ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Busca Pessoal. Tráfico Privilegiado. Dosimetria da Pena. Regime Inicial. maus antecedentes. prescrição. Súmula 7/STJ. Agravo Regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, fundamentada na incidência da Súmula 7/STJ, em relação às teses de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita (art. 244 do CPP), absolvição por insuficiência probatória, aplicação do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006), redimensionamento da dosimetria da pena e alteração do regime inicial.<br>2. A decisão monocrática sustentou a aplicação do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563) e a existência de elementos concretos nas instâncias ordinárias para legitimar a revista, manter a condenação e afastar a minorante.<br>3. No agravo, a Defesa alegou tratar-se de matéria estritamente jurídica, apta a afastar o óbice sumular, apontando omissões quanto ao dissídio, à aplicação do art. 42 da Lei 11.343/2006 e ao regime inicial, além de insistir no reconhecimento de nulidade da abordagem.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita é nula, considerando os elementos concretos apresentados pelas instâncias ordinárias; e (ii) saber se o agravante faz jus ao benefício do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006), considerando a quantidade de droga apreendida, o histórico criminal com processos prescritos e as circunstâncias do caso.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal foi considerada válida pelas instâncias ordinárias, que destacaram elementos objetivos, como o comportamento suspeito do agravante ao avistar os policiais e o nervosismo apresentado, somados à apreensão de drogas, justificando a abordagem policial.<br>6. A negativa do benefício do tráfico privilegiado foi fundamentada na dedicação do agravante à atividade criminosa, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, posse de munições e balanças de precisão, além do histórico criminal do agente.<br>7. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>8. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos penais secundários, como a reincidência e os maus antecedentes, sendo inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado e o abrandamento do regime inicial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal é válida quando fundada em suspeita concreta, conforme art. 244 do CPP, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.<br>2. A negativa do benefício do tráfico privilegiado pode ser fundamentada na dedicação do réu à atividade criminosa, evidenciada por elementos concretos do caso.<br>3. A declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos penais secundários, como reincidência e maus antecedentes.<br>4. A revisão dos critérios de dosimetria da pena e do regime inicial é inadmissível às Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 563; CP, art. 33, § 2º, e art. 44, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 898.901/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no HC 720.869/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.990.671/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1.995.806/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 10.05.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por LUIZ FERNANDO RODRIGUES contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de que as teses de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita (art. 244 do CPP), com consequente absolvição por insuficiência probatória, aplicação de reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006) e redimensionamento da dosimetria da pena e alteração de regime de cumprimento demandariam revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>A decisão sustenta, ainda a aplicação do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563) e a existência, nas instâncias ordinárias, de elementos concretos a legitimar a revista, manter a condenação e afastar a minorante.<br>No agravo, a Defesa sustenta, em suma, que se cuida de matéria "estritamente jurídica", apta a afastar o óbice sumular e aponta omissões quanto ao alegado dissídio, e à correta aplicação do art. 42 da Lei 11.343/2006 e ao regime inicial e insiste no reconhecimento de nulidade da abordagem.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Busca Pessoal. Tráfico Privilegiado. Dosimetria da Pena. Regime Inicial. maus antecedentes. prescrição. Súmula 7/STJ. Agravo Regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, fundamentada na incidência da Súmula 7/STJ, em relação às teses de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita (art. 244 do CPP), absolvição por insuficiência probatória, aplicação do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006), redimensionamento da dosimetria da pena e alteração do regime inicial.<br>2. A decisão monocrática sustentou a aplicação do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563) e a existência de elementos concretos nas instâncias ordinárias para legitimar a revista, manter a condenação e afastar a minorante.<br>3. No agravo, a Defesa alegou tratar-se de matéria estritamente jurídica, apta a afastar o óbice sumular, apontando omissões quanto ao dissídio, à aplicação do art. 42 da Lei 11.343/2006 e ao regime inicial, além de insistir no reconhecimento de nulidade da abordagem.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita é nula, considerando os elementos concretos apresentados pelas instâncias ordinárias; e (ii) saber se o agravante faz jus ao benefício do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006), considerando a quantidade de droga apreendida, o histórico criminal com processos prescritos e as circunstâncias do caso.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal foi considerada válida pelas instâncias ordinárias, que destacaram elementos objetivos, como o comportamento suspeito do agravante ao avistar os policiais e o nervosismo apresentado, somados à apreensão de drogas, justificando a abordagem policial.<br>6. A negativa do benefício do tráfico privilegiado foi fundamentada na dedicação do agravante à atividade criminosa, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, posse de munições e balanças de precisão, além do histórico criminal do agente.<br>7. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>8. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos penais secundários, como a reincidência e os maus antecedentes, sendo inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado e o abrandamento do regime inicial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal é válida quando fundada em suspeita concreta, conforme art. 244 do CPP, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.<br>2. A negativa do benefício do tráfico privilegiado pode ser fundamentada na dedicação do réu à atividade criminosa, evidenciada por elementos concretos do caso.<br>3. A declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos penais secundários, como reincidência e maus antecedentes.<br>4. A revisão dos critérios de dosimetria da pena e do regime inicial é inadmissível às Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 563; CP, art. 33, § 2º, e art. 44, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 898.901/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no HC 720.869/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.990.671/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1.995.806/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 10.05.2022.<br>VOTO<br>A decisão monocrática agravada está em harmonia com a moldura constitucional e legal da via especial.<br>A pretensão de invalidar a busca pessoal, absolver por insuficiência probatória, restabelecer a minorante do § 4º do art. 33 e reconfigurar a dosimetria/regime pressupõem recomposição do quadro fático delineado e estabilizado pelas instâncias ordinárias, o que esbarra frontalmente na Súmula 7/STJ. Não se trata, pois, de questão exclusivamente jurídica, mas de inconformismo com premissas fáticas firmadas pelo juízo natural.<br>A propósito, a solução adotada converge com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, e desta Corte, quanto ao tema da fundada suspeita para busca pessoal e veicular e aos limites do controle extraordinário.<br>EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INVESTIGADO. POSSE DE ELEMENTOS QUE CONSTITUAM CORPO DE DELITO. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. 1. É lícita a busca pessoal em caso de fundada suspeita de que o investigado esteja em posse de elementos que constituam corpo de delito. 2. Agravo interno desprovido. (ARE 1472787 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024)<br>Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E PRISÃO EM FLAGRANTE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que havia fundadas suspeitas aptas a amparar a abordagem policial. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo STJ, notadamente em relação à existência, ou não, de fundadas suspeitas para legitimar a busca veicular e a prisão em flagrante, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (HC 250029 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2025 PUBLIC 21-03-2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRNSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ATITUDE SUSPEITA. COMPORTAMENTO DO AGENTE ALTERADO AO AVISTAR OS POLICIAIS. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado judicial quando fundada em suspeita concreta, sendo válida, também, a busca veicular nos casos em que o veículo não é utilizado como moradia, em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>2. No caso, a abordagem policial decorreu de conduta atípica do agravante ao perceber a aproximação da viatura, somada ao nervosismo apresentado e posterior apreensão de drogas, circunstâncias suficientes para justificar a busca pessoal.<br>3. A atuação dos policiais foi considerada regular pelas instâncias ordinárias, que destacaram elementos objetivos para a realização das buscas e a posterior prisão em flagrante, inexistindo nulidade ou ilegalidade flagrante a ser reconhecida nesta via.<br>4. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>5. De qualquer modo, "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".<br>(AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.012.495/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Os Paradigmas apresentados, acrescidos daqueles indicados na decisão monocrática - AgRg no HC n. 906.644/SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 7/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.808.443/PA, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 14/8/2025 - robustecem a aplicação da Súmula 7/STJ nesta Corte, na medida em que, tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência de fundadas razões para a revista pessoal, é vedado novo giro probatório em sede extraordinária quando o cerne do inconformismo é a substituição das premissas fáticas fixadas.<br>Esse diálogo vertical de precedentes evidencia que, ausente teratologia, não compete às Cortes Superiores substituir, a valoração fático-probatória das instâncias ordinárias acerca da fundada suspeita para revista pessoal.<br>De igual modo, a alegação de "omissão" sobre o dissídio não se sustenta, uma vez que a decisão singular já afirmara, com suficiência, a idoneidade dos fundamentos das instâncias ordinárias e a inutilidade de prosseguir no exame comparativo em ambiente no qual é vedado reavaliar fatos.<br>Importante destacar, que no que tange à pretensão defensiva de expungir a consideração das condenações anteriores do agravante, reconhecidas pelo Tribunal local, com a finalidade mediata de alterar o histórico criminal na análise da dosimetria e também para abrandar o regime inicial, a tese não procede.<br>A propósito, em hipóteses análogas envolvendo tráfico de drogas, assentou-se que a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória "não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da existência de condenação que transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e maus antecedentes", razão pela qual são inviáveis tanto o reconhecimento do tráfico privilegiado quanto o abrandamento do regime quando esse vetor negativo subsiste; mantido o quantum de pena, preserva-se, por consequência, o regime legalmente adequado (CP, art. 33, § 2º, e art. 44, I).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE POR CONDENAÇÃO ANTERIOR EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi afastada porque a Corte estadual reconheceu expressamente que o paciente é reincidente, pois ele ostenta anterior condenação por tráfico de drogas (fls. 43), cuja pretensão executória foi extinta pela prescrição após o trânsito em julgado, circunstância que deve ser levada em consideração para o afastamento da causa especial de diminuição de pena (e-STJ, fl. 204); nesse contexto, em que o paciente ostenta uma condenação anterior por tráfico de drogas, extinta pela prescrição executória somente após o trânsito em julgado da atual condenação, não há como descaracterizar sua reincidência, para fazer incidir a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>3. Isso porque, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, embora impeça a execução da pena, não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da existência de condenação criminal que transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e maus antecedentes. É hipótese diferente da prescrição da pretensão punitiva, cujo implemento fulmina a própria ação penal, impendido a formação de título judicial condenatório definitivo, e, por essa razão, não tem o condão de gerar nenhum efeito penal secundário.<br>4. Desse modo, a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória pressupõe a existência de condenação criminal irrecorrível. A sua declaração afasta apenas a existência do direito estatal de executar a pena constante do título judicial transitado em julgado, mas não os consectários que dele advêm. Precedentes.<br>5. Inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial fechado, e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e art. 44, I, ambos do Código Penal.<br>6. Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.<br>7 . Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 885.517/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>Sob esse prisma, o acórdão recorrido ao valorar maus antecedentes e, em conjunto com a expressiva quantidade de entorpecentes e demais circunstâncias do caso concreto, afastar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e fixar regime mais rigoroso atua com coerência lógica e jurídica, em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada. Pretender, agora, rever a valoração das vetoriais ou neutralizar os antecedentes para, reflexamente, brandir o regime, demandaria reexame do acervo fático-probatório e da síntese valorativa das instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita, à luz da Súmula 7/STJ.<br>Ausente qualquer teratologia, arbitrariedade manifesta ou dissintonia frontal com a lei federal, rejeita-se a pretensão defensiva, mantendo-se o regime inicial tal como fixado, por guardar aderência ao art. 33, § 2º, do Código Penal e aos parâmetros do art. 59.<br>Também não procede a tentativa de transmutar a controvérsia sobre a incidência do art. 42 da Lei 11.343/06, (natureza e quantidade de droga) em questão abstrata de legalidade. A jurisprudência desta Corte tem repelido a exasperação da pena-base ou o afastamento do privilégio fundados em quantidade ínfima ou em elementos genéricos, porém, quando o julgado local assenta, com base em dados concretos do caso, a suficiência da prova e a pertinência dos vetores negativos, a revisão reclama reexame de contexto, o que permanece vedado.<br>No ponto específico da minorante do tráfico privilegiado, cuja aplicação foi afasta pelo Tribunal local, com fundamento no histórico criminal do agravante, da expressiva quantidade de entorpecentes e de outras circunstâncias concretas do delito, a decisão ostenta coerência lógica e jurídica e não comporta revisão nesta sede de recurso. A ratio do § 4º do art. 33 é clara: a benesse dirige-se ao agente que, sendo primário e de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. Nesse ponto, cumpre destacar que, nos termos da Lei 12850/13, o reconhecimento de integração a organização criminosa não exige prática reiterada de delitos, mas apenas a associação de quatro pessoas, de forma minimamente estruturada e com divisão de tarefas.<br>Quando o Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório, reconhece dedicação a atividades criminosas a partir de dados objetivos, tais como a significativa quantidade ou natureza da droga, apetrechos típicos da mercancia, por exemplo, balança de precisão, munições, fracionamento em porções, ou como no caso, modalidade e logística da traficância, itinerário interestadual, concurso de agentes e o próprio histórico criminal do agente, tem-se fundamento idôneo para afastar a minorante, sendo inviável a pretensão de substituir, em Recurso Especial, tal juízo fático por outro.<br>A jurisprudência desta Corte é firme: a revisão desses critérios demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai, ipso facto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ.<br>2. O réu foi condenado em primeira instância por tráfico de drogas, com aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao apelo ministerial, afastando o redutor e redimensionando a reprimenda.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou a negativa do benefício do tráfico privilegiado na dedicação do agravante à atividade criminosa, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime, como a quantidade de droga apreendida e a posse de munições e balanças de precisão.<br>5. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena é inadmissível às Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme jurisprudência do STJ.<br>6. A alteração do julgado demandaria reexame das provas dos autos, o que não é possível no recurso especial, devido à Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A negativa do benefício do tráfico privilegiado pode ser fundamentada na dedicação do réu à atividade criminosa, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime. 2. A revisão dos critérios de dosimetria da pena é inadmissível às Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 3. A alteração do julgado demandaria reexame das provas dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 898.901/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no HC 720.869/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.990.671/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1.995.806/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 10.05.2022. (AgRg no AREsp n. 2.934.489/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Ressalte-se, mais uma vez, que o acórdão recorrido não se valeu de abstrações ou estereótipos; ao revés, ancorou-se em elementos objetivos do feito (histórico processual do agente, volume e diversidade da droga, modus operandi e demais circunstâncias do flagrante), suficientes para concluir pela dedicação criminosa e, assim, legitimar o afastamento do § 4º do artigo 33 da Lei 11343/06. Ausente ilegalidade manifesta ou arbitrariedade, o controle por esta Corte se limita à legalidade do critério empregado, não alcançando a síntese fático-valorativa das instâncias ordinárias. Incide, portanto, a Súmula 7/STJ, preservando-se o decisum.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses relativas à nulidade da busca pessoal, à absolvição por insuficiência probatória, ao reconhecimento do tráfico privilegiado e ao redimensionamento da dosimetria e do regime inicial.<br>É como voto.