ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Súmula 691 do STF. Agravo não CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.<br>2. A decisão agravada baseou-se na aplicação da Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em tribunal superior, sem que o mérito do writ originário tenha sido julgado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, que aplicou a Súmula 691 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravante não apresentou impugnação clara e específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do habeas corpus impetrado.<br>5. A aplicação da Súmula 691 do STF foi correta, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, sendo necessário aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido .<br>Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando as razões apresentadas não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em tribunal superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade."<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 914.866/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EVERALDO FERREIRA DE ANDRADE JUNIOR contra decisão de fls. 436-437 da Presidência desta Corte que não conheceu do habeas corpus impetrado.<br>Na decisão agravada constatou-se a impossibilidade de apreciação do writ impetrado em razão da matéria não ter sido examinada pelo Tribunal de origem que não julgara o mérito do writ originário, haja vista que o remédio heroico foi impetrado em face de decisão prolatada monocraticamente por Desembargador da Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula nº 691 do STF.<br>Neste agravo regimental, o insurgente limita-se a repisar as razões do habeas corpus impetrado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Súmula 691 do STF. Agravo não CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.<br>2. A decisão agravada baseou-se na aplicação da Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em tribunal superior, sem que o mérito do writ originário tenha sido julgado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, que aplicou a Súmula 691 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravante não apresentou impugnação clara e específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do habeas corpus impetrado.<br>5. A aplicação da Súmula 691 do STF foi correta, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, sendo necessário aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido .<br>Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando as razões apresentadas não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em tribunal superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade."<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 914.866/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece ser conhecido. Isso porque, nas razões do recurso, o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, que passo a reproduzir, naquilo que interessa à espécie:<br>"Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERALDO FERREIRA DE ANDRADE JUNIOR no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2387734- 42.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade (fls. 16-44). Em suas razões, invocando as condições pessoais favoráveis do paciente, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não há, segundo argumenta, fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta. Requer, assim, liminarmente e no mérito, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o intermediário. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.  ..  8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se."<br>Com efeito, na hipótese vertente, compulsando detidamente as razões do regimental, verifico que o ora agravante deixou de apresentar irresignação clara, específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada, a qual concluiu pelo indeferimento liminar do habeas corpus impetrado, tendo em vista a impossibilidade de intervenção da Corte Superior na espécie por força da aplicação por analogia do enunciado 691 da Súmula do STF:<br>"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>Entretanto, em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão monocrática deveri a ter sido clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionar a questão em detrimento aos interesses do ora agravante, ônus do qual não se desincumbiu a Defesa, tendo em vista que limitou-se a repetir as razões do writ impetrado.<br>De todo modo, não vislumbro ilegalidade ou teratologia que demandem a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.