ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL . Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. O agravante alegou que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade e pela Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>6. A mera alegação genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>7. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ feita no agravo regimental não supera o óbice constante na decisão atacada, pois tal impugnação deveria ter sido realizada no agravo em recurso especial.<br>8. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessário indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, o que não foi demonstrado nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo regimental que não apresenta impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.<br>2. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ deve ser realizada no agravo em recurso especial, mediante a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a desarmonia do julgado ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.040.832/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 31.10.2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN LEVI ARAUJO FERREIRA contra decisão da presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 182, STJ.<br>O agravante alegou que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial (fls. 149-155).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 169-171).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL . Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. O agravante alegou que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade e pela Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>6. A mera alegação genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>7. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ feita no agravo regimental não supera o óbice constante na decisão atacada, pois tal impugnação deveria ter sido realizada no agravo em recurso especial.<br>8. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessário indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, o que não foi demonstrado nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo regimental que não apresenta impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.<br>2. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ deve ser realizada no agravo em recurso especial, mediante a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a desarmonia do julgado ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.040.832/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 31.10.2017.<br>VOTO<br>Em decisão monocrática, verificou-se que o agravo em recurso especial deixou de impugnar um dos fundamentos da decisão de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem, quanto ao óbice da súmula 83, STJ.<br>Por essa razão, foi aplicada a regra contida no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ocasionando o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Caberia, assim, ao agravo regimental, em respeito ao princípio da dialeticidade, apontar o equívoco da decisão agravada, demonstrando que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem.<br>O agravo regimental, contudo, não se desincumbiu dessa obrigação, limitando-se a afirmar que os requisitos do recurso foram preenchidos e que o agravo impugnou todos os fundamentos da decisão, inclusive a incidência da Súmula n. 83, STJ. Não houve a demonstração clara de que o agravo tenha impugnado, especificamente, a Súmula n. 182, STJ.<br>A assertiva genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para infirmar a aplicação por analogia da Súmula n. 182, STJ.<br>Vislumbro, portanto, manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento deste regimental e enseja a incidência da Súmula n. 182, STJ, a qual dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.777.324/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.<br>Dever ser ressaltado que a impugnação ao óbice da súmula 83, STJ feita no agravo regimental não supera o óbice constante na decisão atacada, posto que tal impugnação deveria ter sido feita no agravo em recurso especial.<br>Em relação à incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ, enfatize-se, não basta deduzir a inaplicabilidade do referido óbice, devendo ser esclarecido o rechaço aos pontos esteares da decisão de admissibilidade, com a comprovação, por meio da indicação de precedentes atuais e em sentido contrário aos que colacionados pelo eg. Tribunal a quo, no sentido de demonstrar a desarmonia do julgado ou da ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, o que não se verifica no caso dos autos.<br>Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp n. 637.462/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017).<br>Ainda, no que diz respeito à impugnação da aplicação do óbice da Súmula 83/STJ, no mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. "Quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016).<br>3. Outrossim, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência.<br>4. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 1.040.832/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/10/2017, grifei).<br>Assim, haja vista que a parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.