ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Excesso de prazo. complexidade do caso. incabível Medidas cautelares alternativas. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. Fato relevante. O agravante alegou excesso de prazo na prisão preventiva, fundamentação inidônea baseada na gravidade abstrata do delito e condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita.<br>3. Decisão anterior. A decisão agravada considerou presentes os requisitos legais para a prisão preventiva, incluindo materialidade e indícios de autoria, gravidade concreta da conduta e periculosidade dos agentes, além de afastar a alegação de excesso de prazo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos e se há excesso de prazo na sua manutenção.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade concreta da conduta evidenciada pelo modus operandi, uso de arma de fogo contra policiais militares e integração de organização criminosa, além da periculosidade dos agentes.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem risco à ordem pública.<br>7. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP foram consideradas inadequadas e insuficientes diante da excepcional gravidade da conduta e do comportamento dos acusados durante a execução do crime.<br>8. Não há excesso de prazo injustificado, considerando a complexidade do caso, o número de réus com defesas distintas e a necessidade de produção de provas técnicas.<br>9. A razoabilidade do prazo processual deve ser aferida considerando as circunstâncias concretas do caso, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, constitui fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.<br>2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem risco à ordem pública.<br>3. A razoabilidade do prazo processual deve ser aferida considerando a complexidade do caso e o número de envolvidos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma; STJ, HC 549.085/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma; STJ, AgRg no RHC 207.028/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE ANTONIO DE OLIVEIRA em face de decisão proferida, às fls. 256/261, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Nas razões do agravo, às fls. 266/273, a parte recorrente argumenta, em síntese, excesso de prazo, argumentando que o agravante estaria preso há mais de 550 dias sem previsão de conclusão da instrução. Alega ainda fundamentação inidônea da prisão preventiva, que teria sido baseada apenas na gravidade abstrata do delito, destacando as condições pessoais favoráveis do acusado, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita. Por fim, defende a necessidade de julgamento colegiado, sob o argumento de que a matéria não seria pacífica na jurisprudência desta Corte.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Excesso de prazo. complexidade do caso. incabível Medidas cautelares alternativas. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. Fato relevante. O agravante alegou excesso de prazo na prisão preventiva, fundamentação inidônea baseada na gravidade abstrata do delito e condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita.<br>3. Decisão anterior. A decisão agravada considerou presentes os requisitos legais para a prisão preventiva, incluindo materialidade e indícios de autoria, gravidade concreta da conduta e periculosidade dos agentes, além de afastar a alegação de excesso de prazo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos e se há excesso de prazo na sua manutenção.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade concreta da conduta evidenciada pelo modus operandi, uso de arma de fogo contra policiais militares e integração de organização criminosa, além da periculosidade dos agentes.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem risco à ordem pública.<br>7. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP foram consideradas inadequadas e insuficientes diante da excepcional gravidade da conduta e do comportamento dos acusados durante a execução do crime.<br>8. Não há excesso de prazo injustificado, considerando a complexidade do caso, o número de réus com defesas distintas e a necessidade de produção de provas técnicas.<br>9. A razoabilidade do prazo processual deve ser aferida considerando as circunstâncias concretas do caso, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, constitui fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.<br>2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem risco à ordem pública.<br>3. A razoabilidade do prazo processual deve ser aferida considerando a complexidade do caso e o número de envolvidos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma; STJ, HC 549.085/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma; STJ, AgRg no RHC 207.028/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>Contrariamente ao alegado pela defesa, a prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada em elementos concretos dos autos, não se limitando à gravidade abstrata do delito.<br>Conforme consignado na decisão agravada e no acórdão do Tribunal de origem, estão presentes: Materialidade e indícios de autoria: Devidamente configurados através das investigações; Gravidade concreta da conduta: Evidenciada pelo modus operandi, uso de arma de fogo contra policiais militares e integração de organização criminosa; Periculosidade dos agentes: Demonstrada pelo comportamento durante a execução do crime e total desrespeito às autoridades constituídas.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo" (AgRg no HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha).<br>Embora reconheça que o agravante possui condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa), tais circunstâncias não são suficientes para afastar a custódia quando presentes fundamentos concretos que demonstrem risco à ordem pública.<br>Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que "a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 549.085/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma).<br>Considerando a excepcional gravidade da conduta - especialmente o emprego de arma de fogo contra policiais militares - e a integração de organização criminosa, as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se manifestamente inadequadas e insuficientes.<br>O comportamento dos acusados durante a execução do crime demonstra total desrespeito às normas jurídicas e às autoridades constituídas, sendo razoável concluir que medidas menos gravosas não seriam observadas ou não produziriam os efeitos cautelares necessários.<br>Não vislumbro excesso de prazo injustificado. O processo tramita dentro dos parâmetros da razoabilidade, considerando: A complexidade do feito (seis réus com defesas distintas); A necessidade de produção de provas técnicas; O período normal de diligências instrutórias.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que "a razoabilidade do prazo processual deve ser aferida considerando a complexidade do caso e o número de envolvidos" (AgRg no RHC n. 207.028/RS, de minha relatoria, Quinta Turma).<br>A mera extrapolação de prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar, devendo-se analisar as circunstâncias concretas do caso.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Destarte, mantenho a decisão agravada nos seus exatos termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.