ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Indulto presidencial. Soma de penas. Interpretação restritiva. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, que determina a soma das penas para fins de verificação dos requisitos do indulto.<br>2. A parte agravante sustenta violação ao princípio da individualização da pena, necessidade de interpretação restritiva dos decretos de indulto, ausência de menção expressa à soma das penas no art. 1º, inciso IX, do decreto, e aplicação da norma mais favorável ao apenado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto Presidencial nº 12.338/2024, ao determinar a soma das penas para fins de concessão de indulto, viola o princípio da individualização da pena ou permite interpretação extensiva que amplie indevidamente seu alcance.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em seu art. 7º, estabelece de forma clara e inequívoca que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para fins de verificação dos requisitos do indulto.<br>5. O princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, foi respeitado na fase de prolação das sentenças condenatórias, não havendo violação na aplicação de critério objetivo para concessão de indulto.<br>6. Os decretos de indulto, por constituírem exceção à regra geral de cumprimento da pena, devem ser interpretados restritivamente, conforme entendimento consolidado.<br>7. A competência privativa do Presidente da República para conceder indulto confere discricionariedade para estabelecer as condições e critérios do benefício, cabendo ao Poder Judiciário aplicar as disposições normativas de acordo com sua literalidade e finalidade.<br>8. No caso concreto, a soma das penas de 2 anos e 11 meses e 2 anos e 6 meses resulta em 5 anos e 5 meses de reclusão, ultrapassando o limite de 4 anos estabelecido no art. 1º, inciso IX, do decreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os decretos de indulto devem ser interpretados restritivamente, não sendo admissível interpretação extensiva ou analogia que amplie indevidamente seu alcance.<br>2. A soma das penas para fins de concessão de indulto, conforme disposto no art. 7º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, constitui critério objetivo e não viola o princípio da individualização da pena.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CF/1988, art. 84, XII; Decreto nº 12.338/2024, arts. 1º, IX, e 7º.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO CRISTIANO em face de decisão proferida, às fls. 75/77, que negou provimento ao recurso especial.<br>Nas razões do agravo, às fls. 81/84, a parte recorrente argumenta, em síntese: a) Violação ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88); b) Necessidade de interpretação restritiva dos decretos de indulto; c) Cada condenação, isoladamente, não ultrapassa 4 anos; d) O art. 1º, inciso IX, do decreto não faz menção expressa à soma das penas; e) Aplicação da norma mais favorável ao apenado.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Indulto presidencial. Soma de penas. Interpretação restritiva. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, que determina a soma das penas para fins de verificação dos requisitos do indulto.<br>2. A parte agravante sustenta violação ao princípio da individualização da pena, necessidade de interpretação restritiva dos decretos de indulto, ausência de menção expressa à soma das penas no art. 1º, inciso IX, do decreto, e aplicação da norma mais favorável ao apenado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto Presidencial nº 12.338/2024, ao determinar a soma das penas para fins de concessão de indulto, viola o princípio da individualização da pena ou permite interpretação extensiva que amplie indevidamente seu alcance.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em seu art. 7º, estabelece de forma clara e inequívoca que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para fins de verificação dos requisitos do indulto.<br>5. O princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, foi respeitado na fase de prolação das sentenças condenatórias, não havendo violação na aplicação de critério objetivo para concessão de indulto.<br>6. Os decretos de indulto, por constituírem exceção à regra geral de cumprimento da pena, devem ser interpretados restritivamente, conforme entendimento consolidado.<br>7. A competência privativa do Presidente da República para conceder indulto confere discricionariedade para estabelecer as condições e critérios do benefício, cabendo ao Poder Judiciário aplicar as disposições normativas de acordo com sua literalidade e finalidade.<br>8. No caso concreto, a soma das penas de 2 anos e 11 meses e 2 anos e 6 meses resulta em 5 anos e 5 meses de reclusão, ultrapassando o limite de 4 anos estabelecido no art. 1º, inciso IX, do decreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os decretos de indulto devem ser interpretados restritivamente, não sendo admissível interpretação extensiva ou analogia que amplie indevidamente seu alcance.<br>2. A soma das penas para fins de concessão de indulto, conforme disposto no art. 7º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, constitui critério objetivo e não viola o princípio da individualização da pena.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CF/1988, art. 84, XII; Decreto nº 12.338/2024, arts. 1º, IX, e 7º.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 trouxe inovação significativa em relação aos decretos anteriores, ao dispor expressamente, em seu artigo 7º, que "para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024".<br>Esta disposição normativa é cristalina e não deixa margem para interpretação diversa. A norma estabelece, de forma inequívoca, que as penas devem ser somadas para fins de verificação dos requisitos do indulto.<br>O argumento relativo à violação ao princípio da individualização da pena não procede.<br>O princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, refere-se à necessidade de adequação da sanção penal às circunstâncias do crime e às características pessoais do condenado, operando nas fases legislativa, judicial e executória.<br>No presente caso, não se trata de violação à individualização da pena, mas sim de aplicação de critério objetivo estabelecido pelo decreto presidencial para fins de concessão de indulto. A individualização das penas foi respeitada quando da prolação das sentenças condenatórias.<br>É consolidado o entendimento de que os decretos de indulto, por constituírem exceção à regra geral de cumprimento da pena, devem ser interpretados restritivamente, não sendo admissível interpretação extensiva ou analogia que amplie indevidamente seu alcance.<br>A competência privativa do Presidente da República para conceder indulto (CF, art. 84, inciso XII) confere-lhe discricionariedade para estabelecer as condições e critérios do benefício. Ao Poder Judiciário cabe aplicar as disposições normativas de acordo com sua literalidade e finalidade.<br>O artigo 1º, inciso IX, do Decreto nº 12.338/2024 estabelece que o indulto não alcança condenados por crime previsto na Lei nº 7.492/1986, "exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos".<br>Este dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o artigo 7º do mesmo decreto, que expressamente determina a soma das penas para fins de verificação dos requisitos do indulto.<br>No caso em exame, aplicando-se o disposto no artigo 7º, as penas de 2 anos e 11 meses e 2 anos e 6 meses devem ser somadas, resultando em 5 anos e 5 meses de reclusão, valor que supera o limite de 4 anos estabelecido no artigo 1º, inciso IX.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Destarte, mantenho a decisão agravada nos seus exatos termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.