ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Interceptação telefônica. Cadeia de custódia. Dosimetria da pena. Nulidade por ausência de contraprova. Alegação de atipicidade. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou provimento. Os agravantes alegam: (i) omissão na análise das teses defensivas; (ii) ilicitude da interceptação telefônica; (iii) nulidade por ausência de contraprova na coleta do leite; (iv) quebra da cadeia de custódia; (v) atipicidade da conduta; (vi) ausência de prova de autoria; e (vii) dosimetria inadequada da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados pelos agravantes são suficientes para modificar a decisão agravada, considerando as alegações de nulidade, atipicidade, ausência de prova de autoria, quebra de cadeia de custódia e dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido enfrentou todas as questões suscitadas pela defesa, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência consolidada.<br>4. A interceptação telefônica foi legitimamente deferida com base em elementos indiciários suficientes, incluindo parecer técnico e outros indícios concretos, observando os requisitos legais dos arts. 2º e 5º da Lei nº 9.296/96.<br>5. A coleta do leite seguiu os procedimentos estabelecidos no Decreto nº 25.741/2006, que dispensa a preservação de material para contraprova em casos de riscos associados a produtos agropecuários.<br>6. Não há demonstração inequívoca de vício na coleta que comprometa a integridade da prova pericial, sendo presumível a legitimidade dos atos praticados por agentes públicos e laboratórios credenciados.<br>7. O produto adulterado estava destinado ao consumo humano, configurando os elementos do tipo penal do art. 272, §1º-A, do Código Penal.<br>8. A autoria foi demonstrada por meio de interceptações telefônicas, depoimentos testemunhais, registros empresariais, declarações de colaboradores e posição hierárquica dos réus na empresa.<br>9. A dosimetria da pena foi fundamentada em circunstâncias concretas, como gravidade das consequências, elevada culpabilidade e utilização de cargo de chefia para autorizar condutas ilícitas, sendo proporcional à gravidade dos fatos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão judicial não é omissa quando enfrenta todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que adote solução jurídica diversa da pretendida pelo recorrente.<br>2. A interceptação telefônica é válida quando fundamentada em elementos indiciários suficientes e observados os requisitos legais.<br>3. A ausência de contraprova na coleta de produtos agropecuários perecíveis não configura nulidade quando observados os procedimentos específicos previstos em regulamento técnico.<br>4. A dosimetria da pena deve ser proporcional à gravidade dos fatos e fundamentada em circunstâncias concretas do caso.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 315, §2º, 619 e 620; Lei nº 9.296/96, arts. 2º e 5º; Decreto nº 25.741/2006, art. 91, parágrafo único; CP, art. 272, §1º-A.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.916.279, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 03.07.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 958.288/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO JUNIOR LEBENS, MARILDO GALON e ROGERIO LUIZ VANOT em face de decisão proferida, às fls. 5101/5106, que conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento.<br>Nas razões do agravo, às fls. 5112/5106, a parte recorrente argumenta, em síntese: a) violação aos arts. 315, §2º, 619 e 620 do CPP por omissão na análise das teses defensivas; b) ilicitude da interceptação telefônica por falta de indícios de autoria; c) nulidade por ausência de contraprova na coleta do leite; d) quebra da cadeia de custódia; e) atipicidade da conduta; f) ausência de prova de autoria; g) dosimetria inadequada da pena.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Interceptação telefônica. Cadeia de custódia. Dosimetria da pena. Nulidade por ausência de contraprova. Alegação de atipicidade. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou provimento. Os agravantes alegam: (i) omissão na análise das teses defensivas; (ii) ilicitude da interceptação telefônica; (iii) nulidade por ausência de contraprova na coleta do leite; (iv) quebra da cadeia de custódia; (v) atipicidade da conduta; (vi) ausência de prova de autoria; e (vii) dosimetria inadequada da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados pelos agravantes são suficientes para modificar a decisão agravada, considerando as alegações de nulidade, atipicidade, ausência de prova de autoria, quebra de cadeia de custódia e dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido enfrentou todas as questões suscitadas pela defesa, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência consolidada.<br>4. A interceptação telefônica foi legitimamente deferida com base em elementos indiciários suficientes, incluindo parecer técnico e outros indícios concretos, observando os requisitos legais dos arts. 2º e 5º da Lei nº 9.296/96.<br>5. A coleta do leite seguiu os procedimentos estabelecidos no Decreto nº 25.741/2006, que dispensa a preservação de material para contraprova em casos de riscos associados a produtos agropecuários.<br>6. Não há demonstração inequívoca de vício na coleta que comprometa a integridade da prova pericial, sendo presumível a legitimidade dos atos praticados por agentes públicos e laboratórios credenciados.<br>7. O produto adulterado estava destinado ao consumo humano, configurando os elementos do tipo penal do art. 272, §1º-A, do Código Penal.<br>8. A autoria foi demonstrada por meio de interceptações telefônicas, depoimentos testemunhais, registros empresariais, declarações de colaboradores e posição hierárquica dos réus na empresa.<br>9. A dosimetria da pena foi fundamentada em circunstâncias concretas, como gravidade das consequências, elevada culpabilidade e utilização de cargo de chefia para autorizar condutas ilícitas, sendo proporcional à gravidade dos fatos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão judicial não é omissa quando enfrenta todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que adote solução jurídica diversa da pretendida pelo recorrente.<br>2. A interceptação telefônica é válida quando fundamentada em elementos indiciários suficientes e observados os requisitos legais.<br>3. A ausência de contraprova na coleta de produtos agropecuários perecíveis não configura nulidade quando observados os procedimentos específicos previstos em regulamento técnico.<br>4. A dosimetria da pena deve ser proporcional à gravidade dos fatos e fundamentada em circunstâncias concretas do caso.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 315, §2º, 619 e 620; Lei nº 9.296/96, arts. 2º e 5º; Decreto nº 25.741/2006, art. 91, parágrafo único; CP, art. 272, §1º-A.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.916.279, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 03.07.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 958.288/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.08.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>Os agravantes sustentam que o acórdão recorrido não analisou as teses defensivas, violando os arts. 315, §2º, 619 e 620 do CPP.<br>Não prospera a alegação. O acórdão recorrido enfrentou todas as questões suscitadas pela defesa, chegando a conclusões contrárias aos interesses dos recorrentes, o que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Como consolidado na jurisprudência desta Corte, não se verifica violação ao art. 619 do CPP quando o acórdão recorrido enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que adotando solução jurídica diversa da pretendida pelo recorrente (AgRg no AREsp n. 2.916.279, Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 03/07/2025).<br>O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses da parte não caracteriza ausência de prestação jurisdicional nem viola o dever de fundamentação.<br>Os agravantes alegam que a interceptação baseou-se exclusivamente em declarações de colaboradores premiados, sem indícios suficientes de autoria.<br>A questão já foi adequadamente analisada na decisão agravada. A interceptação telefônica foi legitimamente deferida com base em elementos indiciários suficientes, não se fundamentando exclusivamente em declarações de colaboradores premiados, mas também em parecer técnico de engenheiro químico e outros indícios concretos da prática delitiva.<br>O deferimento da medida observou os requisitos legais dos arts. 2º e 5º da Lei 9.296/96, demonstrando-se sua imprescindibilidade para a apuração de esquema complexo de adulteração de produtos alimentícios.<br>A modificação desta conclusão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Quanto à alegada nulidade por ausência de contraprova, a coleta do leite seguiu os procedimentos estabelecidos no Decreto 25.741/2006, que em seu art. 91, parágrafo único, dispensa a preservação de material para contraprova quando se tratar de riscos associados a produtos agropecuários.<br>Os agravantes argumentam que tal decreto não pode substituir garantias constitucionais, mas tal entendimento não prospera. O decreto estabelece procedimento específico para produtos agropecuários perecíveis, sendo técnica e juridicamente adequado.<br>Os agravantes alegam quebra da cadeia de custódia por não utilização de luvas na coleta.<br>Não há indicação de erro metodológico ou falha na cadeia de custódia que comprometa a validade da prova. É presumível a legitimidade dos atos praticados por agentes públicos no exercício de suas funções e por laboratório credenciado.<br>As imagens apresentadas pelos agravantes não demonstram, de forma inequívoca, vício na coleta que comprometa a integridade da prova pericial. A simples alegação de não utilização de luvas, sem demonstração efetiva de contaminação ou comprometimento da amostra, não é suficiente para invalidar todo o procedimento probatório.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RISCO À LOCOMOÇÃO. ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO CONSTADA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que desproveu agravo regimental mantendo a condenação do acusado pelo crime de corrupção passiva, alegando omissões no julgado.<br>2. A absolvição do recorrente, com fundamento na fragilidade das provas, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova.<br>4. A Corte local assentou a não ocorrência da quebra da cadeia de custódia, inexistindo nos autos qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida por meio dos "prints" da tela do telefone do corréu.<br>5. Diante da pena aplicada e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a negativa de substituição da pena-privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao argumento de que "em razão das reiteradas práticas delitivas terem decorrido da condição profissional dos Acusados, considerada, ainda, a continuidade delitiva", a substituição não seria suficiente para repreensão e prevenção da conduta, carece de fundamentação idônea.<br>6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada determinando a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juízo das execuções.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 958.288/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>Os agravantes sustentam que o leite não estava destinado ao consumo humano no momento da apreensão.<br>Restou demonstrado que o produto adulterado estava destinado ao consumo humano, tendo sido internalizado pela empresa e submetido a análises que comprovaram: baixo índice de lactose; acidez exacerbada; presença de ureia e formol; adição de água; e redução do valor nutritivo.<br>O parecer técnico concluiu que "o consumo poderia acarretar sérios danos à saúde humana", configurando todos os elementos do tipo penal do art. 272, §1º-A, do CP.<br>O fato de o produto ainda precisar passar por novo processamento não afasta a tipicidade, pois já estava internalizado na empresa e integrava a cadeia produtiva de alimentos destinados ao consumo.<br>Quanto à alegada ausência de prova de autoria, a autoria restou demonstrada através de: interceptações telefônicas legalmente obtidas; depoimentos testemunhais prestados em juízo; registros empresariais apreendidos; declarações de colaboradores (como elemento corroborativo); e posição hierárquica dos réus na empresa.<br>O Tribunal estadual fundamentou adequadamente que os recorrentes, em razão de seus cargos de supervisão e gerência, tinham conhecimento e participaram do esquema de adulteração.<br>As declarações de colaboradores premiados, quando corroboradas por outros elementos probatórios, podem servir como fundamento para a condenação, desde que não sejam a única prova, o que não ocorreu no caso.<br>A reavaliação da suficiência probatória implicaria reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial.<br>No que se refere à dosimetria da pena, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada em circunstâncias concretas do caso: a) gravidade das consequências; b) elevada culpabilidade (produto consumido por por crianças e idosos); c) utilização de cargo de chefia para autorizar condutas ilícitas.<br>O quantum aplicado mostra-se proporcional à gravidade dos fatos, não havendo ilegalidade a corrigir.<br>Os argumentos apresentados no agravo regimental não são suficientes para modificar a decisão agravada. As questões suscitadas foram adequadamente analisadas, observando-se os limites de cognição do recurso especial.<br>Os agravantes limitaram-se a reiterar as mesmas teses já analisadas na decisão monocrática, sem apresentar argumentos novos ou demonstrar equívoco na fundamentação adotada.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Destarte, mantenho a decisão agravada nos seus exatos termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.