ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação. sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva. prisão preventiva devidamente fundamentada. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sustentando que a fundamentação da prisão preventiva seria insuficiente, por se basear apenas na gravidade abstrata do delito e na reincidência.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação da prisão preventiva, baseada na gravidade concreta da conduta e na reincidência específica, é suficiente para a manutenção da custódia cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>3. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que continuam presentes os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva, desde que a decisão anterior esteja fundamentada.<br>4. A análise dos autos revela que a segregação cautelar foi adequadamente decretada e mantida com base em fundamentos concretos e objetivos, como a gravidade concreta da conduta, a reincidência específica e a garantia da ordem pública.<br>5. As circunstâncias do caso evidenciam que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, a propensão do agente para a prática delitiva e o histórico de reincidência específica.<br>6. A presunção de inocência não impede a manutenção da prisão preventiva devidamente fundamentada, especialmente quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que continuam presentes os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva.<br>2. A presunção de inocência não impede a manutenção da prisão preventiva devidamente fundamentada, especialmente quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 961.741/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS ARAO CAMILO DA SILVA, em face de decisão proferida às fls. 102/106, que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões do agravo, às fls. 111/116, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a decisão agravada teria sido equivocada ao entender pela suficiência da fundamentação da prisão preventiva, alegando que esta se baseou apenas na gravidade abstrata do crime e na reincidência, sem demonstração concreta do periculum libertatis.<br>Ao manter a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação. sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva. prisão preventiva devidamente fundamentada. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sustentando que a fundamentação da prisão preventiva seria insuficiente, por se basear apenas na gravidade abstrata do delito e na reincidência.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação da prisão preventiva, baseada na gravidade concreta da conduta e na reincidência específica, é suficiente para a manutenção da custódia cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>3. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que continuam presentes os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva, desde que a decisão anterior esteja fundamentada.<br>4. A análise dos autos revela que a segregação cautelar foi adequadamente decretada e mantida com base em fundamentos concretos e objetivos, como a gravidade concreta da conduta, a reincidência específica e a garantia da ordem pública.<br>5. As circunstâncias do caso evidenciam que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, a propensão do agente para a prática delitiva e o histórico de reincidência específica.<br>6. A presunção de inocência não impede a manutenção da prisão preventiva devidamente fundamentada, especialmente quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que continuam presentes os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva.<br>2. A presunção de inocência não impede a manutenção da prisão preventiva devidamente fundamentada, especialmente quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 961.741/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>O agravante sustenta que a fundamentação da prisão preventiva seria insuficiente, por se basear apenas na gravidade abstrata do delito e na reincidência.<br>Contudo, tal argumento não prospera.<br>Conforme já consignado na decisão agravada, o entendimento consolidado desta Corte Superior é no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que "continuam presentes os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva", desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada.<br>Neste sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGENTE QUE LIDERAVA COMÉRCIO DE DROGAS DE DENTRO DO PRESÍDIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de ausência de contemporaneidade na manutenção da custódia cautelar não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a periculosidade do agravante, evidenciada pelo fato de que estaria liderando a comercialização de grande quantidade de drogas, via telefone, de dentro do estabelecimento prisional, ordenando as funções e tarefas a serem realizadas pelos corréus; o que demonstra o risco ao meio social.<br>Ademais, a prisão também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o agravante é reincidente específico e responde a outra ação penal.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>3. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>4. Por ocasião da sentença condenatória, não se exige do Magistrado que apresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para manutenção da medida extrema quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu no caso em apreço.<br>5. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 961.741/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>A análise dos autos revela que a segregação cautelar foi adequadamente decretada e mantida com base em fundamentos concretos e objetivos:<br>a) Gravidade concreta da conduta: O crime foi praticado mediante concurso de três agentes e emprego de arma de fogo, circunstâncias que revelam elevado grau de reprovabilidade e desprezo pelas normas sociais e jurídicas.<br>b) Reincidência específica: O paciente é reincidente específico, circunstância que evidencia sua periculosidade e a real possibilidade de que, em liberdade, volte a delinquir.<br>c) Garantia da ordem pública: A contumácia delitiva, manifestada pela reincidência específica, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva.<br>As circunstâncias do caso evidenciam que medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública, considerando: a gravidade concreta da conduta; a demonstrada propensão do agente para a prática delitiva; e o histórico de reincidência específica.<br>A aplicação do princípio da proporcionalidade não autoriza, na espécie, a substituição da custódia por medidas menos gravosas, uma vez que estas não se revelam adequadas nem suficientes para os fins a que se destinam.<br>Não prospera o argumento de que teria havido inovação de fundamentos pelo Tribunal a quo. O acórdão apenas reafirmou e explicitou os motivos concretos que justificaram a manutenção da prisão preventiva, quais sejam, a gravidade concreta da conduta e a reincidência específica.<br>Também não merece acolhida a alegação de que, com o encerramento da instrução processual, teria cessado o periculum libertatis. A prisão preventiva se justifica, no caso, para a garantia da ordem pública, fundamento que permanece íntegro, mesmo após a prolação da sentença condenatória.<br>A presunção de inocência não impede a manutenção da prisão preventiva devidamente fundamentada, especialmente quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como na espécie.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.<br>Destarte, mantenho a decisão agravada, nos seus exatos termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.