ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmulas 7 e 83/STJ. Tráfico privilegiado. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação integral dos motivos da inadmissibilidade e aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>2. A parte agravante alegou inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por não buscar rediscutir matéria probatória, mas sim a valoração jurídica das provas; apontou precedentes contemporâneos que afastariam a Súmula 83/STJ; e indicou violação aos arts. 157, 158-A, 240 a 244 e 386, VII, do CPP, e ao art. 33 da Lei nº 11.343/06.<br>3. O Tribunal de origem considerou legítima a atuação policial, afastou alegações de nulidade por investigação exclusiva da Polícia Militar, quebra da cadeia de custódia e violação de domicílio, e entendeu que a quantidade significativa de drogas apreendidas impede a aplicação do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos da decisão agravada, que aplicou as Súmulas 7 e 83/STJ e afastou a aplicação do tráfico privilegiado, são suficientes para manter a inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ (arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).<br>6. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória, sendo inaplicável ao caso a alegação de que se busca apenas a valoração jurídica das provas.<br>7. A quantidade significativa de drogas apreendidas (7,700 kg de cocaína e 6,860 kg de maconha) evidencia habitual dedicação à atividade criminosa, impedindo a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ).<br>8. A divergência interpretativa quanto aos fatos não configura violação à lei federal e não pode ser analisada em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo formada por capítulos autônomos.<br>2. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória, mesmo que se alegue valoração jurídica das provas.<br>3. A quantidade significativa de drogas apreendidas impede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 157, 158-A, 240 a 244 e 386, VII; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 831.326/SP, Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AgRg no AREsp 2.969.823/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.197.637/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO AMORIM QUEIROZ NOGUEIRA em face de decisão proferida, às fls. 1730/1733, que não conhece do agravo em recurso especial.<br>Nas razões do agravo, às fls. 1744/1752, a parte recorrente argumenta, em síntese, que é inaplicável a Súmula 7/STJ, pois não busca rediscutir matéria probatória, mas impugnar a valoração jurídica conferida às provas; demonstrou precedentes contemporâneos que afastam a Súmula 83/STJ; houve violação aos arts. 157, 158-A, 240 a 244 e 386, inciso VII, do CPP, e art. 33 da Lei 11.343/06; o acórdão recorrido diverge de precedentes do STJ.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmulas 7 e 83/STJ. Tráfico privilegiado. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação integral dos motivos da inadmissibilidade e aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>2. A parte agravante alegou inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por não buscar rediscutir matéria probatória, mas sim a valoração jurídica das provas; apontou precedentes contemporâneos que afastariam a Súmula 83/STJ; e indicou violação aos arts. 157, 158-A, 240 a 244 e 386, VII, do CPP, e ao art. 33 da Lei nº 11.343/06.<br>3. O Tribunal de origem considerou legítima a atuação policial, afastou alegações de nulidade por investigação exclusiva da Polícia Militar, quebra da cadeia de custódia e violação de domicílio, e entendeu que a quantidade significativa de drogas apreendidas impede a aplicação do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos da decisão agravada, que aplicou as Súmulas 7 e 83/STJ e afastou a aplicação do tráfico privilegiado, são suficientes para manter a inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ (arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).<br>6. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória, sendo inaplicável ao caso a alegação de que se busca apenas a valoração jurídica das provas.<br>7. A quantidade significativa de drogas apreendidas (7,700 kg de cocaína e 6,860 kg de maconha) evidencia habitual dedicação à atividade criminosa, impedindo a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ).<br>8. A divergência interpretativa quanto aos fatos não configura violação à lei federal e não pode ser analisada em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo formada por capítulos autônomos.<br>2. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória, mesmo que se alegue valoração jurídica das provas.<br>3. A quantidade significativa de drogas apreendidas impede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 157, 158-A, 240 a 244 e 386, VII; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 831.326/SP, Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AgRg no AREsp 2.969.823/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.197.637/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20.08.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>Conforme assentado na decisão agravada, o agravante não logrou impugnar adequadamente os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, em desrespeito ao comando dos arts. 932, inciso III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade" (EAREsp n. 831.326/SP, Min. Luis Felipe Salomão).<br>As alegações de nulidade por investigação exclusiva da Polícia Militar, quebra da cadeia de custódia e violação de domicílio foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem, que, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela legitimidade da atuação policial.<br>Embora o agravante invoque precedentes sobre valoração jurídica de provas, o que pretende é, em verdade, o reexame do acervo probatório para chegar a conclusão diversa da adotada pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>A citação de trecho do voto divergente nos embargos infringentes não tem o condão de demonstrar violação à lei federal, mas apenas evidencia divergência interpretativa quanto aos fatos, matéria insuscetível de análise em sede de recurso especial.<br>Quanto à aplicação do tráfico privilegiado, o Tribunal de origem considerou a exorbitante quantidade de drogas apreendidas (5.760 microtubos de cocaína pesando 7,700kg e 09 barras de maconha pesando 6,860kg), circunstância que evidencia não se tratar de traficante iniciante, mas de pessoa com habitual dedicação à atividade criminosa.<br>Este entendimento se harmoniza com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que considera a quantidade significativa de entorpecentes como fator impeditivo da aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (Súmula 83/STJ).<br>Confira:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. GRAVIDADE CONCRETA. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial para preservar a não aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. As instâncias ordinárias obstaram o privilégio por entenderem que o réu fazia do tráfico seu meio de vida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pelo réu a justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. Consta na sentença condenatória e no acórdão de apelação criminal que a incidência do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi rechaçada, em razão de ter sido demonstrado que o agravante faz do tráfico seu meio de vida.<br>5. A perícia do aparelho celular do réu identificou diversas conversas sobre a comercialização de entorpecentes, bem como fotografias de drogas. Ademais, o réu já vinha sendo monitorado pelo setor de inteligência da polícia, que investigava seu vínculo com o comércio ilícito. A Corte de origem destacou, ainda, que com ele foi apreendida grande quantidade de drogas diversas, bem como balança de precisão, caderneta com a contabilidade do tráfico e grande quantidade em dinheiro de origem não comprovada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito e o indicativo de que o réu fazia do tráfico seu meio de vida justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.484.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 12/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 870.081/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.969.823/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base e o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exasperação da pena-base no dobro do mínimo legal é proporcional, considerando a apreensão de aproximadamente 300 kg de maconha; e (ii) se a utilização da quantidade de droga para majorar a pena-base e para afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas configura bis in idem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida são circunstâncias preponderantes para a fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>4. A exasperação da pena-base em patamar superior à fração mínima de 1/6 é admitida quando a quantidade de entorpecente for expressiva, como no caso dos autos (aproximadamente 300 kg de maconha), deixando de caracterizar a desproporcionalidade manifesta.<br>5. Não configura bis in idem a utilização da quantidade de droga para exasperar a pena-base e, simultaneamente, para, aliada a outras circunstâncias do caso concreto (como o modus operandi e provas de outras negociações ilícitas extraídas de aparelho celular), afastar a minorante do tráfico privilegiado por indicar a dedicação do agente a atividades criminosas.<br>6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do réu a atividades criminosas, para fins de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A expressiva quantidade de droga apreendida, ainda que de natureza única e de menor potencial lesivo (maconha), constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base em patamar superior à fração usual de 1/6, em observância ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Não há bis in idem quando a quantidade de droga é utilizada para majorar a pena-base e, somada a outros elementos probatórios, para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, por demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas."<br>(AgRg no REsp n. 2.197.637/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Destarte, mantenho a decisão agravada nos seus exatos termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.