ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Substituição por Prisão Domiciliar. Súmula 691 do STF. Agravo Regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>2. A agravante está presa preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva e requer sua substituição por prisão domiciliar, alegando que a acusada é mãe de uma criança de 4 anos que depende de seus cuidados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que negou o direito a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, como a quantidade significativa de entorpecentes apreendidos (aproximadamente 400g de cocaína e 20kg de maconha), dinheiro em espécie, balanças de precisão e anotações, indicando envolvimento organizado com o tráfico de drogas.<br>6. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada que justifique a superação da Súmula 691 do STF, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus no tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A Súmula 691 do STF não pode ser superada na ausência de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II; 312; 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 1.022.024/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/9/2025; STJ, AgRg no HC 978.250/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por NICOLE PEREIRA RODRIGUES contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática proferida pelo Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Depreende-se dos autos que a agravante está presa preventivamente, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.<br>Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que indeferiu a liminar - fls. 8-12.<br>No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar.<br>Sustentou, ainda, que a necessidade de substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar, uma vez que a acusada é mãe de uma criança de 4 anos de idade, que depende de seus cuidados.<br>Requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar.<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente - fls. 30-32.<br>No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade de superação da súmula 691 do STF, com a concessão da prisão domiciliar em favor da agravante.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Substituição por Prisão Domiciliar. Súmula 691 do STF. Agravo Regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>2. A agravante está presa preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva e requer sua substituição por prisão domiciliar, alegando que a acusada é mãe de uma criança de 4 anos que depende de seus cuidados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que negou o direito a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, como a quantidade significativa de entorpecentes apreendidos (aproximadamente 400g de cocaína e 20kg de maconha), dinheiro em espécie, balanças de precisão e anotações, indicando envolvimento organizado com o tráfico de drogas.<br>6. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada que justifique a superação da Súmula 691 do STF, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus no tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A Súmula 691 do STF não pode ser superada na ausência de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II; 312; 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 1.022.024/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/9/2025; STJ, AgRg no HC 978.250/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025.<br>VOTO<br>Inicialmente, consigna-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do presente agravo regimental.<br>Segundo o relatório, almeja a parte agravante a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 30-32. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>Na presente hipótese, não se verifica, da análise da decisão do Desembargador relator que indeferiu o pedido liminar deduzido no habeas corpus originário, a existência de qualquer flagrante ilegalidade, apta a ensejar o afastamento do óbice contido na Súmula n. 691 do STF.<br>Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão foi decretada com base na seguinte motivação, adotada na origem:<br>"2. Da Conversão da Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva<br>Da análise das circunstâncias do caso concreto, entendo que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva se mostra necessária, adequada e proporcional.<br>O risco concreto de reiteração criminosa é evidente, considerando a quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos, demonstrando envolvimento significativo com o tráfico de drogas.<br>Tal contexto reforça a necessidade da custódia cautelar para proteger a sociedade de novos delitos.<br>Embora a defesa alegue que a acusada possua trabalho fixo e seja responsável por uma filha de 4 anos, não foram apresentados documentos comprobatórios suficientes. Esses documentos devem demonstrar vínculo laboral regular e remunerado capaz de afastar a hipótese de que a acusada utiliza as atividades ilícitas como fonte de sustento. Essa possível ausência de ocupação lícita é um indicativo relevante de que, se colocada em liberdade, a conduzida encontrará os mesmos estímulos que a levaram a delinquir, comprometendo, assim, a ordem pública.<br>Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além da necessidade da segregação para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso em tela, verifica-se a presença de todos os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva:<br>2.1. Materialidade e indícios de autoria.<br>  A materialidade do crime encontra-se demonstrada pelo auto de apreensão dos entorpecentes e pelo laudo de constatação das drogas.<br>  Os indícios de autoria são claros, pois a flagrada foi abordada saindo de sua residência com entorpecentes, tendo sido encontrada grande quantidade de drogas em sua casa, juntamente com dinheiro em espécie, balanças de precisão e anotações, itens comumente associados ao tráfico.<br>2.2. Garantia da ordem pública e risco de reiteração criminosa.<br>  A quantidade de droga apreendida (aproximadamente 400g de cocaína e 20kg de maconha) e o dinheiro em espécie (R$ 2.150,00) reforçam que se trata de tráfico em grande escala, e não mero usuário.<br>  A presença de balanças de precisão e caderno com anotações indica organização na atividade ilícita, evidenciando que a acusada faz da prática criminosa seu meio de subsistência.<br>  O tráfico de drogas, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, é pano de fundo para uma série de delitos violentos, como homicídios, roubos e latrocínios, gerando caos, degradação e temor social.<br>2.3. Perigo à aplicação da lei penal.<br>  Considerando a natureza do crime e a pena privativa de liberdade prevista para o tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), há fundado risco de fuga caso a flagrada permaneça solta.<br>  O tráfico de drogas é uma atividade estruturada, organizada e de difícil fiscalização, tornando a prisão a única medida eficaz para interromper a atuação da agente no meio criminoso.<br>3. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS<br>Nos termos do art. 319 do CPP, a aplicação de medidas cautelares deve ser considerada antes da decretação da prisão preventiva. No entanto, no caso concreto, tais medidas são ineficazes, visto que:<br>  A quantidade de droga apreendida (400g de cocaína e 20kg de maconha) e o contexto da prisão indicam que o crime é praticado em escala considerável, e medidas alternativas não impediriam a reiteração da conduta criminosa.<br>  O tráfico de drogas afeta diretamente a ordem pública, gerando violência e degradação social, justificando a necessidade da segregação cautelar.<br>  Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, endereço certo ou família constituída, não são suficientes, por si só, para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Portanto, não há alternativa senão a decretação da prisão preventiva, como única medida capaz de impedir a reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal.<br>ISSO POSTO, na forma do art. 310, inc. II, e do art. 312, caput, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de NICOLE PEREIRA RODRIGUES, em PRISÃO PREVENTIVA" - fls. 20-22.<br>Assim, tratando-se de matéria sensível, a exigir maior reflexão e exame aprofundado dos autos, entendo ser prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior.<br>Sobre o tema:<br>"O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>No caso, como visto, a prisão foi mantida pelo Tribunal de origem, em caráter liminar, em razão da gravidade concreta da conduta, na qual o agravante teria sido surpreendido de posse de diversas espécies e quantidades de porções de entorpecentes e com munição de arma de fogo, e, além disso, teria resistido à abordagem policial (e-STJ fl. 60), o que indica a necessidade da medida para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no HC n. 1.022.024/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/9/2025).<br>"A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade" (AgRg no HC n. 978.250/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025).<br>Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.