ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARA SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. O embargante alega omissão na análise de pontos que demonstrariam insuficiência de provas para a condenação, contradição na aplicação da Súmula n. 7, STJ, e ausência de apreciação dos pedidos de desclassificação do delito, de perdão judicial e de aplicação do art. 155, § 2º, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar omissões ou contradições apontadas pelo embargante, ou se configuram tentativa de revisão do mérito da decisão.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão.<br>4. Não há omissão na análise da tese absolutória, pois o acórdão recorrido concluiu pela existência de provas da materialidade e autoria delitivas, sendo inviável modificar tal entendimento sem reexame de provas, o que extrapola os limites do recurso especial.<br>5. A aplicação da Súmula n. 7, STJ, foi adequada, pois a pretensão do embargante exigiria reanálise de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>6. Os pedidos de desclassificação para receptação culposa, de perdão judicial e de aplicação do art. 155, § 2º, do Código Penal foram expressamente analisados e afastados pelo acórdão recorrido, com fundamentação adequada.<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador e só se justifica diante de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, inexistentes no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 2. A aplicação da Súmula n. 7, STJ, impede o reexame de provas em sede de recurso especial. 3. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 155, § 2º; CP, art. 180, §§ 3º e 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.082.224/AC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 788.354/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.448.206/AL, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos por ROBERTO MARINHO SOARES contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental (fls. 760-766).<br>Nas razões recursais, o embargante afirma que o acórdão recorrido foi omisso porque não se manifestou sobre pontos trazidos pela defesa que demonstram a insuficiência de provas para a condenação, especialmente no que tange à ausência de comprovação de que os 5kg de fios de cobre adquiridos seriam produto de furto, considerando que o laudo pericial foi inconclusivo. Alega que a condenação foi baseada em suposições e argumentos genéricos, o que não seria suficiente para sustentar um decreto condenatório em matéria criminal.<br>Sustenta, ainda, suposta contradição quanto à aplicação da Súmula n. 7, STJ, ao argumento de que a pretensão seria apenas a revaloração jurídica das provas, e não o reexame de matéria fática. Argumenta que o acórdão deixou de apreciar a possibilidade de desclassificação do delito para receptação culposa, bem como o pedido de perdão judicial, considerando a ausência de antecedentes criminais e a culpa levíssima do embargante.<br>Ademais, aponta omissão quanto à aplicação do art. 155, § 2º, do Código Penal, e à análise do princípio da insignificância, sob o fundamento de que no caso em apreço, envolvendo pequena quantidade de fios de cobre, seria análogo a precedentes desta Corte Superior que excepcionaram a habitualidade delitiva e aplicaram o referido princípio. Por fim, requer a concessão de habeas corpus de ofício para aplicação do princípio da insignificância, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da segurança jurídica (fls. 771-776).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARA SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. O embargante alega omissão na análise de pontos que demonstrariam insuficiência de provas para a condenação, contradição na aplicação da Súmula n. 7, STJ, e ausência de apreciação dos pedidos de desclassificação do delito, de perdão judicial e de aplicação do art. 155, § 2º, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar omissões ou contradições apontadas pelo embargante, ou se configuram tentativa de revisão do mérito da decisão.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão.<br>4. Não há omissão na análise da tese absolutória, pois o acórdão recorrido concluiu pela existência de provas da materialidade e autoria delitivas, sendo inviável modificar tal entendimento sem reexame de provas, o que extrapola os limites do recurso especial.<br>5. A aplicação da Súmula n. 7, STJ, foi adequada, pois a pretensão do embargante exigiria reanálise de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>6. Os pedidos de desclassificação para receptação culposa, de perdão judicial e de aplicação do art. 155, § 2º, do Código Penal foram expressamente analisados e afastados pelo acórdão recorrido, com fundamentação adequada.<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador e só se justifica diante de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, inexistentes no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 2. A aplicação da Súmula n. 7, STJ, impede o reexame de provas em sede de recurso especial. 3. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 155, § 2º; CP, art. 180, §§ 3º e 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.082.224/AC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 788.354/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.448.206/AL, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020.<br>VOTO<br>Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou, ainda, erro material a ser corrigido na decisão impugnada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.<br>No caso em questão, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não identifico omissão na análise da tese absolutória. Conforme consta no acórdão impugnado, essa tese esbarra na Súmula n. 7, STJ, que impede o reexame de provas.<br>Além disso, não há contradição em afirmar que o Tribunal de origem avaliou os elementos probatórios e, ao mesmo tempo, constatar que a anulação dessa conclusão exigiria reanálise dos fatos e provas. Isso porque o Tribunal local, após detida análise do caso, concluiu pela existência de provas da materialidade e da autoria delitivas, sendo inviável modificar tal entendimento sem reapreciar essas mesmas provas, o que extrapola os limites do recurso especial.<br>Ademais, contrariamente ao alegado nas razões recursais, o acórdão analisou expressamente os pedidos de desclassificação para a modalidade culposa, de concessão de perdão judicial e de aplicação do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, concluindo pela inviabilidade de todos eles.<br>Veja-se (fls. 765-766):<br>"Quanto à pretendida desclassificação para a modalidade culposa (art. 180, §3º, CP), o pleito também não comporta acolhimento, pois o dolo, ainda que eventual, ficou evidenciado pelas circunstâncias do caso concreto.<br>O argumento de que não manuseou pessoalmente o material não tem o condão de afastar sua responsabilidade, uma vez que o recorrente, na condição de proprietário do estabelecimento comercial, tem o dever de supervisionar as atividades desenvolvidas por seus funcionários, especialmente em se tratando de ramo empresarial sujeito a peculiar fiscalização em razão dos frequentes crimes contra o patrimônio envolvendo metais.<br>Melhor sorte não lhe assiste sobre o pedido de concessão do perdão judicial (art. 180, §5º, CP), pois tal benefício só é aplicável na hipótese de receptação culposa, modalidade afastada no caso concreto ante o reconhecimento do dolo do agente.<br>Por fim, quanto à aplicação do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do CP (ex vi do art. 180, § 5º), o acórdão recorrido fundamentou adequadamente seu afastamento.<br>Como bem destacado pelo Tribunal local, trata-se de prática que, embora aparentemente inofensiva quando considerada isoladamente, insere-se em contexto mais amplo de criminalidade que causa severos prejuízos à prestação de serviços essenciais, afetando toda a coletividade.<br>Ademais, o valor do bem não pode ser considerado apenas pelo preço do metal em si, mas deve levar em conta os custos de reposição do material e os prejuízos causados pela interrupção dos serviços de telefonia.<br>Nesse cenário, não se mostra cabível a aplicação do privilégio, que demanda não apenas a primariedade do agente, mas também o pequeno valor da coisa receptada, requisito não preenchido no caso concreto."<br>Com efeito, neste ponto, verifico que o embargante busca, por via oblíqua, a reversão do julgado, o que não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que apenas é admitida em casos excepcionais.<br>A propósito:<br>"6. A argumentação apresentada pelo embargante reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca, indevidamente, a revisão do mérito da decisão proferida, o que é inviável por meio de embargos de declaração porquanto não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas ao esclarecimento de eventuais vícios, inexistentes no caso.<br>7. Não se revela cabível a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, consoante os termos do art. 102, III, da Constituição da República." (EDcl no REsp n. 2.082.224/AC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025)<br>"1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, como na hipótese. Precedentes.<br>2. Embora o embargante afirme ter manejado embargos de declaração com intuito de sanar suposta omissão no julgamento do agravo regimental, buscou, de fato, reverter julgamento contrário a seus interesses, o que não se coaduna com a via eleita." (EDcl no AgRg no HC n. 788.354/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023).<br>Ademais, embora tenha sido formulado o pedido de concessão do habeas corpus de ofício, sua concessão é prerrogativa do órgão julgador e só se justifica diante da constatação de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal; inexistindo tal situação, não se justifica a atuação nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Logo, inexiste qualquer omissão na decisão combatida.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.<br>2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.<br>3. "Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício, é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.  ..  Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que esta medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.  .. " Para se afirmar a inexistência de ilegalidade flagrante, a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, não se faz necessária fundamentação exauriente. Entender de modo contrário implicaria tornar inócuos, em âmbito penal, os pressupostos recursais, pois bastaria à parte, diante do não conhecimento do recurso, alegar que o seu objeto constitui ilegalidade flagrante, a fim de obrigar o órgão julgador a se manifestar sobre o tema" (EDcl no AgRg no REsp 1.390.204/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013.)" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.448.206/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020.)<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg no HC n. 988.236/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.