ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal e domiciliar. Tráfico privilegiado. Regime inicial de pena. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em que se discute a legalidade de buscas pessoal e domiciliar sem mandado judicial, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação de regime inicial menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial foram fundamentadas em razões objetivas; (ii) se há elementos concretos que afastam o reconhecimento do tráfico privilegiado; e (iii) se o regime inicial de pena e a ausência de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foram fixados corretamente.<br>III. Razões de decidir<br>3. A abordagem pessoal e veicular sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita, baseada em juízo de probabilidade, descrita de forma objetiva, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>4. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial, conforme jurisprudência consolidada.<br>5. A habitualidade delitiva demonstrada nos autos justifica o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, sendo insuficientes a primariedade e os bons antecedentes para sua aplicação.<br>6. A natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida justificam a fixação de regime inicial mais gravoso, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita, baseada em razões objetivas e descrita de forma clara.<br>2. A habitualidade delitiva demonstrada nos autos afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>3. A natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida justificam a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CP, art. 33, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2130463/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 28.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2671178/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 14.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BEATRIZ CAROLINE GONÇALVES GOES em face de decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 975-980).<br>Em razões recursais, a defesa sustenta que inexistem fundadas razões para as buscas pessoal e domiciliar sem mandado judicial. Alega fazer jus ao tráfico privilegiado, por alegada ausência de dedicação a atividades criminosas. Aduz ser de direito que seja fixado regime inicial menor gravoso e que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritivas de direitos. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental interposto (fls. 1002-1012).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal e domiciliar. Tráfico privilegiado. Regime inicial de pena. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em que se discute a legalidade de buscas pessoal e domiciliar sem mandado judicial, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação de regime inicial menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial foram fundamentadas em razões objetivas; (ii) se há elementos concretos que afastam o reconhecimento do tráfico privilegiado; e (iii) se o regime inicial de pena e a ausência de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foram fixados corretamente.<br>III. Razões de decidir<br>3. A abordagem pessoal e veicular sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita, baseada em juízo de probabilidade, descrita de forma objetiva, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>4. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial, conforme jurisprudência consolidada.<br>5. A habitualidade delitiva demonstrada nos autos justifica o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, sendo insuficientes a primariedade e os bons antecedentes para sua aplicação.<br>6. A natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida justificam a fixação de regime inicial mais gravoso, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita, baseada em razões objetivas e descrita de forma clara.<br>2. A habitualidade delitiva demonstrada nos autos afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>3. A natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida justificam a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CP, art. 33, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2130463/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 28.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2671178/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 14.08.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Conforme cediço, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada.<br>Consoante assentado na decisão agravada, no que concerne à legalidade da abordagem pessoal ou veicular, o atual entendimento desta Corte Superior, coadunando o disposto no art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, é no sentido de ser necessária a existência de fundada suspeita, baseada em juízo de probabilidade, descrita de modo objetivo a justificar a abordagem de pessoa que esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível a busca domiciliar ou pessoal, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, imperioso destacar que, no tocante às circunstâncias do flagrante, esta Corte já decidiu que o depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais (AgRg no HC n. 815.812/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.295.406/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>Nesta ordem de ideias, no caso dos autos, as buscas realizadas não decorreram de mera subjetividade dos agentes da lei, mas foram provenientes de fiscalização de rotina, oportunidade em que os agentes, que se encontravam próximos a veículo no momento dos fatos, entenderam por bem se evadir do local, mediante arremesso de determinado objeto para longe, sem desconsiderar a existência de denúncias anteriores que indicavam que os réus se dedicavam à prática de tráfico de entorpecentes.<br>E, no particular, a jurisprudência desta Corte Superior reputa que atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial (AgRg no REsp 2130463 / MG, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 28/04/2025).<br>Desta feita, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, porquanto a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar o entendimento consolidado (AgRg no AREsp 2703633 / DF, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 13/05/2025).<br>De outro giro, no que toca ao pretendido reconhecimento do tráfico privilegiado, sabe-se que a jurisprudência desta Corte entende que a quantidade e a natureza da droga, isoladamente, não impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado, mas a habitualidade delitiva demonstrada nos autos justifica o afastamento da minorante (AgRg no AREsp 2671178 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 14/08/2025).<br>Desse modo, a minorante do tráfico privilegiado não pode ser aplicada quando há elementos concretos que indicam a dedicação do agente a atividades criminosas, exatamente como se tem no caso dos autos, tendo o Tribunal de origem, soberano no enfrentamento de fatos e de provas, reconhecido que (fl. 180):<br>"A r. sentença aplicou o redutor de pena, entendendo não restar comprovado nos autos que os réus se dedicassem às atividades criminosas, além de serem primários, de bons antecedentes, e não integrarem organização criminosa. Ocorre que, respeitado tal posicionamento, a meu ver, o referido redutor de pena não era cabível neste caso para nenhum dos acusados. Houve prisão em flagrante delito, após denúncias que indicavam a traficância de drogas, praticada por Beatriz e pelo corréu Vinicius, o que foi comprovado, além da apreensão de entorpecentes de natureza altamente lesiva (cocaína e crack), embaladas em quantidades que não podem ser consideradas desprezíveis. Ainda, os réus não comprovaram exercício de atividade lícita e disseminavam drogas através do aplicativo "WhatsApp". Tudo indica que os réus se dedicavam à atividade criminosa, o que obsta incidência do redutor de pena."<br>Desta feita, "a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ" (AgRg no AREsp 2713884 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 19/05/2025).<br>Por seu turno, à luz de entendimento deste Tribunal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida justificam a fixação de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena (AgRg no AREsp 2733299 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 18/06/2025), não sendo demais ressaltar que o regime inicial foi fixado a partir do teor do art. 33, §3º, do CP, o qual preceitua que o regime inicial de cumprimento da pena observe os critérios previstos no art. 59 deste Código.<br>Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.