ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Reexame de fatos e provas. Configuração de trabalho análogo à escravidão. Súmula 7/STJ. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que a pretensão recursal não demanda reexame de fatos e provas, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos, alegando que as condições de trabalho verificadas configurariam o delito de trabalho análogo à escravidão, previsto no art. 149 do Código Penal.<br>3. Decisão anterior. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluiu que as irregularidades trabalhistas constatadas, embora existentes, não possuíam gravidade suficiente para caracterizar o tipo penal do art. 149 do Código Penal, tratando-se de infrações de natureza trabalhista.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas ou se se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, considerando a gravidade das condições de trabalho para caracterização do delito de trabalho análogo à escravidão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos pressupõe que os fatos estejam definitivamente estabelecidos pelas instâncias ordinárias, sem controvérsia sobre sua ocorrência, e que a discussão se limite à qualificação jurídica, sem necessidade de nova apreciação das circunstâncias probatórias.<br>6. No caso, o Tribunal de origem concluiu, após análise detalhada das provas, que as irregularidades constatadas não se revestiram de gravidade suficiente para configurar o crime de redução a condições análogas à de escravo, tratando-se de infrações trabalhistas.<br>7. Reverter essa conclusão implicaria nova incursão no acervo probatório para reavaliar a intensidade e gravidade das condições verificadas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pressupõe que os fatos estejam definitivamente estabelecidos pelas instâncias ordinárias, sem controvérsia sobre sua ocorrência, e que a discussão se limite à qualificação jurídica, sem necessidade de nova apreciação das circunstâncias probatórias.<br>2. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas para reavaliar a gravidade das condições de trabalho verificadas.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 149; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.131.152/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão proferida, às fls. 1199/1204, que não conheceu do recurso especial.<br>Nas razões do agravo, às fls. 1207/12141, a parte recorrente argumenta, em síntese, que (i) não há incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão recursal não demanda reexame de fatos e provas, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) os elementos fáticos estão delineados no acórdão recorrido, incluindo falta de água potável, alojamentos precários, ausência de segurança no trabalho e informalidade das relações laborais; (iii) existe contrariedade ao art. 149 do Código Penal, pois as condições configurariam trabalho análogo à escravidão.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Reexame de fatos e provas. Configuração de trabalho análogo à escravidão. Súmula 7/STJ. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que a pretensão recursal não demanda reexame de fatos e provas, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos, alegando que as condições de trabalho verificadas configurariam o delito de trabalho análogo à escravidão, previsto no art. 149 do Código Penal.<br>3. Decisão anterior. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluiu que as irregularidades trabalhistas constatadas, embora existentes, não possuíam gravidade suficiente para caracterizar o tipo penal do art. 149 do Código Penal, tratando-se de infrações de natureza trabalhista.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas ou se se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, considerando a gravidade das condições de trabalho para caracterização do delito de trabalho análogo à escravidão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos pressupõe que os fatos estejam definitivamente estabelecidos pelas instâncias ordinárias, sem controvérsia sobre sua ocorrência, e que a discussão se limite à qualificação jurídica, sem necessidade de nova apreciação das circunstâncias probatórias.<br>6. No caso, o Tribunal de origem concluiu, após análise detalhada das provas, que as irregularidades constatadas não se revestiram de gravidade suficiente para configurar o crime de redução a condições análogas à de escravo, tratando-se de infrações trabalhistas.<br>7. Reverter essa conclusão implicaria nova incursão no acervo probatório para reavaliar a intensidade e gravidade das condições verificadas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pressupõe que os fatos estejam definitivamente estabelecidos pelas instâncias ordinárias, sem controvérsia sobre sua ocorrência, e que a discussão se limite à qualificação jurídica, sem necessidade de nova apreciação das circunstâncias probatórias.<br>2. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas para reavaliar a gravidade das condições de trabalho verificadas.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 149; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.131.152/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>O agravante sustenta que não haveria reexame de provas, mas sim "revaloração jurídica de fatos incontroversos". Contudo, tal argumentação não merece prosperar.<br>Com efeito, a pretensão recursal, tal como deduzida, pressupõe necessariamente o reexame das circunstâncias fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias para concluir se as condições de trabalho verificadas configuram ou não o delito do art. 149 do CP.<br>O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, soberano na análise das provas, consignou expressamente que:<br>"Em que pese a violação aos direitos trabalhistas e precariedade do local em que os trabalhadores estavam alojados, tal quadro não se configurou com intensidade suficiente a caracterizar condições degradantes para fins penais, não havendo demonstração do dolo em subjugar os trabalhadores a condições de trabalho análoga de escravo."<br>Esta conclusão resulta da análise detida do conjunto probatório, especialmente quanto à intensidade e gravidade das condições verificadas, bem como à demonstração do elemento subjetivo do tipo penal.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a simples alegação de "revaloração jurídica" não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão depende, na essência, da revisão das conclusões fáticas das instâncias ordinárias.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO DOLOSO E LESÕES CORPORAIS. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia da recorrente por homicídios consumados e tentados na direção de veículo automotor, sob a alegação de dolo eventual.<br>2. A decisão recorrida foi fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, com base em provas como auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, laudos de necropsia e depoimentos de testemunhas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de elementos mínimos que demonstrem a possibilidade de a conduta da recorrente ter sido imbuída de dolo eventual, justificando a decisão de pronúncia.<br>4. A compatibilidade e a existência de elementos suficientes para justificar a imputação da qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas também são discutidas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade.<br>6. O Tribunal estadual manteve a pronúncia da recorrente porque além da embriaguez, foram apontados outros elementos nos autos, a indicar a possibilidade de sua atuação ter sido imbuída com dolo eventual, sobretudo porque " conduziu seu veículo, em horário noturno, na contramão direcional de rodovia federal, cuja pista era duplicada e separada por canteiro central e defensa metálica. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático probatório, concluído pela existência de indícios acerca da possibilidade da conduta ter sido praticada com dolo eventual, a competência para eventual desclassificação da conduta é somente do Tribunal do Júri, juiz natural da causa, sendo inviável o deferimento do pleito por este Tribunal Superior. É inviável a alteração da decisão em sede de recurso especial devido à Súmula 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento do dolo eventual em crimes tentados, não havendo incompatibilidade lógico-jurídica entre a forma tentada do homicídio e o dolo eventual.<br>8. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes ou contrárias à prova dos autos, devendo a análise ser feita pelo Tribunal do Júri.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário juízo de certeza. 2. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático probatório, concluído pela existência de indícios acerca da possibilidade da conduta ter sido praticada com dolo eventual, a competência para eventual desclassificação da conduta é somente do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 3. É inviável a alteração da decisão em sede de recurso especial devido à Súmula 7 do STJ. 4. O dolo eventual é compatível com a forma tentada do homicídio. 5. A exclusão de qualificadoras na pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes ou contrárias à prova dos autos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 419; CP, arts.<br>18, I e II, 121, § 2º, IV; CTB, art. 302, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.676/ES; STJ, AgRg no HC 932.251/SP; STJ, AgRg no RHC 120.591/BA.<br>(AgRg no REsp n. 2.131.152/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>É certo que esta Corte admite a revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas tal hipótese pressupõe que: (a) os fatos estejam definitivamente estabelecidos pelas instâncias ordinárias; (b) não haja controvérsia sobre sua ocorrência; e (c) a discussão se limite exclusivamente à qualificação jurídica, sem necessidade de nova apreciação das circunstâncias probatórias.<br>No presente caso, diferentemente, o que se verifica é que o próprio Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de irregularidades trabalhistas, mas concluiu que não possuíam gravidade suficiente para caracterizar o tipo penal do art. 149 do CP.<br>Essa conclusão não se baseia em mera qualificação jurídica abstrata, mas sim na análise concreta da intensidade e gravidade das condições verificadas, o que demanda necessariamente o exame das circunstâncias probatórias específicas.<br>As instâncias ordinárias são soberanas na análise dos elementos fático-probatórios, especialmente no que se refere à aferição da gravidade e intensidade das condições de trabalho para fins de caracterização do delito do art. 149 do CP.<br>O Tribunal Regional Federal, após exame detalhado das provas, concluiu que as irregularidades constatadas, embora existentes, não se revestiram de gravidade suficiente para configurar o crime de redução a condições análogas à de escravo, tratando-se de infrações de natureza trabalhista.<br>Reverter essa conclusão implicaria, inevitavelmente, nova incursão no acervo probatório para reavaliar a intensidade e gravidade das condições verificadas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Destarte, mantenho a decisão agravada nos seus exatos termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.