ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Tráfico de drogas. Fundada suspeita. Busca policial. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e que manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas.<br>2. O embargante alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que a fuga que motivou a abordagem policial decorreu de reação instintiva e coletiva a incursão armada, instaurando "corre-corre" generalizado no local.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar o argumento de que a fuga do embargante não caracterizou fundada suspeita, mas sim reação instintiva e coletiva a incursão armada.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não sendo instrumento para reexame de matéria já decidida.<br>5. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a questão da fundada suspeita, concluindo que a fuga do embargante ao avistar policiais militares justificou a abordagem, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>6. A revisão do fato alegado pelo embargante demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado no rito do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível na via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material.<br>2. A revisão de fatos que demandem incursão no conjunto fático-probatório é vedada no rito do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.205.732/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12.11.2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 655.714/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 09.11.2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.277.345/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.09.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO DA SILVA SOUSA em face do acórdão da Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental (fls. 876-884).<br>Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão embargado foi omisso ao deixar de "enfrentar o ponto central suscitado: não se trata, aqui, de "fuga repentina ao avistar a guarnição", mas de reação instintiva e coletiva a incursão armada que instaurou "corre-corre" generalizado no local  quadro fático incontroverso" (fl. 890).<br>Pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos para suprir a omissão apontada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Tráfico de drogas. Fundada suspeita. Busca policial. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e que manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas.<br>2. O embargante alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que a fuga que motivou a abordagem policial decorreu de reação instintiva e coletiva a incursão armada, instaurando "corre-corre" generalizado no local.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar o argumento de que a fuga do embargante não caracterizou fundada suspeita, mas sim reação instintiva e coletiva a incursão armada.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não sendo instrumento para reexame de matéria já decidida.<br>5. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a questão da fundada suspeita, concluindo que a fuga do embargante ao avistar policiais militares justificou a abordagem, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>6. A revisão do fato alegado pelo embargante demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado no rito do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível na via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material.<br>2. A revisão de fatos que demandem incursão no conjunto fático-probatório é vedada no rito do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.205.732/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12.11.2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 655.714/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 09.11.2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.277.345/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.09.2018.<br>VOTO<br>Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.<br>Inicialmente, cumpre salientar que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.<br>Vale ressaltar que o agravo regimental foi desprovido, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto, por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, o que manteve a condenação do embargante pelo crime de tráfico de drogas<br>Na hipótese, não vislumbro qualquer vício existente no acórdão atacado, tendo a col. Quinta Turma esclarecido que "A conclusão exposta pelas instâncias ordinárias se coaduna com o entendimento desta Corte Superior que reconhece a presença de fundada suspeita quando a abordagem decorre da "fuga do apelante ao visualizar os policiais militares no local, evitando ser preso em flagrante delito pelo crime que lhe foi imputado na denúncia." (fl. 747), o que impõe o óbice da Súmula n. 83, STJ." (fl. 883).<br>Ainda, o acórdão embargado exarou que "a revisão desse fato, para eventualmente concluir que a fuga do agravante não ocorreu com o objetivo de evitar a abordagem policial ou que a busca ultrapassou os limites da atuação policial ostensiva e preventiva, também reclamaria o revolvimento das provas colhidas nos autos, a depender de incursão no conjunto fático probatório, o que não se coaduna com o rito do recurso especial, conforme orienta a Súmula n. 7, STJ." (fl. 884).<br>Desse modo, o colegiado decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não padecendo o julgado recorrido de qualquer vício. O que pretende o embargante, na verdade, é o reexame de matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.<br>Com efeito, tais questionamentos e a repetição das supracitadas questões, traduzem, a bem da verdade, mero inconformismo com o que decidido nos autos, desde as instâncias singelas até os recursos anteriormente interpostos neste Sodalício, situação que enseja, a mais não poder, o revolvimento do quanto já sobejamente decidido nos autos, e, repita-se, é providência incabível na via eleita.<br>Nesse sentido, colaciono precedentes dessa Corte Superior de Justiça:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO, DESCAMINHO, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.<br>II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada.<br>III - Não compete a este Superior Tribunal o exame das supostas violações a dispositivos da Constituição da República (artigos 5º, incisos II, LV e LVI, e 93, inciso IX), ainda que para fins de prequestionamento, por estarem restritas à análise do Pretório Supremo Tribunal Federal, por expressa previsão constitucional.<br>Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.205.732/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 12/11/2018).<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como esses serem acolhidos.<br>2. Na espécie, inexiste o equívoco apontado pela parte, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.<br>3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp n. 655.714/CE, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 09/11/2018).<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 203 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE DE DEPOIMENTO PRESTADO EM INQUÉRITO POLICIAL. EVENTUAL IRRELARIDADE EM SEDE INQUISITIVA NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum.<br>2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.277.345/PR, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 25/09/2018).<br>Rejeito, portanto, os embargos de declaração.<br>É o voto.