ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Medidas de busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo. Fundamentação adequada. TESE DE per relationem. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questionava a fundamentação das medidas de busca e apreensão domiciliar e de quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos. Consta dos autos que, no curso de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de tráfico de drogas, foi deferida a busca e apreensão em desfavor do agravante, bem como o afastamento do sigilo de dados telemáticos e telefônicos.<br>2. A parte agravante alegou que a decisão judicial teria se baseado em fundamentação genérica e padronizada, sem elementos concretos do caso específico, e que o magistrado teria apenas reproduzido os termos da representação policial, sem formar seu próprio convencimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou as medidas de busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo foi fundamentada de forma adequada, com base em elementos concretos e específicos do caso.<br>III. Razões de decidir<br>4. As medidas foram deferidas com base em elementos informativos concretos e específicos, como interrogatório de corréu, investigação policial direcionada, relatório fundamentado da autoridade policial e consideração da gravidade das condutas.<br>5. A decisão judicial fez expressa menção aos elementos informativos apresentados pela autoridade policial, os quais eram idôneos e suficientes para justificar as medidas, não se tratando de fundamentação genérica ou padronizada.<br>6. A jurisprudência pacífica desta Corte valida a fundamentação per relationem, desde que o magistrado faça remissão expressa aos fundamentos apresentados pela autoridade requerente e estes sejam idôneos.<br>7. As medidas deferidas observaram o princípio da proporcionalidade em suas dimensões: necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito, considerando a gravidade dos crimes investigados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É válida a fundamentação per relationem, desde que o magistrado faça remissão expressa aos fundamentos apresentados pela autoridade requerente e estes sejam idôneos e suficientes para justificar a medida.<br>2. Medidas de busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo podem ser deferidas com base em elementos concretos e específicos, observando o princípio da proporcionalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados no voto.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 906.908/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME GOMES SARTORI em face de decisão proferida, às fls. 78/83, que não conheço do habeas corpus.<br>Consta dos autos que, no curso de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de tráfico de drogas, foi deferida a busca e apreensão em desfavor do agravante, bem como o afastamento do sigilo de dados telemáticos e telefônicos.<br>Nas razões do agravo, às fls. 88/94, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos carece de fundamentação idônea; a decisão teria se baseado em fundamentação genérica, sem indicação de elementos concretos do caso específico; a autoridade judicial teria apenas reproduzido os termos da representação policial, sem formar seu próprio convencimento; a decisão seria padronizada, aplicável a qualquer caso semelhante.<br>Pede o provimento do recurso.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Medidas de busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo. Fundamentação adequada. TESE DE per relationem. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questionava a fundamentação das medidas de busca e apreensão domiciliar e de quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos. Consta dos autos que, no curso de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de tráfico de drogas, foi deferida a busca e apreensão em desfavor do agravante, bem como o afastamento do sigilo de dados telemáticos e telefônicos.<br>2. A parte agravante alegou que a decisão judicial teria se baseado em fundamentação genérica e padronizada, sem elementos concretos do caso específico, e que o magistrado teria apenas reproduzido os termos da representação policial, sem formar seu próprio convencimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou as medidas de busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo foi fundamentada de forma adequada, com base em elementos concretos e específicos do caso.<br>III. Razões de decidir<br>4. As medidas foram deferidas com base em elementos informativos concretos e específicos, como interrogatório de corréu, investigação policial direcionada, relatório fundamentado da autoridade policial e consideração da gravidade das condutas.<br>5. A decisão judicial fez expressa menção aos elementos informativos apresentados pela autoridade policial, os quais eram idôneos e suficientes para justificar as medidas, não se tratando de fundamentação genérica ou padronizada.<br>6. A jurisprudência pacífica desta Corte valida a fundamentação per relationem, desde que o magistrado faça remissão expressa aos fundamentos apresentados pela autoridade requerente e estes sejam idôneos.<br>7. As medidas deferidas observaram o princípio da proporcionalidade em suas dimensões: necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito, considerando a gravidade dos crimes investigados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É válida a fundamentação per relationem, desde que o magistrado faça remissão expressa aos fundamentos apresentados pela autoridade requerente e estes sejam idôneos e suficientes para justificar a medida.<br>2. Medidas de busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo podem ser deferidas com base em elementos concretos e específicos, observando o princípio da proporcionalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados no voto.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 906.908/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>O agravante sustenta que a decisão que autorizou as medidas de busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo carecem de fundamentação adequada, sendo genérica e padronizada.<br>Contudo, não assiste razão ao agravante.<br>Da análise detida dos elementos constantes dos autos, verifico que as medidas foram deferidas com base em elementos informativos concretos e específicos, quais sejam:<br>a) Interrogatório de corréu específico: Luan Moreira do Nascimento, preso em flagrante por tráfico de drogas, indicou expressamente a participação de pessoa de Birigui, de alcunha "ALAN", que possuía veículo Toyota Corolla prata, e que semanalmente lhe fornecia drogas;<br>b) Investigação policial direcionada: Os agentes responsáveis pela prisão em flagrante identificaram especificamente que a pessoa mencionada como "ALAN" se tratava de Guilherme Gomes Sartori;<br>c) Relatório de investigação fundamentado: A autoridade policial apresentou relatório confrontando as informações colhidas, indicando a possibilidade de ocultação de drogas, petrechos, dinheiro, armas e veículos nas residências dos investigados;<br>d) Consideração da gravidade das condutas: A representação ponderou a gravidade dos crimes imputados e a necessidade de preservação das provas.<br>Diversamente do alegado pelo agravante, a decisão não se baseou em meras conjecturas ou fundamentação genérica.<br>O interrogatório do corréu forneceu dados específicos sobre a identidade ("ALAN"), localização (Birigui), características distintivas (veículo Toyota Corolla prata) e modus operandi (fornecimento semanal de drogas) do investigado.<br>A investigação policial estabeleceu nexo causal concreto entre as informações prestadas pelo corréu e a pessoa do paciente, demonstrando que as medidas se mostraram adequadas e necessárias para a elucidação dos fatos e preservação das provas.<br>O agravante equivoca-se ao sustentar que haveria necessidade de o magistrado "refundar" todos os elementos trazidos pela autoridade policial.<br>É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que é válida a fundamentação per relationem, desde que o magistrado faça expressa remissão aos fundamentos apresentados pela autoridade requerente e estes sejam idôneos e suficientes para justificar a medida.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, 35, CAPUT, C/C O ART. 40, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006; 14 DA LEI N. 10.826/2003; 180, CAPUT, E 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Inicialmente, quanto à tese de que "denúncias anônimas não podem embasar, por si sós, medidas invasivas como interceptações telefônicas" (e-STJ fl. 9), tem-se que ela não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A interceptação telefônica está condicionada à prévia autorização judicial, nas situações e na forma estabelecidas em lei para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. É cautelar a natureza do provimento que autoriza a interceptação telefônica, pois busca evitar que a situação existente ao tempo do delito se altere durante as investigações ou a tramitação do processo principal. Noutras palavras, a medida tem o escopo de conservar, para fins exclusivamente processuais, o conteúdo de uma comunicação telefônica.<br>3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a motivação per relationem é suficiente para fundamentar decisões judiciais. Em outras palavras, o fato de o decisum ter-se reportado ao anterior requerimento, que descreveu as razões para requerer a referida medida, torna o ato perfeitamente válido para se determinar as medidas constritivas. Portanto, não se pode confundir fundamentação concisa com ausência de fundamentação, ausência essa capaz de ensejar ofensa ao precitado dispositivo constitucional.<br>4. O mesmo entendimento é cabível em relação à decisão que determinou a prorrogação da medida de interceptação, uma vez ser "desnecessário que cada sucessiva autorização judicial de interceptação telefônica apresente inéditos fundamentos motivadores da continuidade das investigações, bastando que estejam mantidos os pressupostos que autorizaram a decretação da interceptação originária" (HC n. 339.553/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 7/3/2017).<br>5. Por fim, para que se possa afirmar se haveria ou não a presença dos requisitos necessários à concessão da medida, imperioso seria o reexame da matéria fático-probatória, expediente defeso na angusta via do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 906.908/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>No caso em exame, a decisão fez expressa menção aos elementos informativos trazidos pela autoridade policial, os quais, como demonstrado, eram concretos e específicos, não se tr atando de fundamentação genérica ou padronizada.<br>As medidas deferidas observaram o princípio da proporcionalidade em suas três dimensões: necessidade, demonstrada pela especificidade das informações obtidas e necessidade de preservação das provas; adequação, uma vez que as medidas eram adequadas aos fins pretendidos (elucidação dos fatos investigados); e proporcionalidade em sentido estrito, considerando que, diante da gravidade dos crimes investigados (tráfico de drogas), as medidas restritivas se mostraram proporcionais aos bens jurídicos tutelados.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Destarte, mantenho a decisão agravada nos seus exatos termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.