou parcialmente a sentença condenatória para elevar a pena do réu, com o reconhecimento de agravantes, incluindo a prática do crime em estado de calamidade pública, e fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. O réu fora condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 dias-multa, como incurso no art. 155, caput, c/c o art. 61, II, alínea j, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão:<br>(i) definir se a majoração da pena-base pelos maus antecedentes foi devidamente fundamentada;<br>(ii) verificar se o reconhecimento da agravante relativa ao estado de calamidade pública exige comprovação de nexo causal específico;<br>(iii) estabelecer se é cabível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea; e (iv) determinar se a detração penal é aplicável ao caso para alterar o regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF afasta a aplicação do prazo depurador de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal para a configuração de maus antecedentes. Assim, condenações anteriores podem justificar a majoração da pena-base, mesmo que não configurem reincidência, desde que não ultrapassem o prazo de 10 anos desde a extinção da pena.<br>4. A aplicação da agravante do estado de calamidade pública (art.<br>61, II, j, do Código Penal) exige a comprovação de que o agente se prevaleceu dessa situação para a prática do delito, o que não ocorreu no caso concreto. A mera prática do crime durante a pandemia não justifica a incidência da agravante, motivo pelo qual esta deve ser afastada.<br>5. Quanto à compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, ambas foram fixadas em igual patamar (1/6), ponto em que a parte carece de interesse recursal.<br>6. Inviável o pleito de fixação do regime inicial aberto, ante a reincidência e os maus antecedentes do réu.<br>7. A análise da detração penal (art. 387, § 2º, do CPP) não pode ser realizada em sede de recurso especial, pela impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A AGRAVANTE<br>DA CALAMIDADE PÚBLICA E REDIMENSIONAR A PENA.<br>(REsp n. 2.038.058/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Realço que a matéria está afeta à análise da Terceira Seção, na sistemática dos recursos repetitivos, consoante Tema 1185: "Incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, II, j, do Código Penal, independentemente de nexo causal entre o estado de calamidade pública e o fato delitivo."<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a agravante e consignou que o crime foi praticado durante o estado de calamidade pública provocado pela pandemia de Covid-19, sem, contudo, apontar, de forma concreta e fundamentada, de que modo o recorrente teria se aproveitado desse contexto para a prática da infração penal.<br>Logo, a decisão está em descompasso com a orientação de sta Corte, de modo que a pena deve ser redimensionada.<br>Na primeira fase, a pena foi fixada no mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias multa.<br>Na segunda fase, em razão do decote da agravante descrita no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, e inexistindo outra atenuante ou agravante a ser valorada, mantenho a pena anteriormente fixada na primeira fase.<br>Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa.<br>Mantenho o regime aberto e a substituição da pena corporal, ficando, no mais, mantidos os demais termos da condenação.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão relacionada à aplicação da agravante de calamidade pública e, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para afastar a agravante descrita no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, e redimensionar a pena do recorrente, nos termos da fundamentação retro, a 02 (dois) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>É o voto.