ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 83 do STJ. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. A decisão agravada concluiu pela ausência de demonstração de distinção entre os fundamentos do acórdão recorrido e os precedentes invocados, além de apontar que o recurso especial não atendia ao princípio da dialeticidade.<br>3. No agravo regimental, a agravante limitou-se a repetir as razões do recurso especial e a alegar genericamente descompasso entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, sem apresentar impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>6. A mera repetição das razões do recurso especial e alegações genéricas de descompasso entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>7. A incidência da Súmula 83 do STJ foi corretamente aplicada ao caso, diante da ausência de demonstração de distinção entre os fundamentos do acórdão recorrido e os precedentes invocados.<br>8. Por analogia, aplica-se o enunciado da Súmula 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve conter impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>2. A mera repetição das razões do recurso especial e alegações genéricas não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>3. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme analogia à Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no REsp 1.856.026/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AgRg no REsp 2.015.778/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME ROSA DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do recurso especial, em virtude da Súmula n. 83, STJ (fls. 390-395).<br>Neste agravo re gimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 83 do STJ. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. A decisão agravada concluiu pela ausência de demonstração de distinção entre os fundamentos do acórdão recorrido e os precedentes invocados, além de apontar que o recurso especial não atendia ao princípio da dialeticidade.<br>3. No agravo regimental, a agravante limitou-se a repetir as razões do recurso especial e a alegar genericamente descompasso entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, sem apresentar impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>6. A mera repetição das razões do recurso especial e alegações genéricas de descompasso entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>7. A incidência da Súmula 83 do STJ foi corretamente aplicada ao caso, diante da ausência de demonstração de distinção entre os fundamentos do acórdão recorrido e os precedentes invocados.<br>8. Por analogia, aplica-se o enunciado da Súmula 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve conter impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>2. A mera repetição das razões do recurso especial e alegações genéricas não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>3. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme analogia à Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no REsp 1.856.026/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AgRg no REsp 2.015.778/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece ser conhecido, pois compulsando detidamente suas razões verifico que a ora agravante deixou de apresentar irresignação específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada, a qual concluiu pelo não conhecimento do recurso especial em razão do óbice erigido pela Súmula 83 do STJ.<br>Entretanto, em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão monocrática deveria ter sido clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionarem a questão em detrimento aos interesses do ora agravante, ônus do qual não se desincumbiu a Defesa uma vez que limitou-se a repetir as razões do agravo em recurso especial e a asseverar, genericamente, que sua insurgência veio pautada no descompasso entre o decidido pelo Tribunal recorrido e a posição deste Tribunal Superior.<br>Neste contexto, não demonstrada a distinção suscitada, mostra-se impositiva a incidência da Súmula 83 deste Tribunal Superior ao caso. Em sentido semelhante:<br>DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.  ..  REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu apenas parcialmente recurso especial, pela ausência da demonstração de dissídio jurisprudencial e por incidência da Súmula n. 284 do STF, e negou provimento ao apelo nobre, de maneira a manter afastada alegação de nulidade processual por representação da parte ré por advogado sem procuração nos autos de origem.<br>II. Questão em discussão<br> .. 4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, para viabilizar o conhecimento do recurso especial interposto pela hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, necessária a realização de cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição e grifo de ementa ou trecho esparso de acórdão paradigma, sem que se permita a constatação da similitude fática entre as decisões.<br> .. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paiciornik, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025, Dje em 07/05/2025).<br>Na hipótese vertente, consistiu a controvérsia em analisar a possibilidade de violação ao art. 387, IV do Código de Processo Penal, no tocante à condenação à reparação dos danos, diante da ausência de instrução específica.<br>Conforme assinalei, no tocante à fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais causada por infração penal, as Turmas que compõem a 3ª Seção possuem o entendimento de que é exigido cumulativamente os requisitos de (1) pedido expresso na inicial, (2) a indicação de valor e (3) a instrução probatória específica (AgRg no REsp n. 1.856.026 /SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020 e AgRg no REsp n. 2.015.778/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022).<br>Assentada a premissa acima, observa-se que no caso em análise, embora não tenha ocorrido instrução específica sobre a matéria, trata-se de situação excepcional, eis que imposta compensação pecuniária em razão da constatação de dano moral, o que autoriza a condenação indepe ndentemente da observância do procedimento ordinário.<br>Diante disso, revela-se adequada a fixação de indenização mínima, uma vez que, nessa hipótese, presume-se a ocorrência do dano.<br>Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.