ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Relaxamento ou Substituição por Prisão Domiciliar. Súmula 691 do STF. Agravo Regimental DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.<br>2. A agravante foi presa em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. A defesa alegou constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva ex officio e da violação de domicílio, além de ausência de fundamentação idônea para a medida cautelar.<br>3. No habeas corpus, a defesa requereu o relaxamento da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, alegando que a acusada é mãe de criança dependente de seus cuidados. A liminar foi indeferida.<br>4. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos de mérito do habeas corpus, pleiteando a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao órgão colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para superar o entendimento firmado na Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no caso concreto.<br>7. A matéria exige exame aprofundado pelo Tribunal de origem, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado naquela instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Súmula 691 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 1.022.024/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 978.250/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 12.03.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA ORISDONIA DO AMARANTE FALCAO contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática proferida pelo Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>Depreende-se dos autos que a agravante foi presa em flagrante e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.<br>Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que indeferiu a liminar - fls. 13-15.<br>No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante das nulidades decorrentes da decretação da prisão preventiva ex officio, bem como da violação de domicílio.<br>Sustentou que a segregação cautelar encontra-se despida de fundamentação idônea, não estando presentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Defendeu ser cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar tendo em vista que a acusada é mãe de criança que depende de seus cuidados.<br>Requereu, ao final, o relaxamento da segregação cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou, ainda, a sua substituição por prisão domiciliar.<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente - fls. 58-60.<br>No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade do relaxamento da segregação cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou, ainda, a sua substituição por prisão domiciliar.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Relaxamento ou Substituição por Prisão Domiciliar. Súmula 691 do STF. Agravo Regimental DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.<br>2. A agravante foi presa em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. A defesa alegou constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva ex officio e da violação de domicílio, além de ausência de fundamentação idônea para a medida cautelar.<br>3. No habeas corpus, a defesa requereu o relaxamento da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, alegando que a acusada é mãe de criança dependente de seus cuidados. A liminar foi indeferida.<br>4. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos de mérito do habeas corpus, pleiteando a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao órgão colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para superar o entendimento firmado na Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no caso concreto.<br>7. A matéria exige exame aprofundado pelo Tribunal de origem, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado naquela instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Súmula 691 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 1.022.024/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 978.250/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 12.03.2025.<br>VOTO<br>Inicialmente, consigna-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do presente agravo regimental.<br>Segundo o relatório, almeja a parte agravante o relaxamento da segregação cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou, ainda, a sua substituição por prisão domiciliar.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 58-60. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>Na presente hipótese, verifica-se que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar".<br>Sobre o tema:<br>"O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>No caso, como visto, a prisão foi mantida pelo Tribunal de origem, em caráter liminar, em razão da gravidade concreta da conduta, na qual o agravante teria sido surpreendido de posse de diversas espécies e quantidades de porções de entorpecentes e com munição de arma de fogo, e, além disso, teria resistido à abordagem policial (e-STJ fl. 60), o que indica a necessidade da medida para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no HC n. 1.022.024/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/9/2025).<br>"A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade" (AgRg no HC n. 978.250/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025).<br>Assim, tratando-se de matéria sensível, a exigir maior reflexão e exame aprofundado dos autos, entendo ser prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior.<br>Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.