ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Garantia da ordem pública. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de extorsão mediante sequestro.<br>2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis do agravante e inexistência de autoria e materialidade em relação ao acusado. Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>3. Decisão agravada manteve a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta da conduta e na garantia da ordem pública, considerando o modus operandi e os indícios de autoria e materialidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta, o modus operandi e os indícios de autoria e materialidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A segregação cautelar foi fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista que, o agravante teria se associado a outros indivíduos ainda não identificados, para a suposta prática em série de delitos de sequestro, extorsão e roubo com restrição de liberdade das vítimas na cidade de Rio das Pedras e região. Na ocasião, os criminosos colocavam as vítimas em cativeiros, exigindo que as mesmas fizessem transações bancárias para terceiros, sendo o acusado um dos beneficiários de tais transações, concorrendo, assim, para a prática dos crimes, tais circunstâncias constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva.<br>6. A existência de indícios mínimos de autoria e materialidade é suficiente para a propositura da ação penal, prevalecendo o princípio da busca da verdade real na fase de oferecimento da denúncia.<br>7. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar.<br>8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada quando a gravidade concreta da conduta e os elementos dos autos indicam a necessidade de manutenção da prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta do crime e o modus operandi do agente constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva.<br>2. Circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar.<br>3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada quando a gravidade concreta da conduta e os elementos dos autos indicam a necessidade de manutenção da prisão preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 957.387/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15.04.2025; STJ, AgRg no RHC 192.183/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 908.674/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.05.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MURILO DE TOLEDO BENTO contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de extorsão mediante sequestro.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão para a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta e denegou a ordem, em acórdão de fls. 214-228.<br>Sustentou a defesa, no presente recurso, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.<br>Alegou, ainda, a ausência de autoria e materialidade em relação ao recorrente.<br>Requereu, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido - fls. 308-310.<br>No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da prisão preventiva.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Garantia da ordem pública. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de extorsão mediante sequestro.<br>2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis do agravante e inexistência de autoria e materialidade em relação ao acusado. Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>3. Decisão agravada manteve a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta da conduta e na garantia da ordem pública, considerando o modus operandi e os indícios de autoria e materialidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta, o modus operandi e os indícios de autoria e materialidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A segregação cautelar foi fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista que, o agravante teria se associado a outros indivíduos ainda não identificados, para a suposta prática em série de delitos de sequestro, extorsão e roubo com restrição de liberdade das vítimas na cidade de Rio das Pedras e região. Na ocasião, os criminosos colocavam as vítimas em cativeiros, exigindo que as mesmas fizessem transações bancárias para terceiros, sendo o acusado um dos beneficiários de tais transações, concorrendo, assim, para a prática dos crimes, tais circunstâncias constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva.<br>6. A existência de indícios mínimos de autoria e materialidade é suficiente para a propositura da ação penal, prevalecendo o princípio da busca da verdade real na fase de oferecimento da denúncia.<br>7. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar.<br>8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada quando a gravidade concreta da conduta e os elementos dos autos indicam a necessidade de manutenção da prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta do crime e o modus operandi do agente constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva.<br>2. Circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar.<br>3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada quando a gravidade concreta da conduta e os elementos dos autos indicam a necessidade de manutenção da prisão preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 957.387/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15.04.2025; STJ, AgRg no RHC 192.183/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 908.674/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.05.2024.<br>VOTO<br>Inicialmente, consigna-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do presente agravo regimental.<br>Segundo o relatório, almeja a parte agravante a revogação da prisão preventiva.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 308-310. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>Na presente hipótese, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão recorrido, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista que, o agravante teria se associado a outros indivíduos ainda não identificados, para a suposta prática em série de delitos de sequestro, extorsão e roubo com restrição de liberdade das vítimas na cidade de Rio das Pedras e região. Na ocasião, os criminosos colocavam as vítimas em cativeiros, exigindo que as mesmas fizessem transações bancárias para terceiros, sendo o acusado um dos beneficiários de tais transações, concorrendo, assim, para a prática dos crimes - fl. 218.<br>Insta consignar que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.<br>Sobre o tema:<br>"A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito e no modus operandi dos pacientes, justificando a necessidade de segregação para garantia da ordem pública"(HC n. 957.387/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025).<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 192.183/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 908.674/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/5/2024 e AgRg no RHC n. 188.488/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/4/2024.<br>Quanto à afirmada inidoneidade da fundamentação atinente aos indícios de autoria e materialidade criminosas, pontuou o acórdão recorrido que "embora o exame aprofundado de provas não possa ser feito nos limites estritos do habeas corpus, é possível vislumbrar no caso em tela a existência de prova da materialidade dos delitos e de indícios de autoria razoavelmente sérios. Nesse aspecto, releva destacar o minucioso e exemplar trabalho investigativo da Polícia Civil, que, em suma, logrou descortinar a organização criminosa e apurar as circunstâncias dos delitos a partir dos relatos dos ofendidos e das transferências bancárias realizadas com as contas da vítima. Assim, de posse dos dados cadastrais das contas de destino, os investigadores conseguiram identificar os titulares beneficiários das transferências, o que permitiu o avanço das diligências, chegando até o paciente MURILO" - fls. 220-221.<br>Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio da busca da verdade real.<br>Ademais, convém esclarecer que a via do habeas corpus não admite dilação probatória e que a análise do fumus comissi delicti, nesta etapa processual, é eminentemente indiciária, não se confundindo com o juízo de certeza reservado à conclusão da fase de conhecimento. Nesse sentido: AgRg no HC n. 970.692/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025 e AgRg no AREsp n. 2.742.347/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025.<br>Ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.