ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Reconhecimento de falta grave. oitiva judicial prévia é obrigatória apenas nos casos de regressão definitiva de regime. Procedimento administrativo disciplinar. Requisitos legais. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal por ausência de oitiva judicial prévia, cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção de prova (gravações de câmeras de segurança) e violação à ampla defesa no procedimento administrativo disciplinar.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de oitiva judicial prévia para reconhecimento de falta grave configura violação ao art. 118, § 2º, da LEP; (ii) saber se a impossibilidade de acesso às gravações das câmeras de segurança caracteriza cerceamento de defesa; e (iii) saber se houve violação à ampla defesa no procedimento administrativo disciplinar.<br>III. Razões de decidir<br>3. A oitiva judicial prévia é obrigatória apenas nos casos de regressão definitiva de regime, não se aplicando ao mero reconhecimento de falta grave que resulte em interrupção do prazo para progressão, conforme interpretação sistemática do art. 118, § 2º, da LEP e jurisprudência consolidada.<br>4. A ausência de preservação das gravações das câmeras de segurança não configura cerceamento de defesa, pois a defesa solicitou as imagens após o prazo máximo de armazenamento, e o conjunto probatório já coligido nos autos, composto por depoimentos coesos e harmônicos dos agentes penitenciários, foi considerado suficiente.<br>5. O procedimento administrativo disciplinar foi conduzido regularmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos moldes da Súmula 533/STJ, não havendo constrangimento ilegal.<br>6. A conduta imputada ao agravante de incitar movimento subversivo à ordem e disciplina enquadra-se no art. 50, inciso I, da LEP, e a interrupção do prazo para progressão de regime decorre automaticamente do reconhecimento da falta grave, nos termos da Súmula 534/STJ.<br>7. A redução da perda dos dias remidos ao mínimo legal (um dia) foi considerada adequada e proporcional, em conformidade com o art. 127 da LEP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A oitiva judicial prévia é obrigatória apenas nos casos de regressão definitiva de regime, não se aplicando ao reconhecimento de falta grave que resulte em interrupção do prazo para progressão.<br>2. A ausência de preservação de gravações de câmeras de segurança não configura cerceamento de defesa quando o pedido é realizado após o prazo máximo de armazenamento e há conjunto probatório suficiente nos autos.<br>3. O procedimento administrativo disciplinar que assegura o contraditório e a ampla defesa, nos moldes da Súmula 533/STJ, é válido para o reconhecimento de falta grave.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, I; 118, § 2º; 127.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 533 e 534; AgRg no HC 897.568/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO SANTOS CABRAL em face de decisão proferida, às fls. 152/154, que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões do agravo, às fls. 159/165, a parte recorrente argumenta, em síntese: (i) constrangimento ilegal decorrente da ausência de oitiva judicial prévia, em violação ao art. 118, § 2º, da LEP; (ii) cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção de prova (gravações das câmeras de segurança); e (iii) violação à ampla defesa no procedimento administrativo disciplinar.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Reconhecimento de falta grave. oitiva judicial prévia é obrigatória apenas nos casos de regressão definitiva de regime. Procedimento administrativo disciplinar. Requisitos legais. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal por ausência de oitiva judicial prévia, cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção de prova (gravações de câmeras de segurança) e violação à ampla defesa no procedimento administrativo disciplinar.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de oitiva judicial prévia para reconhecimento de falta grave configura violação ao art. 118, § 2º, da LEP; (ii) saber se a impossibilidade de acesso às gravações das câmeras de segurança caracteriza cerceamento de defesa; e (iii) saber se houve violação à ampla defesa no procedimento administrativo disciplinar.<br>III. Razões de decidir<br>3. A oitiva judicial prévia é obrigatória apenas nos casos de regressão definitiva de regime, não se aplicando ao mero reconhecimento de falta grave que resulte em interrupção do prazo para progressão, conforme interpretação sistemática do art. 118, § 2º, da LEP e jurisprudência consolidada.<br>4. A ausência de preservação das gravações das câmeras de segurança não configura cerceamento de defesa, pois a defesa solicitou as imagens após o prazo máximo de armazenamento, e o conjunto probatório já coligido nos autos, composto por depoimentos coesos e harmônicos dos agentes penitenciários, foi considerado suficiente.<br>5. O procedimento administrativo disciplinar foi conduzido regularmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos moldes da Súmula 533/STJ, não havendo constrangimento ilegal.<br>6. A conduta imputada ao agravante de incitar movimento subversivo à ordem e disciplina enquadra-se no art. 50, inciso I, da LEP, e a interrupção do prazo para progressão de regime decorre automaticamente do reconhecimento da falta grave, nos termos da Súmula 534/STJ.<br>7. A redução da perda dos dias remidos ao mínimo legal (um dia) foi considerada adequada e proporcional, em conformidade com o art. 127 da LEP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A oitiva judicial prévia é obrigatória apenas nos casos de regressão definitiva de regime, não se aplicando ao reconhecimento de falta grave que resulte em interrupção do prazo para progressão.<br>2. A ausência de preservação de gravações de câmeras de segurança não configura cerceamento de defesa quando o pedido é realizado após o prazo máximo de armazenamento e há conjunto probatório suficiente nos autos.<br>3. O procedimento administrativo disciplinar que assegura o contraditório e a ampla defesa, nos moldes da Súmula 533/STJ, é válido para o reconhecimento de falta grave.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, I; 118, § 2º; 127.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 533 e 534; AgRg no HC 897.568/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>O agravante sustenta que houve violação ao disposto no art. 118, § 2º, da LEP, que exige a oitiva judicial do sentenciado antes da homologação de falta grave.<br>Contudo, o referido dispositivo legal estabelece textualmente:<br>Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:  ..  § 2º Nas hipóteses do inciso I e parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado."<br>A interpretação sistemática do dispositivo, consolidada pela jurisprudência desta Corte Superior, é no sentido de que a oitiva judicial prévia é obrigatória apenas nos casos de regressão definitiva de regime, não se aplicando às hipóteses de mero reconhecimento de falta grave que resulte em interrupção do prazo para progressão.<br>Confira:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SUBVERSÃO À ORDEM OU A DISCIPLINA. OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE. SENTENCIADO NÃO REGREDIDO PARA O REGIME MAIS GRAVOSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, afastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus 2.De acordo com o §2º do artigo 118 da LEP, a oitiva judicial do sentenciado somente é obrigatória quando o reconhecimento da falta grave acarreta a regressão definitiva do regime prisional, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 897.568/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.)<br>Nesse sentido, a Súmula 533/STJ é cristalina ao estabelecer:<br>"Para o reconhecimento de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, acompanhado ou não de defensor."<br>Quanto às gravações das câmeras de segurança, o Tribunal de origem consignou, adequadamente, que tais imagens foram requeridas pela defesa apenas em 30/09/2024, após o prazo máximo de quinze dias de armazenamento dos registros, conforme política de retenção de dados da unidade prisional.<br>Ademais, as imagens eram prescindíveis para a reconstrução dos fatos, diante do robusto conjunto probatório já coligido nos autos, constituído por depoimentos coesos e harmônicos dos agentes penitenciários.<br>A alegação de "perda da chance probatória" não se sustenta, pois incumbe à parte requerer tempestivamente a produção de provas de seu interesse, não podendo a administração pública ser compelida a preservar indefinidamente registros de segurança.<br>O acórdão impugnado demonstrou, de forma fundamentada, que a materialidade e autoria da infração disciplinar restaram comprovadas pelo procedimento administrativo, com base em depoimentos seguros e coerentes dos agentes penitenciários, que relataram ter o paciente incitado outros detentos a se manifestarem de forma tumultuosa, exigindo a presença do chefe de plantão.<br>A versão apresentada pelo paciente, de que apenas tentou intermediar o atendimento médico de outros presos, restou isolada nos autos e não logrou afastar a prova produzida.<br>A conduta imputada ao paciente de incitar movimento subversivo à ordem e disciplina enquadra-se perfeitamente no tipo previsto no art. 50, inciso I, da Lei de Execução Penal.<br>A interrupção do prazo para progressão de regime decorre automaticamente do reconhecimento da falta grave, nos termos da Súmula 534/STJ, sendo desnecessária fundamentação específica quanto a esse efeito.<br>A redução da perda dos dias remidos ao mínimo legal (um dia) pelo Tribunal estadual mostra-se adequada e proporcional, em consonância com o art. 127 da LEP.<br>Verifico que o agravante não logrou demonstrar qualquer vício na decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já devidamente enfrentados e rechaçados.<br>O procedimento administrativo disciplinar foi conduzido regularmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos moldes da Súmula 533/STJ, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.<br>As alegações expendidas nas razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Destarte, mantenho a decisão agravada nos seus exatos termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.