ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Substituição por prisão domiciliar. Mulheres com filhos menores de 12 anos. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem em habeas corpus para substituir a prisão preventiva de duas investigadas por prisão domiciliar.<br>2. Fato relevante. As agravadas foram presas em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ambas são primárias, possuem bons antecedentes e têm filhos menores de 12 anos, sendo que os genitores também estão presos. A prisão preventiva foi decretada cinco meses após a concessão de liberdade provisória, sem descumprimento das medidas cautelares impostas.<br>3. Decisões anteriores. O juízo de origem concedeu liberdade provisória, considerando a primariedade e a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado. Posteriormente, o Tribunal de Justiça reformou a decisão e decretou a prisão preventiva. O habeas corpus foi concedido para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, é aplicável às agravadas, considerando que são mães de filhos menores de 12 anos e que não há elementos concretos que justifiquem a excepcionalidade da medida cautelar extrema.<br>III. Razões de decidir<br>5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar encontra respaldo nos arts. 318, V, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, bem como no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou tal substituição para mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de 12 anos, salvo em casos de violência, grave ameaça ou situações excepcionalíssimas.<br>6. No caso concreto, as agravadas são primárias, possuem bons antecedentes e demonstraram cumprir regularmente as medidas cautelares impostas durante o período de liberdade provisória, sem reiteração delitiva ou descumprimento.<br>7. A conduta imputada às agravadas, tráfico de drogas, não foi praticada mediante violência ou grave ameaça, nem contra seus descendentes, preenchendo os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>8. O agravante não apresentou argumentos novos ou elementos concretos que justifiquem a excepcionalidade necessária para afastar a aplicação da prisão domiciliar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é aplicável às mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de 12 anos, salvo em casos de violência, grave ameaça ou situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.<br>2. A ausência de descumprimento das medidas cautelares impostas durante a liberdade provisória e a inexistência de elementos concretos que revelem periculosidade ou excepcionalidade justificam a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, V, 318-A e 318-B; Lei n. 11.343/06, art. 33, §4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 23.02.2018; STJ, AgRg no HC 1.005.688/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 25.08.2025; STJ, AgRg no HC 909.147/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11.09.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que concedeu a ordem no habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Depreende-se dos autos que as agravadas foram presas em flagrante no dia 19 de fevereiro de 2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/06.<br>Alegou a Defesa que a prisão decorreu de diligência policial iniciada a partir de denúncia anônima, sendo posteriormente autorizada busca e apreensão no domicílio das investigadas. Na ocasião da prisão, foi apreendida, com G. K., uma pequena porção de cocaína (0,70g), enquanto no apartamento de ambas as investigadas foram localizadas duas porções maiores da mesma substância (186g), um tijolo de maconha (570g), anotações e telefones celulares (fl. 3).<br>Após a lavratura do flagrante, o juízo de origem concedeu a liberdade provisória em favor das pacientes, fundamentando que ambas são primárias, não possuem antecedentes criminais e que a quantidade de droga, embora não irrelevante, não justificava a custódia extrema, especialmente diante da possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06) (fl. 3).<br>As investigadas passaram, então, a cumprir regularmente as medidas impostas  dentre elas, comparecimento periódico, recolhimento noturno temporário, proibição de mudança de endereço e de contato com terceiros relacionados à investigação  sem qualquer indício de descumprimento ou reiteração delitiva .<br>Não obstante, em recurso interposto pelo Ministério Público, a 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reformou a decisão de primeiro grau e decretou a prisão preventiva das pacientes.<br>A defesa sustentou que a prisão preventiva foi decretada tardiamente (5 meses após a liberdade) e sem elementos concretos adicionais, com base em premissas genéricas e presunções, violando os princípios da presunção de inocência, da necessidade e da proporcionalidade da prisão cautelar (arts. 282, §6º e 312 do CPP), configurando-se como medida abusiva e ilegal.<br>Afirmou que não há demonstração de excepcionalidade na conduta das pacientes nem elementos que revelem uma periculosidade concreta capaz de ameaçar a ordem pública ou prejudicar a instrução criminal, a ponto de justificar a medida extrema da prisão preventiva.<br>Destacou, ainda, que ambas as pacientes possuem filhos menores de 12 anos, o que por si só, já atrai a concessão de prisão domiciliar, considerando que ambos os genitores dos infantes estão presos (fl. 8).<br>Requereu, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal.<br>O habeas corpus foi concedido a fim de determinar a substituição da prisão preventiva das pacientes por prisão domiciliar - fls. 129-131.<br>Nas razões do presente inconformismo, o agravante alega que o encarceramento provisório das agravadas é necessário, apontando que existe situação excepcionalíssima a impedir a substituição das segregações cautelares por prisão domiciliar.<br>Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Substituição por prisão domiciliar. Mulheres com filhos menores de 12 anos. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem em habeas corpus para substituir a prisão preventiva de duas investigadas por prisão domiciliar.<br>2. Fato relevante. As agravadas foram presas em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ambas são primárias, possuem bons antecedentes e têm filhos menores de 12 anos, sendo que os genitores também estão presos. A prisão preventiva foi decretada cinco meses após a concessão de liberdade provisória, sem descumprimento das medidas cautelares impostas.<br>3. Decisões anteriores. O juízo de origem concedeu liberdade provisória, considerando a primariedade e a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado. Posteriormente, o Tribunal de Justiça reformou a decisão e decretou a prisão preventiva. O habeas corpus foi concedido para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, é aplicável às agravadas, considerando que são mães de filhos menores de 12 anos e que não há elementos concretos que justifiquem a excepcionalidade da medida cautelar extrema.<br>III. Razões de decidir<br>5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar encontra respaldo nos arts. 318, V, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, bem como no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou tal substituição para mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de 12 anos, salvo em casos de violência, grave ameaça ou situações excepcionalíssimas.<br>6. No caso concreto, as agravadas são primárias, possuem bons antecedentes e demonstraram cumprir regularmente as medidas cautelares impostas durante o período de liberdade provisória, sem reiteração delitiva ou descumprimento.<br>7. A conduta imputada às agravadas, tráfico de drogas, não foi praticada mediante violência ou grave ameaça, nem contra seus descendentes, preenchendo os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>8. O agravante não apresentou argumentos novos ou elementos concretos que justifiquem a excepcionalidade necessária para afastar a aplicação da prisão domiciliar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é aplicável às mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de 12 anos, salvo em casos de violência, grave ameaça ou situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.<br>2. A ausência de descumprimento das medidas cautelares impostas durante a liberdade provisória e a inexistência de elementos concretos que revelem periculosidade ou excepcionalidade justificam a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, V, 318-A e 318-B; Lei n. 11.343/06, art. 33, §4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 23.02.2018; STJ, AgRg no HC 1.005.688/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 25.08.2025; STJ, AgRg no HC 909.147/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11.09.2024.<br>VOTO<br>O presente Agravo Regimental não merece provimento.<br>Sustenta o agravante a necessidade de reforma do decisum.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 129-131. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas (HC n. 143.641/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 23/2/2018).<br>Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal.<br>No caso, as agravadas, primárias e com bons antecedentes, demonstraram possuir filhos menores de 12 anos de idade, além dos genitores também estarem presos, nesse aspecto, há que se considerar, no caso em apreço, que os benefícios de se permitir a mãe dispensar aos filhos de tenra idade os cuidados necessários, sobrepõe-se à necessidade de segregação da genitora, tendo em vista que a conduta em tese por elas perpetrada, qual seja, tráfico de drogas, não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>Importante ressaltar que as acusadas ficaram soltas por 5 meses até o julgamento do recurso em sentido estrito sem descumprir as cautelares impostas.<br>Desse modo, tem-se que a situação das agravadas, não obstante os fundamentos da segregação cautelar, ajusta-se às diretrizes trazidas pela novel legislação a fim de permitir-lhe a substituição da medida constritiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal.<br>Sobre o tema:<br>"O regime jurídico da prisão domiciliar da mulher gestante ou responsável por criança encontra respaldo nos arts. 318, V, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, bem como no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, tendo por fundamento a proteção à infância e o princípio constitucional da fraternidade (preâmbulo e art. 3º da CF/88), sendo a presença materna presumidamente imprescindível.<br>Caso em que, relativamente à primeira paciente, ora agravada, e ao respectivo pleito de substituição da custódia por prisão domiciliar, ficou demonstrado que a acusada é mãe de três filhos menores de 12 anos, sendo a mais nova de apenas 1 ano de idade, e inexistem antecedentes criminais e indícios de prática de crime com violência ou grave ameaça, ou contra seus próprios descendentes, não se configurando situação excepcional devidamente fundamentada, quadro este que enseja, portanto, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A e B do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 1.005.688/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025.)<br>"As circunstâncias do caso concreto se inserem na previsão descrita nos arts. 318, V e 318-A do CPP, segundo o qual o Juiz poderá substituir a prisão preventiva por domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos incompletos e o crime não for praticado mediante violência, grave ameaça, nem cometido contra os filhos ou dependentes, como na espécie.<br>O Supremo Tribunal Federal, em 20/2/2018, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, havia determinado a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, ou contra seus descendentes, ou em situações excepcionalíssimas que deverão ser devidamente fundamentadas.<br>A ora paciente foi presa preventivamente, pela suposta prática do delito de associação para o tráfico que, apesar da gravidade concreta demonstrada nos autos, especialmente considerando a excessiva quantidade de entorpecentes apreendidos, não envolve violência e grave ameaça à pessoa, bem como não foi praticado contra descendente e, ao que parece, não possui excepcionalidade que justifique o afastamento do benefício.<br>Nesse contexto, devida a concessão da prisão domiciliar para a paciente, associada a outras cautelares, conforme autoriza o art. 318-B do CPP" (AgRg no HC n. 909.147/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/9/2024).<br>Assim, tem-se que a situação das agravadas, não obstante os fundamentos da segregação cautelar, ajusta-se às diretrizes trazidas pela novel legislação a fim de permitir-lhes a substituição da medida constritiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal.<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.