ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Substituição por medidas cautelares ou prisão domiciliar. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o qual manteve a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas.<br>2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, sustentando que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar o periculum libertatis. Requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, considerando as condições pessoais da agravante, como residência fixa, ocupação lícita e filho menor de 12 anos de idade.<br>3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na reincidência da agravante e no risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o tráfico de drogas ocorreu na residência da agravante enquanto esta estava sob monitoramento eletrônico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para revogar a prisão preventiva da agravante ou substituí-la por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, considerando as condições pessoais da agravante e a ausência de risco à ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando o risco de reiteração criminosa, especialmente considerando que a agravante já havia sido beneficiada com liberdade provisória e monitoramento eletrônico, mas voltou a praticar o mesmo crime.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reincidência, maus antecedentes e outras ações penais em curso constituem fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, visando garantir a ordem pública.<br>7. A prática delituosa no ambiente familiar, na presença de filhos, bem como a reincidência da acusada, constituem situações excepcionalíssimas que impedem a concessão de prisão domiciliar, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC nº 143.641/SP.<br>8. Não há elementos novos apresentados no agravo regimental que sejam capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco de reiteração criminosa, especialmente em casos de reincidência e prática delituosa no ambiente familiar.<br>2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a alteração da decisão anteriormente proferida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 143.641/SP; STJ, AgRg no HC nº 1.017.322/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 09.09.2025; STJ, AgRg no HC nº 981.326/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN de 26.05.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ELIZABETH PEREIRA DOS PRAZERES contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.<br>Depreende-se dos autos que a agravante foi presa preventivamente em razão da suposta prática de tráfico de drogas.<br>Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva, denegando a ordem em acórdão de fls. 30-39.<br>No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar o periculum libertatis.<br>Sustentou que a paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, e não está envolvida em crime de violência ou grave ameaça.<br>Afrimou que a prisão preventiva é excepcional e desproporcional, havendo possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>A defesa também destacou que a paciente tem um filho menor de idade, o que justificaria a concessão de prisão domiciliar, conforme o art. 318 do Código de Processo Penal.<br>Requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, considerando as condições pessoais da paciente e a ausência de risco à ordem pública.<br>O habeas corpus foi denegado - fls. 117-119.<br>No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar, ou, ainda, a sua substituição pela prisão domiciliar.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Substituição por medidas cautelares ou prisão domiciliar. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o qual manteve a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas.<br>2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, sustentando que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar o periculum libertatis. Requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, considerando as condições pessoais da agravante, como residência fixa, ocupação lícita e filho menor de 12 anos de idade.<br>3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na reincidência da agravante e no risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o tráfico de drogas ocorreu na residência da agravante enquanto esta estava sob monitoramento eletrônico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para revogar a prisão preventiva da agravante ou substituí-la por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, considerando as condições pessoais da agravante e a ausência de risco à ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando o risco de reiteração criminosa, especialmente considerando que a agravante já havia sido beneficiada com liberdade provisória e monitoramento eletrônico, mas voltou a praticar o mesmo crime.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reincidência, maus antecedentes e outras ações penais em curso constituem fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, visando garantir a ordem pública.<br>7. A prática delituosa no ambiente familiar, na presença de filhos, bem como a reincidência da acusada, constituem situações excepcionalíssimas que impedem a concessão de prisão domiciliar, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC nº 143.641/SP.<br>8. Não há elementos novos apresentados no agravo regimental que sejam capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco de reiteração criminosa, especialmente em casos de reincidência e prática delituosa no ambiente familiar.<br>2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a alteração da decisão anteriormente proferida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 143.641/SP; STJ, AgRg no HC nº 1.017.322/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 09.09.2025; STJ, AgRg no HC nº 981.326/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN de 26.05.2025.<br>VOTO<br>Inicialmente, consigna-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do presente agravo regimental.<br>Segundo o relatório, almeja a parte agravante a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão -de fls. 117-119. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>A análise da decisão do acórdão objurgado permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta a agravante encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidencia a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que "a custodiada foi presa há 18 (dezoito) dias tentando adentrar em unidade prisional com entorpecentes, de sorte que já foi concedida liberdade provisória em seu favor, bem assim fixada medida cautelar de monitoramento eletrônico" (fl. 35).<br>No ponto, impende destacar que:<br>"No caso, a paciente responde a outro processo, pelo mesmo crime, no qual foi beneficiada com a liberdade provisória.<br>Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 1.017.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/9/2025.)<br>"O fato de o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretérito, inquérito ou mesmo ações penais em curso constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a prisão preventiva do acusado, por demonstrar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva"(AgRg no HC n. 1.025.830/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma,DJEN de 10/9/2025.)<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 917.567/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.451.465/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024 e AgRg no RHC n. 194.155/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.<br>Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo (HC n. 143.641/SP) às gestantes, puérperas e mães com filhos menores de 12 anos de idade, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>No caso em tela, houve a devida fundamentação apta a justificar, em princípio, o indeferimento da mencionada substituição, porquanto "o tráfico ocorria dentro de sua residência enquanto a paciente estava sob o monitoramento eletrônico e demais medidas cautelares diversas" fl. 38. Portanto, situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício.<br>Sobre o tema:<br>"No caso, o Juízo bem fundamentou o indeferimento da prisão domiciliar uma vez que a paciente é reincidente específica, possui maus antecedentes e estava em cumprimento de pena à época da prática do delito. Ademais, o crime foi praticado na própria residência, na presença dos filhos, o que constitui fundamentação válida, nos termos do que foi decidido pelo STF, no HC n. 143.641.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a decisão, entendendo que a prática delituosa no ambiente familiar deixa de ser adequada para a concessão de prisão domiciliar" (AgRg no HC n. 981.326/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025.)<br>Nesse sentido: (HC n. 838.754/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.); (AgRg no HC n. 958.372/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.); (AgRg no AgRg no HC n. 927.495/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.