ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Excesso de prazo. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio.<br>2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, que teria desferido golpes com uma garrafa de vidro contra a vítima, causando ferimentos graves, inclusive, necessitando de cirurgia bucomaxilofacial. As imagens das câmeras de segurança capturaram o momento da agressão e as ameaças de morte proferidas pelo agravante.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus, e o recurso ordinário foi desprovido, mantendo a prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada de forma idônea e concreta; e (ii) saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a formação da culpa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada.<br>6. A análise do excesso de prazo deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a complexidade da causa e a atuação das partes. No caso, não há desídia do poder público na tramitação do feito.<br>7. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar.<br>8. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta do crime e o modus operandi do agente constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.<br>2. A análise do excesso de prazo para a formação da culpa deve considerar o princípio da razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto, não se limitando à mera soma aritmética de tempo.<br>3. Circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 957.387/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15.04.2025; STJ, AgRg no HC 968.770/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 05.03.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JACIR PAULO PORTELA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 94-99.<br>Sustentou a defesa, no presente recurso, em linhas gerais, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.<br>Aduziu, ainda, que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.<br>O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido - fls. 191-194.<br>No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do recurso ordinário em habeas corpus, declarando a necessidade de revogação da prisão preventiva, ou, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Pugna pela reco nsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Excesso de prazo. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio.<br>2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, que teria desferido golpes com uma garrafa de vidro contra a vítima, causando ferimentos graves, inclusive, necessitando de cirurgia bucomaxilofacial. As imagens das câmeras de segurança capturaram o momento da agressão e as ameaças de morte proferidas pelo agravante.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus, e o recurso ordinário foi desprovido, mantendo a prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada de forma idônea e concreta; e (ii) saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a formação da culpa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada.<br>6. A análise do excesso de prazo deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a complexidade da causa e a atuação das partes. No caso, não há desídia do poder público na tramitação do feito.<br>7. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar.<br>8. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta do crime e o modus operandi do agente constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.<br>2. A análise do excesso de prazo para a formação da culpa deve considerar o princípio da razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto, não se limitando à mera soma aritmética de tempo.<br>3. Circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 957.387/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15.04.2025; STJ, AgRg no HC 968.770/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 05.03.2025.<br>VOTO<br>Inicialmente, consigna-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do presente agravo regimental.<br>Segundo o relatório, almeja a parte agravante a revogação da prisão preventiva.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 191-194. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão recorrido, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista que, o agravante praticou, em tese, o crime de tentativa de homicídio. Na ocasião, o acusado na posse de uma garrafa de vidro, teria desferido inúmeros golpes contra a vítima, que ficou muito ferida devido às agressões sofridas na região de sua cabeça, sendo afastado do trabalho por períod  intedeterminado devido aos ferimentos, necessitando de cirurgia bucomaxilofacial. Segundo os autos as imagens das câmeras de segurança, incluídas no inquérito, capturam claramente o momento da agressão e as ameaças de morte proferidas pelo representado à vítima, mostrando, ainda, que o ataque só foi interrompido pela intervenção de terceiros, que impediram o investigado de consumar o homicídio - fl. 105.<br>Insta consignar que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.<br>Sobre o tema:<br>"A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito e no modus operandi dos pacientes, justificando a necessidade de segregação para garantia da ordem pública"(HC n. 957.387/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025).<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 192.183/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 908.674/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/5/2024 e AgRg no RHC n. 188.488/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/4/2024.<br>Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, tenho que melhor sorte não socorre à defesa.<br>No presente caso, segundo consta nos autos o agravante teve a prisão preventiva decretada no dia 24/03/2025, pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio, ocasião em que foi dado cumprimento ao mandado de prisão expedido em seu desfavor, sendo a denúncia recebida em 08/04/2025.<br>Como bem consignado pela corte de origem, "o réu está segregado desde 24/03/2025, sendo que o fato ocorreu em 08/03/2025, a denúncia foi oferecida em 31/03/2025 e a peça defensiva acostada aos autos em 23/04/2025. E, mesmo a audiência de instrução sendo designada para o primeiro dia do mês de dezembro, percebe-se a celeridade de tramitação do feito até aqui, não havendo desídia do poder público na marcha processual. A Comarca de Arvorezinha é de entrância inicial, estando o feito tramitando em Vara Judicial, a qual possui cumulação de todas as competências estaduais, o que enseja muitas vezes, inevitável congestionamento de pauta, justificando, a meu sentir, a designação de instrução em tal data, ainda mais quando se observa, em perspectiva, a celeridade com que o processo andou até aqui" - fl. 107.<br>Ressalte-se que a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.<br>Cumpre salientar que o término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais.<br>A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, com a complexidade da causa e quaisquer outros fatores que possam influir na tramitação da ação penal ou do inquérito, e que não só do tempo da prisão cautelar.<br>Sobre o tema:<br>"A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz<br>A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, especialmente em casos complexos" (AgRg no HC n. 968.770/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 898.465/SC,de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; AgRg no RHC n. 197.279/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024 e AgRg no HC n. 915.504/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024.<br>Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.