ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Indenização mínima. Ausência de indicação do valor. afronta aos Princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, mantendo a exclusão da fixação de valor indenizatório mínimo à vítima em razão da ausência de quantificação clara e objetiva do pedido formulado na denúncia.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a fixação de valor mínimo indenizatório em favor da vítima quando a denúncia contém pedido expresso de reparação, mas não indica de forma clara o montante pretendido.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior exige, para a fixação de indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP, que o pedido expresso esteja acompanhado da quantificação determinada do valor pretendido.<br>4. A fixação de indenização mínima exige pedido expresso e indicação do valor pretendido, por força dos arts. 3º-A e 387, inciso IV, do CPP, e dos arts. 292, inciso V, e 492, do CPC.<br>5. A ausência de indicação do valor compromete o contraditório e a ampla defesa, pois retira do acusado a possibilidade de impugnar eventual excesso, além de transferir ao magistrado a definição unilateral do montante, em afronta ao sistema acusatório (art. 3º-A do CPP).<br>6. O art. 292, inciso V, do CPC impõe a indicação expressa do valor, exigência reforçada pelo art. 492 do mesmo diploma, corolário do princípio da congruência, que veda ao magistrado extrapolar os limites do pedido, seja deferindo providência diversa, condenando em quantidade superior ou em objeto distinto do formulado.<br>7. O precedente do REsp n. 1.986.672/SC (Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023) consolidou o entendimento de que a ausência de quantificação inviabiliza a fixação de indenização mínima, ressalvando-se apenas os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (Tema 983/STJ), hipótese não configurada no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fixação de indenização mínima nos termos do art. 387, IV, do CPP exige pedido expresso e indicação clara do valor pretendido na denúncia.<br>2. A ausência de quantificação do pedido viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência, bem como o sistema acusatório, sendo vedada a fixação de ofício pelo magistrado.<br>3. A exceção prevista no Tema 983/STJ, aplicável aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, não se estende a hipóteses diversas, como a dos autos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 3º-A e 387, IV; CPC/2015, arts. 292, V, e 492.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, REsp n. 1.986.672/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21.11.2023; STJ, Tema Repetitivo 983.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática da minha relatoria que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que, embora houvesse pedido expresso de indenização na denúncia, a ausência de indicação clara e objetiva do valor pretendido comprometeu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa do acusado, em conformidade com a jurisprudência desta Corte (fls. 3210-3214).<br>O agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, pois o pedido de reparação de danos constou expressamente na denúncia, sendo desnecessária a indicação do valor pretendido ou a realização de instrução probatória específica. Argumenta que a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais encontra amparo no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, bastando o pedido expresso na inicial acusatória, o que foi devidamente observado no caso concreto.<br>Alega, ainda, que a decisão agravada desconsiderou o contexto de extrema gravidade do caso, envolvendo homicídio qualificado praticado contra uma mulher transgênero em situação de vulnerabilidade, em um cenário de tráfico de drogas e exploração sexual, o que reforça a necessidade de fixação de reparação mínima pelos danos causados à vítima.<br>Aponta que a ausência de elementos mais robustos acerca dos prejuízos suportados pela vítima não deveria impedir a fixação de um valor mínimo indenizatório, que poderá ser complementado na esfera cível.<br>Pede, ao final, o provimento do agravo interno, para que seja reconsiderada a decisão monocrática e provido o recurso especial, restabelecendo-se a fixação de indenização mínima à vítima (fls. 3220-3225).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Indenização mínima. Ausência de indicação do valor. afronta aos Princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, mantendo a exclusão da fixação de valor indenizatório mínimo à vítima em razão da ausência de quantificação clara e objetiva do pedido formulado na denúncia.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a fixação de valor mínimo indenizatório em favor da vítima quando a denúncia contém pedido expresso de reparação, mas não indica de forma clara o montante pretendido.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior exige, para a fixação de indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP, que o pedido expresso esteja acompanhado da quantificação determinada do valor pretendido.<br>4. A fixação de indenização mínima exige pedido expresso e indicação do valor pretendido, por força dos arts. 3º-A e 387, inciso IV, do CPP, e dos arts. 292, inciso V, e 492, do CPC.<br>5. A ausência de indicação do valor compromete o contraditório e a ampla defesa, pois retira do acusado a possibilidade de impugnar eventual excesso, além de transferir ao magistrado a definição unilateral do montante, em afronta ao sistema acusatório (art. 3º-A do CPP).<br>6. O art. 292, inciso V, do CPC impõe a indicação expressa do valor, exigência reforçada pelo art. 492 do mesmo diploma, corolário do princípio da congruência, que veda ao magistrado extrapolar os limites do pedido, seja deferindo providência diversa, condenando em quantidade superior ou em objeto distinto do formulado.<br>7. O precedente do REsp n. 1.986.672/SC (Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023) consolidou o entendimento de que a ausência de quantificação inviabiliza a fixação de indenização mínima, ressalvando-se apenas os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (Tema 983/STJ), hipótese não configurada no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fixação de indenização mínima nos termos do art. 387, IV, do CPP exige pedido expresso e indicação clara do valor pretendido na denúncia.<br>2. A ausência de quantificação do pedido viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência, bem como o sistema acusatório, sendo vedada a fixação de ofício pelo magistrado.<br>3. A exceção prevista no Tema 983/STJ, aplicável aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, não se estende a hipóteses diversas, como a dos autos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 3º-A e 387, IV; CPC/2015, arts. 292, V, e 492.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, REsp n. 1.986.672/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21.11.2023; STJ, Tema Repetitivo 983.<br>VOTO<br>As razões expostas pela parte agravante mostram-se insuficientes para infirmar a decisão impugnada, que deve ser preservada com base nos fundamentos em que originariamente se assentou.<br>De fato, não houve a demonstração, sequer mediante a indicação de um precedente desta Corte Superior, de que seja admissível a fixação de reparação civil mínima em favor da vítima, sem que haja no pedido a quantificação clara e objetiva do valor pretendido. Essa constatação, de logo, reforça o acerto da decisão monocrática baseada na Súmula n. 568, STJ, segundo a qual " o  relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ".<br>Sustenta-se, é certo, distinção entre o paradigma invocado e a hipótese em julgamento, ao argumento de que, naquele, discutiu-se o crime de estelionato, ao passo que, no presente, o delito em análise é o de homicídio. É preciso ter em mente, todavia, que raramente haverá plena coincidência factual entre o precedente invocado e o caso concreto em análise. Basta, no entanto, para a correta incidência do precedente, que haja identidade sobre os fatos fundamentais utilizados pela ratio decidendi nele estabelecidos.<br>No caso, é fato fundamental, inclusive para hipóteses de crime de homicídio, a indicação clara do valor pretendido a título de reparação civil mínima à vítima. Tal exigência decorre do art. 292, inciso V, do CPC, que impõe a indicação expressa do valor, bem como do art. 492 do mesmo diploma, corolário do princípio da congruência, o qual veda ao magistrado extrapolar os limites do pedido, seja deferindo providência diversa, condenando em quantidade superior ou em objeto distinto do formulado.<br>Soma-se a isso a necessidade de observância do princípio acusatório, que impede a atuação oficiosa do juiz, sobretudo quando não há particularização prévia do montante pleiteado (art. 3º-A do CPP). Ademais, a ausência de indicação do valor configura potencial violação ao princípio do contraditório, porquanto retira do réu a possibilidade de impugnar adequadamente eventual excesso na cobrança deduzida pelo Ministério Público.<br>Para que não reste qualquer dúvida, veja-se o seguinte trecho da ementa do REsp n. 1.986.672/SC:<br> .. <br>5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa- crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia.<br>6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015.<br>7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC /2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado.<br>8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ.<br>9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo."<br>(REsp n. 1.986.672/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 21/11/2023)<br>De mais a mais, trata-se de hipótese que não envolve violência doméstica ou familiar, inexistindo, na origem, qualquer debate sobre a aplicação do regramento especial de proteção à mulher, razão pela qual não se ajusta ao Tema 983 do STJ. Portanto, é insofismável, que o Ministério Público deixou de cumprir o dever mínimo de particularizar, na denúncia, o valor pretendido a título de reparação civil mínima, de modo que o acolhimento da pretensão recursal colide com os dispositivos legais mencionados e com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.